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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001604-96.2024.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50016049620248240139/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
APELANTE: DAIANE DOS SANTOS RIBEIRO NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB SP325619)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 13 - 01/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 12 - 01/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 5001604-96.2024.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
APELADO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, na qual se discutia a responsabilidade de instituições financeiras por transferências via Pix realizadas após fraude por engenharia social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas; (ii) saber se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes das transferências via Pix realizadas pela própria consumidora; (iii) saber se houve falha na prevenção, monitoramento, bloqueio ou recuperação dos valores transferidos; (iv) saber se há responsabilidade das instituições destinatárias; e (v) saber se são devidos danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pelos elementos já constantes dos autos e a prova requerida não tem aptidão para alterar a conclusão jurídica adotada.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é automática. Demonstrada a realização das transferências pela própria autora, mediante dispositivo previamente autorizado, senha pessoal e autenticação válida, sem indício de invasão de conta ou falha sistêmica, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O caso configura fraude por engenharia social, com atuação de terceiros que induzem a vítima a erro e a levam a praticar, ela própria, os atos que resultam na perda patrimonial. Ausente defeito na prestação do serviço, inexiste nexo causal e dever de indenizar.
O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, com recuperação parcial dos valores, afasta a alegação de falha do serviço, pois a restituição integral depende de fatores externos, como a existência de saldo nas contas destinatárias.
Não evidenciada conduta ilícita atribuível às instituições financeiras, não se reconhecem danos materiais nem morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, observada a suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida não tem aptidão para alterar a solução da controvérsia. 2. As instituições financeiras não respondem por prejuízo decorrente de transferências realizadas pela própria consumidora, mediante autenticação válida, quando configurada culpa exclusiva da vítima. 3. O acionamento regular do Mecanismo Especial de Devolução, com recuperação parcial dos valores, não caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Ausente conduta ilícita e nexo causal, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022; TJSC, AC n. 5005521-80.2022.8.24.0079, Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 22/4/2025; TJSC, AC n. 5001561-11.2023.8.24.0038, Des. João de Nadal, j. 21/5/2024; TJSC, ApCiv 5103387-28.2023.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 12/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de setembro de 2026.