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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001604-53.2021.8.08.0008 INTERESSADO: EDUARDO MIRANDA DA SILVA, CLEUDO ALDO MIRANDA DA SILVA, JOSE CAETANO DA SILVA, EVA MIRANDA DA SILVA PERITO: EDSON DE DEUS BONO HAGE INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A DECISÃO Cuida-se de pedido subscrito pelo perito contábil Edson de Deus Bono Hage Id. 101410528. O expert postula a reconsideração do valor fixado para a perícia ao argumento de que este Juízo incorreu em equívoco normativo, posto que a Resolução nº 006/2012 do TJES aplica-se tão somente a perícias médicas. Invoca a aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES, formulando proposta de honorários condicionados no importe de R$ 1.850,00, correspondente ao teto de cinco vezes o valor-base do CNJ ante a complexidade da matéria. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento complementar e ao exame da verba honorária. Assiste integral razão técnica ao perito peticionário. Da análise minudente do arcabouço normativo que rege o pagamento de peritos judiciais com ônus atribuído ao beneficiário da gratuidade da justiça, constata-se que este Juízo incorreu em manifesto equívoco de subsunção legal nas decisões de Ids. 40005648, 48973839 e 66480911. O artigo 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo restringe, de forma clara, a aplicação da tabela da Resolução TJES nº 06/2012 exclusivamente aos profissionais médicos. Para as demais áreas de especialidade, dentre as quais se insere a perícia contábil, o referido ato normativo determina a aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Tabela de Honorários Periciais do CNJ (Resolução nº 232/2016), o valor-base para a elaboração de laudos de outras especialidades é de R$ 370,00. Sem embargo, o artigo 2º, § 4º da aludida resolução autoriza expressamente o magistrado, em decisão devidamente motivada, a ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, sopesando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. No caso concreto, a majoração ao teto máximo revela-se de rigor e em estrita consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A matéria debatida guarda considerável complexidade técnica, haja vista que exigirá do expert a reconstituição cronológica de fluxo de débito de cédula de crédito rural, o exame analítico de duas memórias de cálculo conflitantes e volumosas, a aferição de legalidade da fórmula de encargos moratórios e comissão de permanência, e a verificação matemática de anatocismo praticado em periodicidade diária sem menção da respectiva taxa fracionária. Ademais, a fixação dos honorários no patamar legal do CNJ atende ao princípio da celeridade e da efetividade processual, evitando nova frustração da prova por escusa de profissionais, fato que já acarretou o retardamento da marcha processual por anos nesta serventia. Ante o exposto, com fulcro no artigo 2º, § 4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES, RECONSIDERO as decisões anteriores e FIXO os honorários periciais contábeis judiciais no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), quantia que será suportada pelo Estado do Espírito Santo, observados os procedimentos administrativos de praxe. Por via de consequência, CONVALIDO e HOMOLOGO o aceite do encargo manifestado por Edson de Deus Bono Hage no Id. 101410528, declarando-o formalmente investido no múnus pericial. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da presente decisão, inclusive para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial, por correio eletrônico, para que dê início aos atos de instrução técnica, fixando-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo pericial contábil aos autos. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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