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5001604-26.2024.8.13.0132

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001604-26.2024.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA CPF: 052.856.986-42 RÉU: CLAUDIA DUARTE CANDIDO CPF: 760.087.546-20 DECISÃO Vistos, etc. I – Do pedido formulado sobre os reparos emergenciais: A parte ré peticionou em ID 10617655746, requerendo autorização para realizar reparos emergenciais no telhado do imóvel, em razão de danos causados por fortes chuvas, alegando risco de infiltrações e agravamento da situação. Afirma que os atos são estritamente conservatórios e não representam descumprimento da tutela de urgência deferida em ID 10330185415. Considerando a necessidade de preservar o bem e evitar prejuízo maior, e tendo em vista que o reparo proposto não interfere, a princípio, na área litigiosa, DEFIRO o pedido. Fica a ré autorizada a promover os reparos estritamente emergenciais e conservatórios no telhado do imóvel, limitados à substituição de telhas danificadas. Fica vedada qualquer ampliação, modificação estrutural ou continuidade da obra. II- Do pedido de assistência judiciária gratuita: Em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que atualmente se encontra aposentada. Ademais, informou que o referido benefício já lhe foi deferido em outra ação em trâmite perante este mesmo Juízo, indicando, inclusive, o respectivo número do processo. Diante das alegações apresentadas e dos elementos constantes dos autos, DEFIRO à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. O processo está em ordem, as partes devidamente representadas e não existem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a declarar. Assim, DECLARO SANEADO o processo. III- Da produção de provas: Quanto aos pedidos de produção de provas, anoto, desde já, que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou determinado, de ofício, pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) A ocorrência de invasão, pela ré, da área do imóvel do autor quando da construção do muro divisório; b) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da conduta da ré. Assim, considerando a natureza das controvérsias, passo à análise das provas requeridas: Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 10525718945) requereu a designação de AIJ para oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré (ID 10598520043) pugnou a nomeação de perito, para que realize as medições necessárias e apresente laudo técnico conclusivo sobre os limites efetivos das propriedades em litígio. Pois bem. É cediço que a prova não pertence às partes, mas sim ao juízo, destinatário final de sua produção. Compete ao magistrado, na condução do processo, determinar de ofício a realização daquelas diligências que entender necessárias à adequada formação do convencimento, sobretudo quando a matéria em exame demanda apreciação de fatos e não se esgota em discussão meramente jurídica. No caso dos autos, a controvérsia instaurada demanda a produção de provas, notadamente por exigir o exame da realidade fática do local, circunstância que torna necessária a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Da parte requerente: 1) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente na oitiva de testemunhas. Da parte requerida: 2) DEFIRO a realização de prova pericial pleiteada; 2.1) Para a realização da perícia, o Sr. Gerente de Secretaria deverá efetuar a nomeação de perito engenheiro civil, no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, nos termos da Resolução n.° 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Consultar o BNMP, conforme determinado pela e. CGJ. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.503,83 (mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos) conforme a tabela do TJMG, tendo em vista que o réu (requerente da prova) está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Devendo os honorários serem liberados após a conclusão do laudo. 2.2) Intimem-se às partes para apresentarem quesitos – ou ratificar eventuais apresentados – e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita. 2.4) Aceito o encargo, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. As partes deverão ser intimadas, em tempo hábil, do local, data e horário da realização da perícia. 2.5) Realizada a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do §1°, art. 477 do CPC. Após a realização da perícia e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, e designação de AIJ, se for o caso. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí

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