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5001605-26.2026.8.13.0460

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001605-26.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINCOLN DA SILVA PAULINO CPF: 146.353.296-23 RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 38, da Lei n. 9.099/95, passo a análise de mérito. LINCOLN DA SILVA PAULINO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. e ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que, adquiriu, em 29 de janeiro de 2026, por meio da plataforma Mercado Livre, um notebook Asus Vivobook Go 15, vendido pela loja oficial da ASUS (ACBZ), pelo valor total de R$ 2.170,00, parcelado em dez prestações de R$ 217,00. Na mesma oportunidade, adquiriu um mouse de outro vendedor distinto, integrante da mesma plataforma. Alega, ainda que, após o recebimento do produto, o notebook passou a apresentar falhas graves logo nas configurações iniciais, tornando-se impróprio para o uso, conforme evidenciado por captura de tela de erro do sistema operacional juntada aos autos em ID n. 10712838150. Dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando reclamação na plataforma em 01 de fevereiro de 2026 e enviando o produto para devolução. Contudo, a devolução foi recusada pela plataforma sob o fundamento de que o mouse, adquirido de fornecedor distinto, deveria ter sido devolvido conjuntamente com o notebook. A plataforma orientou o autor a aguardar o retorno do produto e abrir nova reclamação, mas, após o recebimento do notebook, encerrou definitivamente a reclamação, impossibilitando qualquer nova solicitação. Diante disso, o autor buscou contato com a loja ASUS, que, por sua vez, redirecionou a responsabilidade ao Mercado Livre, configurando o que o requerente denomina de "jogo de empurra" entre os fornecedores. As tratativas com ambas as rés restaram infrutíferas, conforme documentos de conversas juntados à inicial de ID n. 10680041953 e n. 10712838150. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Passo ao exame das preliminares suscitadas. Da ilegitimidade passiva da ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. quanto à logística reversa. A requerida ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva no que tange aos procedimentos de logística reversa e gestão de reclamações da plataforma Mercado Livre, sustentando que sua atuação se limitou ao fornecimento do produto. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva decorre da posição que o réu ocupa na relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso, a ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. é a fornecedora do produto que apresentou vício, integrando a cadeia de consumo como vendedora e fabricante. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7.º, parágrafo único, e 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, independentemente de quem operacionalizou a logística. A discussão sobre a extensão da responsabilidade de cada ré é matéria de mérito, não de legitimidade. Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. arguiu a ilegitimidade da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., afirmando ser esta uma holding sem relação direta com os fatos. Observa-se que a petição inicial foi proposta em face de EBAZAR.COM.BR LTDA., operadora da plataforma Mercado Livre, e de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. A MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. não consta formalmente no polo passivo da demanda, conforme se verifica da certidão de triagem de ID n. 10680062085 e dos atos de citação ID n. 10685923835 e n. 10685923836. A contestação foi apresentada por EBAZAR.COM.BR LTDA., que é a ré efetivamente citada e que opera a plataforma de marketplace. A questão, portanto, não configura preliminar de ilegitimidade passiva a ser apreciada, mas mera identificação da parte ré já corretamente qualificada nos autos. Rejeita-se a preliminar. Da inadequação do rito dos Juizados Especiais. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. sustentou a inadequação do rito sumaríssimo, alegando necessidade de prova pericial para apuração do vício do produto. A preliminar não prospera. A causa de pedir central da presente demanda não é exclusivamente a apuração técnica do vício de fabricação, mas, sobretudo, a recusa indevida do exercício do direito de arrependimento, que é questão eminentemente jurídica, passível de resolução com base nos documentos já carreados aos autos. Ademais, o próprio sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, confere ao juiz ampla liberdade na apreciação das provas, não sendo a perícia técnica requisito inafastável para a formação da convicção judicial no rito sumaríssimo. O conjunto probatório documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse processual. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. arguiu ausência de interesse processual, sustentando que o autor não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, incluindo a abertura de reclamação na plataforma Mercado Livre, o envio do produto para devolução, tratativas com o assistente virtual da plataforma e contato direto com a loja ASUS conforme ID n. 10680041953 e n. 10712838150. Todas essas tentativas restaram infrutíferas, com o encerramento unilateral da reclamação pela plataforma e a transferência recíproca de responsabilidade entre as requeridas. Configurada a resistência das fornecedoras à solução extrajudicial, o interesse processual está plenamente caracterizado. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não admite que o esgotamento de vias administrativas seja erigido como condição absoluta para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeita-se a preliminar Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Versam os autos sobre matéria fática e de direito, não havendo, porém, necessidade de colheita ou produção de provas em audiência, impondo-se, desta forma, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Quanto ao pedido pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, entendo ser desnecessária e impertinente tal modalidade probatória, eis que as provas documentais juntadas até o momento são suficientes para o deslinde do feito. Além do mais, as teses e fundamentos de ambas as partes já foram apresentadas nos autos, de forma que a designação de audiência iria apenas protelar o ato. Outrossim, em fase de especificação de provas todas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Primeiramente, impende consignar a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão se refere ao fornecimento de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a parte autora ter sido vítima de uma falha de segurança do banco na prestação destes serviços (artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor). Ao caso concreto, merece destaque o disposto no artigo 14, desde diploma legal vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Grifo nosso). Ainda, aplicar-se-á, muito especialmente, no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do requerente e estabelecer a requerida a prova dos fatos controvertidos (arts. 2º,3º e 6º, da VIII, da Lei 8.078/90). De mais a mais, vaticinam os artigos 927 e 186, do Código Civil quanto à responsabilidade civil objetiva de indenizar. In casu, o fornecedor de serviço responderá, independentemente da existência de culpa, porquanto, em se tratando de relações consumeristas, via de regra, a obrigação de indenizar ocorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Neste passo, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo os prestadores de serviços, entretanto, desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no §3º, do artigo 14, do CDC: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Do exercício regular do direito de arrependimento. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor que realiza compra fora do estabelecimento comercial, inclusive por meio eletrônico, o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, com direito à restituição integral dos valores pagos. Os documentos juntados aos autos demonstram que: a compra foi realizada em 29 de janeiro de 2026; o produto foi recebido em 30 de janeiro de 2026; a reclamação foi iniciada em 01 de fevereiro de 2026; e o produto foi enviado para devolução, tendo sido gerado código de postagem pela própria plataforma com prazo até 09 de fevereiro de 2026 (ID n. 10712838150). O exercício do direito de arrependimento ocorreu, portanto, dentro do prazo legal de sete dias, contados do recebimento do produto. A requerida ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. sustentou que não há comprovação do exercício tempestivo do direito de arrependimento. Tal argumento não resiste à análise dos documentos constantes dos autos, que demonstram de forma clara a data da compra, a data do recebimento e a data de abertura da reclamação, todas dentro do prazo legal. Com a inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a intempestividade do exercício do direito, o que não fez. A tese é, portanto, rejeitada. Da ilegalidade da recusa da devolução. A plataforma Mercado Livre, operada pela requerida EBAZAR.COM.BR LTDA., recusou a devolução do notebook sob o fundamento de que o mouse, adquirido de fornecedor distinto, deveria ter sido devolvido conjuntamente. Tal exigência é manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico consumerista. Os documentos juntados aos autos demonstram que o mouse foi adquirido em pedido separado, de vendedor distinto, ainda que na mesma plataforma de ID n. 10680041953. Trata-se de relações jurídicas autônomas e independentes, cada qual com seu próprio fornecedor, preço e objeto. Não há fundamento legal, contratual ou lógico que autorize condicionar o exercício do direito de arrependimento relativo a um produto à devolução de outro, adquirido de vendedor diverso, em pedido distinto. A própria ré ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., em sua contestação de ID n. 10706109836, reconheceu que o mouse não integrava o pedido do notebook, afirmando que a recusa decorreu de política operacional da plataforma Mercado Livre, sobre a qual não detinha ingerência. O assistente da plataforma, por sua vez, chegou a afirmar que o anúncio do notebook previa o acompanhamento de um mouse, o que, além de não ter sido comprovado pelas rés, é contraditado pela própria nota fiscal do produto de ID n. 10680042619, que não menciona qualquer acessório adicional, e pelo fato incontroverso de que o mouse foi adquirido em pedido separado, de outro vendedor. A exigência de devolução de produto adquirido de fornecedor distinto como condição para o exercício do direito de arrependimento configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a imposição ao consumidor de obrigação manifestamente excessiva. Configura, ainda, violação ao artigo 49 do mesmo diploma, que assegura o direito de arrependimento sem condicionantes não previstas em lei. Da responsabilidade solidária das requeridas. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. sustentou, ainda, que atua como mero marketplace, sendo responsabilidade exclusiva do vendedor e do fabricante a qualidade do produto e a operacionalização da devolução. A requerida ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. sustentou, por sua vez, que a responsabilidade pela logística reversa e pela gestão de reclamações é exclusiva da plataforma. Ambas as teses não merecem acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7.º, parágrafo único, 18 e 25, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A solidariedade decorre da lei e não pode ser afastada por cláusulas contratuais internas entre fornecedores ou por políticas operacionais da plataforma. No que tange à EBAZAR.COM.BR LTDA., a tese de que atua como mero intermediador, sem responsabilidade pelos produtos comercializados em sua plataforma, não encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista. A plataforma Mercado Livre não é um simples provedor de hospedagem de conteúdo. Ela gerencia o processo de compra e venda, processa os pagamentos, administra o sistema de reclamações, emite códigos de postagem para devolução, retém os valores pagos pelo consumidor durante o prazo de reclamação e decide sobre a aprovação ou recusa das devoluções. Ao exercer controle significativo sobre toda a operação comercial e auferir lucro com a intermediação, a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, especialmente quando a falha decorre de sua própria política operacional, como ocorreu no caso em tela. A cláusula contratual invocada pela requerida, que atribui ao vendedor a responsabilidade exclusiva pela qualidade do produto, não tem o condão de afastar a responsabilidade da plataforma perante o consumidor, pois as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e não podem ser derrogadas por convenção entre fornecedores. No que tange à ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., a tese de que sua responsabilidade se limita ao fornecimento do produto, sem qualquer ingerência sobre a logística reversa, também não afasta sua responsabilidade solidária. Como fornecedora do produto que apresentou vício, a ACBZ integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de quem operacionalizou a devolução. Ademais, ao ser acionada diretamente pelo autor, a ACBZ limitou-se a redirecionar a responsabilidade ao Mercado Livre, sem adotar qualquer medida efetiva para solucionar o problema, contribuindo para o "jogo de empurra" que privou o consumidor de seus direitos. A conduta conjunta das rés, cada qual se esquivando de sua responsabilidade e atribuindo-a à outra, é incompatível com o regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações de consumo. Da alegação de restituição do valor pago e do dano material. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. afirmou, em sua contestação, que o valor da transação teria sido restituído ao autor, razão pela qual não haveria dano material indenizável. Tal alegação não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Ao contrário, o autor juntou comprovante de parcelamento do cartão de crédito demonstrando que as dez parcelas de R$ 217,00 continuaram sendo cobradas regularmente, sem qualquer estorno de ID n. 10712838150. A requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a restituição, não juntou qualquer comprovante de estorno, cancelamento de parcelas ou devolução de valores. A alegação, portanto, não prospera por ausência de prova. Demonstrado o exercício regular do direito de arrependimento e a recusa ilegal da devolução pelas rés, o dano material está configurado. O autor permanece pagando as parcelas de um produto defeituoso que não pode utilizar e cuja devolução foi indevidamente recusada. O valor do dano material corresponde ao preço total pago pelo notebook, de R$ 2.170,00, que deverá ser restituído mediante a devolução do produto às rés. Dos danos morais. Já no tocante ao pedido de danos morais, entendo pertinente sua aplicação. O dano moral, em rápida conceituação, constitui o sofrimento interior, a dor, o medo, a apreensão sofrida pelo cidadão diante de situações singulares. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O autor adquiriu produto eletrônico de valor significativo, exerceu regularmente seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, enviou o produto para devolução e, ainda assim, teve seu pedido recusado sob fundamento manifestamente abusivo. Após a recusa, foi submetido a um ciclo de transferência de responsabilidade entre as rés, sem qualquer solução efetiva. A plataforma encerrou unilateralmente a reclamação, bloqueando qualquer nova tentativa de solução pelo canal administrativo. O autor permaneceu, por vários meses, pagando as parcelas de um produto inutilizável, sem conseguir exercer seus direitos básicos de consumidor. A situação descrita configura violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, gerando frustração legítima, insegurança, perda de tempo útil, desgaste emocional e sensação de impotência diante da recusa indevida de direito legalmente garantido. A conduta das rés, ao transferirem mutuamente a responsabilidade e ao encerrarem os canais de atendimento, demonstra descaso com o consumidor que supera o patamar do mero aborrecimento. A ré ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. sustentou que o dano moral não estaria configurado por se tratar de mero dissabor. A ré EBAZAR.COM.BR LTDA. sustentou que inexiste ato ilícito e que a situação não gerou abalo moral indenizável. Ambas as teses são rejeitadas. O ato ilícito está configurado pela recusa indevida do exercício do direito de arrependimento, pela imposição de condição abusiva para a devolução e pelo encerramento unilateral dos canais de atendimento. O nexo causal entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo autor é evidente. A situação não se resume a um simples defeito de produto, mas a uma sequência de condutas abusivas que privaram o consumidor de seus direitos por vários meses, com continuidade das cobranças das parcelas. Destarte, não há que se falar em mero aborrecimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). No que tange ao quantum indenizatório, este Juízo sempre se orientou pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores de indenização. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu. Considerando-se os critérios acima alinhavados, a indenização por danos morais em R$ 8.000 (oito mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos suportados pelo autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Da litigância de má-fé do autor. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este pretenderia obter vantagem indevida ao pleitear restituição de valor já devolvido. O pedido é rejeitado. Conforme demonstrado, não houve qualquer restituição de valores ao autor. A demanda é fundada em fatos reais, documentalmente comprovados, e o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de acesso à justiça. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé não se presume e não foi demonstrada. Posto isto, ante as considerações expendidas, e o mais contido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido primevo, para os fins de: I. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a reparar os danos materiais, suportados pela parte requerente, no montante de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), correspondente ao preço total pago pelo notebook Asus Vivobook Go 15, valor que deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), com termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 27.08.2024, após, os juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24; II. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até 27.08.2024. Quanto aos juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24, se o evento danoso for anterior a 27.08.2024. Após, os juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24; A condenação por danos materiais está condicionada a restituição à devolução do produto pelas rés ao autor, mediante a disponibilização de código de postagem ou outro meio adequado, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.6 Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001605-26.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINCOLN DA SILVA PAULINO CPF: 146.353.296-23 RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 38, da Lei n. 9.099/95, passo a análise de mérito. LINCOLN DA SILVA PAULINO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. e ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que, adquiriu, em 29 de janeiro de 2026, por meio da plataforma Mercado Livre, um notebook Asus Vivobook Go 15, vendido pela loja oficial da ASUS (ACBZ), pelo valor total de R$ 2.170,00, parcelado em dez prestações de R$ 217,00. Na mesma oportunidade, adquiriu um mouse de outro vendedor distinto, integrante da mesma plataforma. Alega, ainda que, após o recebimento do produto, o notebook passou a apresentar falhas graves logo nas configurações iniciais, tornando-se impróprio para o uso, conforme evidenciado por captura de tela de erro do sistema operacional juntada aos autos em ID n. 10712838150. Dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando reclamação na plataforma em 01 de fevereiro de 2026 e enviando o produto para devolução. Contudo, a devolução foi recusada pela plataforma sob o fundamento de que o mouse, adquirido de fornecedor distinto, deveria ter sido devolvido conjuntamente com o notebook. A plataforma orientou o autor a aguardar o retorno do produto e abrir nova reclamação, mas, após o recebimento do notebook, encerrou definitivamente a reclamação, impossibilitando qualquer nova solicitação. Diante disso, o autor buscou contato com a loja ASUS, que, por sua vez, redirecionou a responsabilidade ao Mercado Livre, configurando o que o requerente denomina de "jogo de empurra" entre os fornecedores. As tratativas com ambas as rés restaram infrutíferas, conforme documentos de conversas juntados à inicial de ID n. 10680041953 e n. 10712838150. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Passo ao exame das preliminares suscitadas. Da ilegitimidade passiva da ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. quanto à logística reversa. A requerida ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva no que tange aos procedimentos de logística reversa e gestão de reclamações da plataforma Mercado Livre, sustentando que sua atuação se limitou ao fornecimento do produto. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva decorre da posição que o réu ocupa na relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso, a ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. é a fornecedora do produto que apresentou vício, integrando a cadeia de consumo como vendedora e fabricante. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7.º, parágrafo único, e 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, independentemente de quem operacionalizou a logística. A discussão sobre a extensão da responsabilidade de cada ré é matéria de mérito, não de legitimidade. Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. arguiu a ilegitimidade da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., afirmando ser esta uma holding sem relação direta com os fatos. Observa-se que a petição inicial foi proposta em face de EBAZAR.COM.BR LTDA., operadora da plataforma Mercado Livre, e de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. A MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. não consta formalmente no polo passivo da demanda, conforme se verifica da certidão de triagem de ID n. 10680062085 e dos atos de citação ID n. 10685923835 e n. 10685923836. A contestação foi apresentada por EBAZAR.COM.BR LTDA., que é a ré efetivamente citada e que opera a plataforma de marketplace. A questão, portanto, não configura preliminar de ilegitimidade passiva a ser apreciada, mas mera identificação da parte ré já corretamente qualificada nos autos. Rejeita-se a preliminar. Da inadequação do rito dos Juizados Especiais. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. sustentou a inadequação do rito sumaríssimo, alegando necessidade de prova pericial para apuração do vício do produto. A preliminar não prospera. A causa de pedir central da presente demanda não é exclusivamente a apuração técnica do vício de fabricação, mas, sobretudo, a recusa indevida do exercício do direito de arrependimento, que é questão eminentemente jurídica, passível de resolução com base nos documentos já carreados aos autos. Ademais, o próprio sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, confere ao juiz ampla liberdade na apreciação das provas, não sendo a perícia técnica requisito inafastável para a formação da convicção judicial no rito sumaríssimo. O conjunto probatório documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse processual. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. arguiu ausência de interesse processual, sustentando que o autor não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, incluindo a abertura de reclamação na plataforma Mercado Livre, o envio do produto para devolução, tratativas com o assistente virtual da plataforma e contato direto com a loja ASUS conforme ID n. 10680041953 e n. 10712838150. Todas essas tentativas restaram infrutíferas, com o encerramento unilateral da reclamação pela plataforma e a transferência recíproca de responsabilidade entre as requeridas. Configurada a resistência das fornecedoras à solução extrajudicial, o interesse processual está plenamente caracterizado. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não admite que o esgotamento de vias administrativas seja erigido como condição absoluta para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeita-se a preliminar Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Versam os autos sobre matéria fática e de direito, não havendo, porém, necessidade de colheita ou produção de provas em audiência, impondo-se, desta forma, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Quanto ao pedido pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, entendo ser desnecessária e impertinente tal modalidade probatória, eis que as provas documentais juntadas até o momento são suficientes para o deslinde do feito. Além do mais, as teses e fundamentos de ambas as partes já foram apresentadas nos autos, de forma que a designação de audiência iria apenas protelar o ato. Outrossim, em fase de especificação de provas todas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Primeiramente, impende consignar a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão se refere ao fornecimento de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a parte autora ter sido vítima de uma falha de segurança do banco na prestação destes serviços (artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor). Ao caso concreto, merece destaque o disposto no artigo 14, desde diploma legal vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Grifo nosso). Ainda, aplicar-se-á, muito especialmente, no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do requerente e estabelecer a requerida a prova dos fatos controvertidos (arts. 2º,3º e 6º, da VIII, da Lei 8.078/90). De mais a mais, vaticinam os artigos 927 e 186, do Código Civil quanto à responsabilidade civil objetiva de indenizar. In casu, o fornecedor de serviço responderá, independentemente da existência de culpa, porquanto, em se tratando de relações consumeristas, via de regra, a obrigação de indenizar ocorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Neste passo, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo os prestadores de serviços, entretanto, desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no §3º, do artigo 14, do CDC: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Do exercício regular do direito de arrependimento. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor que realiza compra fora do estabelecimento comercial, inclusive por meio eletrônico, o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, com direito à restituição integral dos valores pagos. Os documentos juntados aos autos demonstram que: a compra foi realizada em 29 de janeiro de 2026; o produto foi recebido em 30 de janeiro de 2026; a reclamação foi iniciada em 01 de fevereiro de 2026; e o produto foi enviado para devolução, tendo sido gerado código de postagem pela própria plataforma com prazo até 09 de fevereiro de 2026 (ID n. 10712838150). O exercício do direito de arrependimento ocorreu, portanto, dentro do prazo legal de sete dias, contados do recebimento do produto. A requerida ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. sustentou que não há comprovação do exercício tempestivo do direito de arrependimento. Tal argumento não resiste à análise dos documentos constantes dos autos, que demonstram de forma clara a data da compra, a data do recebimento e a data de abertura da reclamação, todas dentro do prazo legal. Com a inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a intempestividade do exercício do direito, o que não fez. A tese é, portanto, rejeitada. Da ilegalidade da recusa da devolução. A plataforma Mercado Livre, operada pela requerida EBAZAR.COM.BR LTDA., recusou a devolução do notebook sob o fundamento de que o mouse, adquirido de fornecedor distinto, deveria ter sido devolvido conjuntamente. Tal exigência é manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico consumerista. Os documentos juntados aos autos demonstram que o mouse foi adquirido em pedido separado, de vendedor distinto, ainda que na mesma plataforma de ID n. 10680041953. Trata-se de relações jurídicas autônomas e independentes, cada qual com seu próprio fornecedor, preço e objeto. Não há fundamento legal, contratual ou lógico que autorize condicionar o exercício do direito de arrependimento relativo a um produto à devolução de outro, adquirido de vendedor diverso, em pedido distinto. A própria ré ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., em sua contestação de ID n. 10706109836, reconheceu que o mouse não integrava o pedido do notebook, afirmando que a recusa decorreu de política operacional da plataforma Mercado Livre, sobre a qual não detinha ingerência. O assistente da plataforma, por sua vez, chegou a afirmar que o anúncio do notebook previa o acompanhamento de um mouse, o que, além de não ter sido comprovado pelas rés, é contraditado pela própria nota fiscal do produto de ID n. 10680042619, que não menciona qualquer acessório adicional, e pelo fato incontroverso de que o mouse foi adquirido em pedido separado, de outro vendedor. A exigência de devolução de produto adquirido de fornecedor distinto como condição para o exercício do direito de arrependimento configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a imposição ao consumidor de obrigação manifestamente excessiva. Configura, ainda, violação ao artigo 49 do mesmo diploma, que assegura o direito de arrependimento sem condicionantes não previstas em lei. Da responsabilidade solidária das requeridas. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. sustentou, ainda, que atua como mero marketplace, sendo responsabilidade exclusiva do vendedor e do fabricante a qualidade do produto e a operacionalização da devolução. A requerida ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. sustentou, por sua vez, que a responsabilidade pela logística reversa e pela gestão de reclamações é exclusiva da plataforma. Ambas as teses não merecem acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7.º, parágrafo único, 18 e 25, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A solidariedade decorre da lei e não pode ser afastada por cláusulas contratuais internas entre fornecedores ou por políticas operacionais da plataforma. No que tange à EBAZAR.COM.BR LTDA., a tese de que atua como mero intermediador, sem responsabilidade pelos produtos comercializados em sua plataforma, não encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista. A plataforma Mercado Livre não é um simples provedor de hospedagem de conteúdo. Ela gerencia o processo de compra e venda, processa os pagamentos, administra o sistema de reclamações, emite códigos de postagem para devolução, retém os valores pagos pelo consumidor durante o prazo de reclamação e decide sobre a aprovação ou recusa das devoluções. Ao exercer controle significativo sobre toda a operação comercial e auferir lucro com a intermediação, a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, especialmente quando a falha decorre de sua própria política operacional, como ocorreu no caso em tela. A cláusula contratual invocada pela requerida, que atribui ao vendedor a responsabilidade exclusiva pela qualidade do produto, não tem o condão de afastar a responsabilidade da plataforma perante o consumidor, pois as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e não podem ser derrogadas por convenção entre fornecedores. No que tange à ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., a tese de que sua responsabilidade se limita ao fornecimento do produto, sem qualquer ingerência sobre a logística reversa, também não afasta sua responsabilidade solidária. Como fornecedora do produto que apresentou vício, a ACBZ integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de quem operacionalizou a devolução. Ademais, ao ser acionada diretamente pelo autor, a ACBZ limitou-se a redirecionar a responsabilidade ao Mercado Livre, sem adotar qualquer medida efetiva para solucionar o problema, contribuindo para o "jogo de empurra" que privou o consumidor de seus direitos. A conduta conjunta das rés, cada qual se esquivando de sua responsabilidade e atribuindo-a à outra, é incompatível com o regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações de consumo. Da alegação de restituição do valor pago e do dano material. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. afirmou, em sua contestação, que o valor da transação teria sido restituído ao autor, razão pela qual não haveria dano material indenizável. Tal alegação não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Ao contrário, o autor juntou comprovante de parcelamento do cartão de crédito demonstrando que as dez parcelas de R$ 217,00 continuaram sendo cobradas regularmente, sem qualquer estorno de ID n. 10712838150. A requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a restituição, não juntou qualquer comprovante de estorno, cancelamento de parcelas ou devolução de valores. A alegação, portanto, não prospera por ausência de prova. Demonstrado o exercício regular do direito de arrependimento e a recusa ilegal da devolução pelas rés, o dano material está configurado. O autor permanece pagando as parcelas de um produto defeituoso que não pode utilizar e cuja devolução foi indevidamente recusada. O valor do dano material corresponde ao preço total pago pelo notebook, de R$ 2.170,00, que deverá ser restituído mediante a devolução do produto às rés. Dos danos morais. Já no tocante ao pedido de danos morais, entendo pertinente sua aplicação. O dano moral, em rápida conceituação, constitui o sofrimento interior, a dor, o medo, a apreensão sofrida pelo cidadão diante de situações singulares. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O autor adquiriu produto eletrônico de valor significativo, exerceu regularmente seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, enviou o produto para devolução e, ainda assim, teve seu pedido recusado sob fundamento manifestamente abusivo. Após a recusa, foi submetido a um ciclo de transferência de responsabilidade entre as rés, sem qualquer solução efetiva. A plataforma encerrou unilateralmente a reclamação, bloqueando qualquer nova tentativa de solução pelo canal administrativo. O autor permaneceu, por vários meses, pagando as parcelas de um produto inutilizável, sem conseguir exercer seus direitos básicos de consumidor. A situação descrita configura violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, gerando frustração legítima, insegurança, perda de tempo útil, desgaste emocional e sensação de impotência diante da recusa indevida de direito legalmente garantido. A conduta das rés, ao transferirem mutuamente a responsabilidade e ao encerrarem os canais de atendimento, demonstra descaso com o consumidor que supera o patamar do mero aborrecimento. A ré ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. sustentou que o dano moral não estaria configurado por se tratar de mero dissabor. A ré EBAZAR.COM.BR LTDA. sustentou que inexiste ato ilícito e que a situação não gerou abalo moral indenizável. Ambas as teses são rejeitadas. O ato ilícito está configurado pela recusa indevida do exercício do direito de arrependimento, pela imposição de condição abusiva para a devolução e pelo encerramento unilateral dos canais de atendimento. O nexo causal entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo autor é evidente. A situação não se resume a um simples defeito de produto, mas a uma sequência de condutas abusivas que privaram o consumidor de seus direitos por vários meses, com continuidade das cobranças das parcelas. Destarte, não há que se falar em mero aborrecimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). No que tange ao quantum indenizatório, este Juízo sempre se orientou pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores de indenização. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu. Considerando-se os critérios acima alinhavados, a indenização por danos morais em R$ 8.000 (oito mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos suportados pelo autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Da litigância de má-fé do autor. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este pretenderia obter vantagem indevida ao pleitear restituição de valor já devolvido. O pedido é rejeitado. Conforme demonstrado, não houve qualquer restituição de valores ao autor. A demanda é fundada em fatos reais, documentalmente comprovados, e o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de acesso à justiça. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé não se presume e não foi demonstrada. Posto isto, ante as considerações expendidas, e o mais contido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido primevo, para os fins de: I. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a reparar os danos materiais, suportados pela parte requerente, no montante de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), correspondente ao preço total pago pelo notebook Asus Vivobook Go 15, valor que deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), com termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 27.08.2024, após, os juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24; II. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até 27.08.2024. Quanto aos juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24, se o evento danoso for anterior a 27.08.2024. Após, os juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24; A condenação por danos materiais está condicionada a restituição à devolução do produto pelas rés ao autor, mediante a disponibilização de código de postagem ou outro meio adequado, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.6 Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO

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