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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001605-06.2026.8.21.0039/RS AUTOR: GERALDA ROCHA DA COSTA ADVOGADO(A): SANDER DAGMAR JUSMIN (OAB RS065559) RÉU: M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): JUSSANA COLOVINI DA SILVA (OAB RS078800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, em sede de 1º grau, no Juizado Especial Cível, não há condenação em honorários e custas, na forma do disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do pedido de AJG às Turmas Recursais quando da interposição de recurso, como abaixo reproduzido: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao evento 33, RecIno1. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. D. L.
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