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TJSE · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001605-50.2026.8.25.0053/SE AUTOR: WALFRAN SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SE016705) ADVOGADO(A): ELTON LIMA SANTOS (OAB SE017553) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ DE JESUS DO ROZARIO (OAB SE013792) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho, informando-lhe a data e hora (09/10/2026, às 11:00) da audiência de conciliação virtual designada por este Juízo nestes autos, bem assim requisitando-lhe a disponibilização do custodiado Walfran Santos para que possa participar dessa assentada. Conceda-lhe o link da supracitada audiência virtual. Caso não seja possível a a participação do Custodiado no dia e hora acima indicado por motivos de indisponibilidade de sala, fica, desde já, o Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho intimado a conceder no prazo de 30 (trinta) dias data e hora disponível nesta Unidade para a realização dessa audiência.
TJSE · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001605-50.2026.8.25.0053/SE AUTOR: WALFRAN SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SE016705) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda (periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando os documentos acostados com o pedido, entendo que a antecipação NÃO deve ser deferida, dado o seu caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual, este Juízo entende prudente aguardar o contraditório. Lado outro, resta ausente a probabilidade do direito, na medida em que os elementos coligidos aos autos até o momento não demonstram, com a segurança necessária, o direito da Parte Autora. Não consta dos autos o contrato celebrado entre as partes, planilha especificando '... os valores devidos pelo Autor...', dentre outros. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a antecipação de tutela. Inclua-se o feito em pauta de audiência.
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