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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001602-98.2024.8.21.0046/RS
AUTOR: WAGNER ROBERTO BATISTA
ADVOGADO(A): MATEUS PARIZOTTO
RÉU: ALANA CRISTINA VOGT
ADVOGADO(A): MARCELO GOELLNER (OAB RS076641)
DESPACHO/DECISÃO
A necessidade de dilação probatória e o cabimento do depoimento pessoal do autor e reconvindo já foram examinados e decididos por este Juízo no pronunciamento do evento 37, DESPADEC1, operando-se a preclusão sobre a matéria e não havendo motivo para encerramento prematuro da instrução.
Para organizar o feito e orientar a tomada do depoimento pessoal, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil):
Condições da contratação originária: apurar se o negócio de compra e venda do veículo Fiat Palio Weekend (placas MCZ8B26) envolveu, além das 48 parcelas descritas no instrumento particular, a entrega do veículo GM Corsa Wind (placas IGT-0344 / IGT-0D44) e o pagamento de R$ 4.000,00 em dinheiro a título de entrada, bem como a causa e a finalidade da procuração outorgada ao autor;
Manutenção, avarias e depreciação: verificar a responsabilidade e a data dos defeitos alegados pela ré (conserto de cabeçote em setembro de 2022), bem como o estado de conservação do bem na data da apreensão e a legitimidade das despesas de reparo apresentadas pelo autor;
Infrações de trânsito e débitos pendentes: averiguar a responsabilidade pelas multas de trânsito e pelos encargos de IPVA e licenciamento durante o período em que a ré esteve na posse direta do automóvel.
Quanto à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do CPC), incide a regra geral do artigo 373 do CPC: ao autor compete a demonstração das avarias, despesas com reformas e débitos gerados pela posse da ré (inciso I); à ré e reconvinte incumbe comprovar a entrega do automóvel GM Corsa e da quantia em dinheiro como parte do pagamento, além da origem prévia dos vícios mecânicos apontados (inciso II e artigo 373, inciso I, na reconvenção).
Juntada a documentação pelo CRVA de Salto do Jacuí/RS (evento 52, ANEXO1) e observado o contraditório, resta apenas colher a prova oral já deferida.
Ante o exposto:
Designo audiência de instrução a ser realizada no dia 30/09/2026, às 10:00, no prédio do Fórum desta Comarca, situado na R. Independência, 212 - São Jorge, Espumoso - RS, 99400-000.
As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação judicial dessas (art. 455, § 2º, CPC), ou deverão elas próprias intimá-las, com comprovação da intimação, sob pena de desistência, conforme regramento do caput e §§ 1º e 3º do art. 455 do CPC (a intimação será feita pela via judicial unicamente nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC).
Intime-se a parte autora WAGNER ROBERTO BATISTA, por mandado, para prestar depoimento pessoal, com a devida advertência de que, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC1, o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá implicar a aplicação da pena de confesso.
Caso estejam impossibilitados de comparecer presencialmente, por motivo justificável, ou não residam em Alto Alegre, Campos Borges e Espumoso, deverão entrar em contato com esta Vara pelo WhatsApp (54) 99156-5003, para receberem orientações de como participar da audiência de forma virtual.
Por fim, cientifique-se as partes que devrão comparecer na solenidade designada 15 (quinze) minutos antes do horário de início.
@qr
Agendada intimação eletrônica.