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5001604-55.2023.8.19.0500

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 9 e 0

    Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJRJ - COMARCA DA CAPITAL VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO JANEIRO CARTÓRIO FINAL RG 9 E 0 Processo nº. 5001604-55.2023.8.19.0500 Processo: 5001604-55.2023.8.19.0500 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio de Janeiro (CPF/CNPJ: 42.498.600/0001-71) Executado(s): Matheus da Conceição Nazareth (RG: 0292617594 IFP/RJ e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Célio Nascimento, 00 - Benfica - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.930-050 Pleiteia a Defesa a detração do período em que esteve preso provisoriamente nos autos 007128-96.2017.8.19.0058 O indeferimento é de rigor. A presente execução está baseada na CES 0222422-11.2022.8.19.0001, por delito ocorrido em 2022, ou seja, em data posterior ao processo em que se busca o reconhecimento da detração. Como de conhecimento, o Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser cabível a aplicação da detração em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes de sua segregação cautelar, situação não ocorrente na hipótese (por todos, AgRg no HC n. 1.020.623/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ante o exposto, o pedido de detração.INDEFIRO a documentação dos horários de trabalho doPor fim, intime-se a Defesa para apresentar apenado para fins de análise, pelo MP, da justificativa apresentada na Seq. 154. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026. Bruno Rodrigues Pinto Juiz de Direito

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