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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Luz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001602-98.2023.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANDRE DE JESUS EVANGELISTA CPF: 119.787.666-96 RÉU: UNIAO TRUCK - UNIAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL CPF: 23.744.551/0001-65 SENTENÇA Vistos etc... I – RELATÓRIO ANDRÉ DE JESUS EVANGELISTA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIÃO TRUCK – UNIÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL. Em síntese, alegou o autor que era proprietário do veículo Scania R-124 GA 360 4x2, Placa HBG-6G88, CHASSI 9BSR4X2A053562837, ano 2004/2005 e seus complementos: a) SR RANDON CA, PLACA HBG-6G88, CHASSI 9ADG1243EFM390960 e b) Terceiro Eixo Truck objeto de financiamento junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. – SICOOB CREDPLUS. Visando resguardar seu pequeno patrimônio, celebrou contrato de seguro com a Requerida UNIÃO TRUCK. Sustentou que, após devidamente segurado, no dia 16 de fevereiro de 2022 o Requerente foi vítima de um roubo na cidade de Maringá, Estado do Paraná, no qual os bandidos levaram seu veículo Scania R-124 GA 360 4x2, Placa HBG-6G88, CHASSI 9BSR4X2A053562837, ano 2004/2005 e seus complementos: SR RANDON CA, PLACA HBG6G88, CHASSI 9ADG1243EFM390960 e Terceiro Eixo Truck, (objeto do seguro), tudo conforme Boletim de Ocorrência N.º 2022/174454 e 2022/439838. Requereu, em síntese, o cumprimento da obrigação indenizatória, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da mora, indenização por danos morais para sanar os prejuízos causados. A petição inicial foi instruída em ID 9831411603. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 10093085753. Impugnação à contestação em ID 10122717315. Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em ID 10156435702. Foi admitida a intervenção da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. – SICOOB CREDPLUS, credora do financiamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em ID 10557892647. No curso do processo, a requerida realizou depósitos judiciais determinados em ID 10398760971. A terceira interessada informou não possuir documento formal de consentimento do autor autorizando o pagamento parcelado da indenização securitária, conforme manifestação de ID 10638700618. Diante da concordância quanto ao levantamento dos valores depositados, foi proferido o despacho de ID 10676703947, determinando a expedição de alvará em favor da Cooperativa de Crédito CredPlus Ltda. – Sicoob CredPlus. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou questões processuais impeditivas do exame do mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, passo à apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. II.1 – Da obrigação assumida e da alegada autorização para o pagamento parcelado Não constitui ponto controvertido que o veículo objeto do financiamento sofreu sinistro e que a requerida reconheceu administrativamente a existência de obrigação indenizatória. Da documentação constante dos autos, especialmente das informações posteriormente prestadas pela terceira interessada, verifica-se que a indenização reconhecida possuía destinação específica, compreendendo valor destinado à liquidação do financiamento vinculado ao veículo. A controvérsia instaurada entre as partes reside na forma de cumprimento dessa obrigação. A requerida sustenta que o autor teria concordado com o pagamento parcelado das prestações do financiamento. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de manifestação inequívoca do autor no sentido de substituir a obrigação de quitação integral pela sistemática de pagamento mensal das parcelas. Acrescento que o documento de ID 9831403022, não possui assinatura da parte autora. Ademais, a própria instituição financeira credora, após provocação judicial, informou não possuir documento formal que demonstrasse consentimento do autor para o pagamento parcelado da indenização, conforme manifestação de ID 10638700618. É certo que a inexistência de documento formal, isoladamente, não impede, em tese, a demonstração de eventual ajuste por outros meios de prova. Entretanto, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato modificativo de sua obrigação, consistente na alegada concordância do autor com a alteração da forma de cumprimento. A prova produzida não se mostrou suficiente para tanto. A instrução de ID 10557892647 demonstrou que o autor encaminhou boletos e informações relacionadas ao financiamento à requerida. Tal circunstância, contudo, não conduz necessariamente à conclusão de que tenha concordado com a alteração definitiva da forma de pagamento da obrigação originalmente assumida. Com efeito, o simples encaminhamento dos boletos mensais mostra-se compatível com a tentativa de manutenção do adimplemento do financiamento enquanto se aguardava a solução definitiva da obrigação indenizatória. A prova testemunhal também não evidencia a existência de ajuste inequívoco para a substituição da quitação integral pelo pagamento parcelado. Portanto, não tendo sido demonstrada a concordância inequívoca do autor com a modificação da forma de cumprimento da obrigação, não poderia a requerida, por sua exclusiva iniciativa, substituir a quitação integral pela realização de pagamentos parcelados. Consequentemente, a mora no cumprimento da obrigação deve ser reconhecida. II.2 – Do cumprimento superveniente da obrigação principal Reconhecida a mora da requerida, cumpre examinar o fato superveniente consistente no posterior pagamento da obrigação principal. O processo demonstra que a requerida realizou depósitos judiciais relacionados às parcelas do financiamento, constando dos autos documentação referente aos pagamentos realizados, especialmente a planilha de ID 10687194410. Posteriormente, diante da existência de valores depositados judicialmente e da concordância das partes, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 10676703947, a expedição de alvará em favor da terceira interessada COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. – SICOOB CREDPLUS. O levantamento judicial foi posteriormente viabilizado, conforme documentação juntada aos autos, dentre a qual se destaca o alvará de ID 10712118225. A superveniência do cumprimento da obrigação deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Assim, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em momento no qual subsistia controvérsia acerca do cumprimento da obrigação, a finalidade prática do pedido de cobrança da indenização destinada à quitação do financiamento foi alcançada no curso do processo. Dessa forma, quanto à obrigação principal já satisfeita, verifica-se a perda superveniente do objeto. Todavia, o cumprimento posterior não afasta a análise das consequências jurídicas decorrentes da mora anteriormente configurada. Com efeito, o posterior adimplemento da obrigação não elimina, por si só, eventuais prejuízos comprovadamente causados pelo atraso. II.3 – Dos danos materiais O autor requer a condenação da requerida ao pagamento dos encargos financeiros decorrentes da manutenção do contrato de financiamento em aberto. O pedido merece acolhimento parcial. Nos termos dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante conduta ilícita, causa prejuízo a outrem deve reparar os danos efetivamente suportados. No caso concreto, reconhecida a mora da requerida no cumprimento da obrigação de destinar a indenização à quitação do financiamento, é possível a responsabilização pelos prejuízos patrimoniais que tenham decorrido diretamente do atraso. Entretanto, a reparação não pode abranger indistintamente todos os encargos previstos no contrato de financiamento. Isso porque o financiamento possuía obrigações e encargos próprios, que não decorrem necessariamente da conduta da requerida. O dano indenizável corresponde, portanto, aos acréscimos patrimoniais comprovadamente ocasionados pela ausência de quitação tempestiva da obrigação, tais como juros, multas e demais encargos incidentes em razão da mora atribuível à requerida. A apuração do valor devido exige análise técnica e documental da evolução do financiamento e dos pagamentos realizados. Assim, deve a requerida ser condenada ao ressarcimento dos encargos financeiros comprovadamente decorrentes da mora no cumprimento da obrigação indenizatória, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Na fase liquidatória, deverá ser considerada a evolução contratual do financiamento, os valores efetivamente devidos em razão da obrigação originária e os acréscimos diretamente relacionados à ausência de quitação tempestiva, afastando-se aqueles encargos que ordinariamente incidiriam independentemente da mora da requerida. II.4 – Dos danos morais O mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. A responsabilização extrapatrimonial exige a demonstração de circunstância capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. No presente caso, contudo, o autor sustenta que a manutenção do financiamento em aberto ocasionou restrições cadastrais e protestos em seu nome. Foram juntados aos autos documentos relacionados à inscrição em cadastros de inadimplentes e consultas junto a órgãos de proteção ao crédito, especialmente os documentos de IDs 10445205951 e 10445205302, bem como documentos relacionados a protestos, dentre os quais os IDs 10385804965. Comprovado que as restrições e protestos decorreram da manutenção do financiamento em aberto em razão da mora da requerida, resta configurado dano que ultrapassa o simples inadimplemento contratual. Com efeito, a manutenção indevida de obrigação em aberto, quando demonstrado que o débito deveria ter sido quitado mediante a indenização assumida pela requerida, possui repercussão direta na esfera jurídica do consumidor, sobretudo quando acarreta restrições ao crédito. No caso, considerando o período de mora, as consequências da manutenção do financiamento em aberto e as circunstâncias específicas demonstradas nos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo cumprir função compensatória sem importar enriquecimento sem causa. II.5 – Da alegada perda do tempo útil O autor requer, ainda, reparação autônoma pela perda do tempo útil despendido na tentativa de solucionar a controvérsia. No caso concreto, entendo que as circunstâncias relacionadas às tentativas de resolução administrativa devem ser consideradas no contexto da análise da responsabilidade civil e da fixação da indenização por danos morais. Todavia, a fixação de verba autônoma fundada essencialmente nos mesmos fatos que embasam a indenização extrapatrimonial configuraria duplicidade reparatória. Assim, o pedido de condenação autônoma pela alegada perda do tempo útil não merece acolhimento. II.6 – Dos ônus sucumbenciais Embora a obrigação principal tenha sido satisfeita no curso do processo, verifica-se que o ajuizamento da demanda decorreu da ausência de cumprimento tempestivo da obrigação assumida pela requerida. Assim, deve ser aplicado o princípio da causalidade. Considerando, contudo, a procedência parcial dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção do êxito de cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tendo a parte autora obtido êxito substancial na controvérsia principal e nos pedidos indenizatórios relacionados à mora, reconheço a sucumbência mínima do autor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ DE JESUS EVANGELISTA em face de UNIÃO TRUCK – UNIÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL, para: a) RECONHECER que a requerida incorreu em mora no cumprimento da obrigação de destinar a indenização securitária à quitação do financiamento do autor, não tendo sido demonstrado consentimento inequívoco deste para a substituição da quitação integral pelo pagamento parcelado; b) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cumprimento da obrigação principal, diante da satisfação superveniente da obrigação mediante os pagamentos e depósitos realizados no curso do processo e a destinação dos valores à COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. – SICOOB CREDPLUS; c) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes exclusivamente aos encargos financeiros comprovadamente decorrentes da mora no cumprimento da obrigação indenizatória, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, observada a legislação aplicável; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma pela alegada perda do tempo útil. Em razão da sucumbência substancial da requerida e considerando o princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado, quanto à parcela ilíquida, o disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. P.I.C Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz