2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001604-61.2021.8.13.0704/MG EXECUTADO: BORDON SILVEIRO E SILVA MARTINS ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA MATOS (OAB MG132471) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Unaí em face de Bordon Silveiro e Silva Martins, objetivando a cobrança de débitos tributários municipais inscritos em dívida ativa, relativos a IPTU, taxas e demais tributos municipais dos exercícios de 2019 e 2020. O executado foi regularmente citado. Não foram opostos embargos à execução. Procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, com êxito integral, e à posterior conversão em renda em favor do Município exequente, quitando-se o débito fiscal principal. Remanescendo em aberto os honorários advocatícios sucumbenciais, o executado foi intimado para seu pagamento, tendo efetuado o respectivo depósito judicial. Os valores foram levantados pelo exequente mediante alvará. O Município exequente peticionou requerendo a extinção do feito por sentença de mérito, com desconstituição de eventuais bloqueios, penhoras e protestos, dispensando prazo recursal e requerendo a baixa dos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por finalidade a satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa. Alcançado esse objetivo, impõe-se a extinção do processo. No caso em exame, os elementos constantes dos autos demonstram a satisfação integral da obrigação exequenda. O débito fiscal principal foi quitado mediante conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, e os honorários advocatícios sucumbenciais - fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do despacho inicial - foram integralmente pagos pelo executado mediante depósito judicial, com posterior levantamento pelo exequente por meio de alvará eletrônico. A satisfação integral da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Não há questões processuais pendentes, requerimentos em aberto ou irregularidades a sanar. O próprio exequente, titular do crédito executado, confirmou a quitação e requereu a extinção do feito, dispensando expressamente o prazo recursal. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Determino a desconstituição de eventuais bloqueios, penhoras e protestos remanescentes vinculados ao presente feito, expedindo-se os ofícios e comunicações necessários ao cumprimento desta determinação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, tendo em vista a extinção por satisfação da obrigação. Homologo a dispensa ao prazo recursal, conforme requerimento expresso do exequente. Atribuo a esta sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, força de Mandado de Averbação/Registro/Ofício, inclusive para baixa de restrições/Termo de Compromisso/Formal de Partilha/Carta de Sentença/Carta de Adjudicação e o mais que se fizer necessário ao exato cumprimento de suas disposições Caso a parte justifique a necessidade de expedição de documento apartado, expeça-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.