Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001602-94.2025.4.03.6126 AUTOR: AUDREY LUNA PIMENTEL BURIM CURADOR: MARINA GATI MARCELO FABRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES - SP280376 CURADOR do(a) AUTOR: MARINA GATI MARCELO FABRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Id 374128184, 507104685 e 591538122: AUDREY LUNA PIMENTEL BURIM ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual requer o restabelecimento da pensão por morte NB 133.551.402-0 DIB 23/2/2004 a partir da cessação em 28/10/2023, concedida em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 23/02/2004 e cessado em razão do limite etário, na qualidade de dependente inválida do instituidor. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada. Deu à causa o valor de R$ 41.708,00. Foi indeferida tutela antecipada (id 414161823). Citado, o INSS apresentou contestação (id 441203250 e 457255468), em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. A autarquia assevera que o indeferimento se deu em razão da ausência de documentos necessários e falta de comprovação da filiação e da invalidez; informa que a requerente interpôs recurso ordinário em 30/11/2023 (nº 1982710922), encaminhado ao CRPS em 15/1/2024, atualmente pendente de análise. No mérito, requer a improcedência do pedido. O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pela procedência do pedido (id 591538122). É o breve relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Assim dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Razão assiste ao Ministério Público Federal (id 591538122), ao alegar que, embora a petição inicial aluda ao benefício que foi negado, requerido por ocasião do falecimento da genitora (NB 211.055.329-9, DER 16/10/2003), “observa-se que o pedido deduzido na inicial versa especificamente sobre o restabelecimento benefício de pensão por morte NB 133.551.402-0, decorrente do óbito do genitor, Wagner Donizeti Burim (id. 371202540 - pág. 21), o qual foi concedido e pago à parte autora até 28/10/2024, quando foi administrativamente cessado diante da superação do limite etário”. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (23/11/2023 – id 374202540, p. 29), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). Passo ao exame do mérito. 2. DA PENSÃO POR MORTE O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado instituidor (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). Conforme a Súmula 340/STJ, a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum). No caso, a parte autora recebeu o benefício de pensão por morte (NB 133.551.402-0) no período de 23/02/2004 a 28/10/2024 (id 375295233 e id 393592778), em razão do óbito do genitor, cessado em razão do limite etário. A parte autora também requereu o benefício de pensão por morte em razão do óbito da sua genitora, ocorrido em 22/09/2021 (NB 211.055.329-9), o qual foi negado pela autarquia previdenciária diante da ausência da qualidade de segurada da falecida e da comprovação da dependência da requerente (id 600310593, p. 29), a qual não é objeto da presente demanda conforme esclarecido no tópico 1.1 acima. Existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor Conforme o art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, os dependentes do segurado são divididos em três classes, observado que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. O art. 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 enuncia que o filho de qualquer idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave está incluso na primeira classe e concorre em igualdade de condições com o cônjuge ou companheiro. A questão da dependência econômica, no caso dos filhos, leva em consideração a ordem natural da vida e a obrigação legal de assistência material pelos pais decorrente da guarda (art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.590 do Código Civil). É por esse motivo que a dependência econômica do filho nas referidas condições é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Porém, a presunção é relativa, o que admite comprovação em sentido contrário (Tema 114/TNU – PEDILEF n. 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, julgado em 13/11/2013). Quanto ao filho com deficiência grave, o conceito de deficiência está previsto no art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013, que define que a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sobre o ponto, tem-se entendido que a invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior (Tema 118/TNU – PEDILEF n. 0501099-40.2010.4.05.8400/RN, julgado em 14/2/2014). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS ALEGA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR . INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA NOS AUTOS A INVALIDEZ DA FILHA MAIOR DE IDADE ANTES DO ÓBITO. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MANTIDA. ARGUMENTOS EQUIVOCADOS DO INSS . AUSENCIA DE PROVA DA INDEPENDENCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RecInoCiv: 00019535020194036325, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/09/2022) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PARA FILHA INVÁLIDA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte, na condição de filha inválida de segurado falecido em 06/02/2005. A pensão foi cessada em 06/08/2019, quando a autora completou 21 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade parcial e permanente constatada em perícia médica caracteriza invalidez para fins de restabelecimento de pensão por morte, considerando que tanto a data de início da doença quanto da incapacidade são posteriores ao óbito do instituidor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica constatou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividade como dona do lar, decorrente de artrite piogênica, mas expressamente afastou a caracterização de invalidez total . 4. A data de início da doença foi fixada em 2006 e a data de início da incapacidade em 04/08/2021, ambas posteriores ao óbito do instituidor, ocorrido em 06/02/2005. 5. Conforme Tema 118 da TNU, "a invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior" . 6. Desnecessária a realização de perícia complementar ou esclarecimentos do perito, tendo em vista que o laudo pericial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados e demonstrou coerência técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso inominado desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 4º, 74 e 77, § 2º; Lei nº 9 .099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Tema 118/TNU; REsp 1.551 .150/AL, Rel. Min. H. B ., STJ, Segunda Turma, j. 21/03/2016; REsp n. 1.768 .631/MG, Rel. Min. H. B ., STJ, Segunda Turma, j. 06/12/2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50066119320224036303, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/11/2025) Ademais, por não haver limitação legal, é irrelevante que a invalidez seja posterior aos 21 anos de idade desde que anterior ao óbito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEM MESMO A INVALIDEZ DO DEPENDENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA FOI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A jurisprudência do STJ afirma ser irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, desde que haja a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do Segurado. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.514.730/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Eventual exercício de atividade remunerada pelo(a) filho(a) com deficiência grave não impede a concessão e nem a manutenção do benefício nos termos do artigo 77, §6º, da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 77. [...] […] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE FILHO(A) PORTADOR DE DEFICIÊNCIA GRAVE – DIREITO AO RECEBIMENTO AO BENEFÍCIO AINDA QUE A DEFICIÊNCIA NÃO SEJA INCAPACITANTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 0001622-97.2020.4.03.6304, Relator(a) Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, 3ª TR/SP, j. 29/01/2024, DJEN 05/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DA DA PARTE AUTORA, DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À “DE CUJUS”, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA DER (06/11/2019). ALEGAÇÕES RECURSAIS PARCIALMENTE REJEITADAS. A SENTENÇA ATACADA ENFRENTOU BEM AS QUESTÕES POSTAS EM RELAÇÃO AO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, MOTIVANDO E FUNDAMENTANDO AS SUAS RAZÕES DE DECIDIR. DEVIDA APENAS A ALTERAÇÃO DA DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO (03/07/2019) PARA A DER (06/11/2019), EIS QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE NOVENTA DIAS FIXADO PELA LEI. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PAR ALTERAR A DIB PARA DER E, NO MAIS, MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Afastada alegação recursal do INSS de ausência de comprovação da invalidez da filha maior de idade à época do óbito. Laudo pericial comprovando ser portadora de de paralisia cerebral (decorrente de hipoxemia neonatal), Transtorno da fala e linguagem e Retardo mental. 2. Qualidade de dependente comprovada, nos termos do art 16, inc. I da Lei 8.213/91 (deficiência intelectual ou mental - alteração promovida pela Lei nº 13.146, de 2015) 3. Afastada alegação recursal do INSS de ausência de comprovação da dependência econômica da filha em relação à “de cujus”. Dependência presumida. art 16, §4º da Lei 8.213/91. 4. Vínculos empregatícios que não impedem a concessão do benefício, nos moldes do Art. 77, § 6º da Lei 8.213/91. 5. Alteração da DIB FIXADA no óbito (03/07/2019) para a DER (06/11/2019). REQUERIMENTO após o prazo legal. 6. Dado provimento ao recurso apenas para alteração da DIB para DER, no mais, mantida a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 0002989-93.2020.4.03.6325, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª TR/SP, j. 01/12/2023, DJEN 11/12/2023) São hipóteses de cessação da pensão para o filho previstas no artigo 77, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (g.n): Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; Nesse sentido, o artigo 378, § 4º, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, prevê que a cota da pensão por morte não se extingue se o dependente, que a recebia na condição de menor, se invalidar antes de completar 21 anos, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. Confira-se: Da Extinção da Cota ou da Pensão Por Morte Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte: (...) § 4º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. Assim, a pensão por morte concedida ao filho cessará ao completar 21 anos de idade ou, no caso do inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, até o afastamento da deficiência. Nessas circunstâncias, ainda que posterior ao óbito, a condição de dependente se mantém se a invalidez/deficiência for anterior diagnosticada antes da maioridade previdenciária. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g.n): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AOS 21 ANOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para ajustar os critérios de juros e correção monetária, mantendo a concessão de pensão por morte ao autor, na condição de filho inválido. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de dependente, ao argumento de que a invalidez deve ser anterior à maioridade civil e ao óbito, não sendo possível o restabelecimento da dependência após os 21 anos. Apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o filho inválido faz jus à pensão por morte quando a invalidez se inicia após o óbito do segurado, mas antes de completar 21 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária assegura a condição de dependente ao filho inválido, desde que a invalidez seja anterior ao término da dependência etária (21 anos). A invalidez pode ser reconhecida mesmo que posterior ao óbito do instituidor, desde que ocorrida antes dos 21 anos. Laudo pericial comprova incapacidade total e permanente, com início anterior ao limite etário legal. A curatela judicial reforça a incapacidade civil e a condição de dependência. Incontroversa a qualidade de segurado do instituidor e desnecessária a carência para o benefício. Ausência de elementos novos aptos a afastar a conclusão adotada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: “O filho inválido mantém a qualidade de dependente para fins de pensão por morte quando a invalidez se inicia antes dos 21 anos, ainda que posterior ao óbito do segurado instituidor.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5552645-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO E ANTERIOR À MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de filho inválido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica na data do óbito do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o filho que se torna inválido após o óbito do genitor, mas antes de completar 21 anos de idade, tem direito à pensão por morte; e (ii) definir o termo inicial do benefício em caso de reconhecimento tardio de paternidade e incapacidade civil absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O filho menor de 21 anos tem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A invalidez superveniente ao óbito do genitor, desde que manifestada antes de o filho completar 21 anos de idade, assegura a continuidade ou o restabelecimento do direito à pensão por morte, conforme o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. No caso de reconhecimento tardio de paternidade por sentença judicial, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito do segurado, pois os prazos prescricionais e decadenciais apenas começam a fluir após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. 7. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, qualidade ostentada pelo autor na data do óbito (menor de 16 anos) e mantida posteriormente em razão de grave enfermidade mental (esquizofrenia), nos termos do art. 198, I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor, com o desconto dos valores já recebidos na via administrativa a título de benefício assistencial e de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O filho que se torna inválido após o óbito do genitor, mas antes de completar 21 anos de idade, faz jus à pensão por morte, cujo termo inicial retroage à data do óbito em caso de reconhecimento tardio de paternidade e incapacidade civil absoluta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, 77, § 2º, II, 79, e 103, parágrafo único; CC, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.423.649/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.04.2019; TRF4, AC 5015406-02.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024. (TRF4, AC 5011014-14.2023.4.04.9999, 10ª Turma , Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA , julgado em 25/08/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de genitor, cessada ao completar 21 anos de idade, sob a alegação de invalidez por esquizofrenia preexistente ao óbito do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invalidez do filho, manifestada antes dos 21 anos de idade, mas após o óbito do instituidor, garante a manutenção da pensão por morte; e (ii) a aplicação intertemporal da legislação que define as causas de cessação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica constatou que o autor apresenta invalidez por doença psiquiátrica desde 17-02-2017, data anterior ao seu aniversário de 21 anos (20-02-2017). 4. A Instrução Normativa 128/2022 do INSS, em seu art. 378, § 4º, prevê que a cota da pensão por morte não se extingue se o dependente, que a recebia como menor, se invalidar antes de completar 21 anos, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. 5. A Lei nº 8.213/1991, em sua redação vigente na data do óbito do instituidor (03-08-2002), já estabelecia que o filho inválido não perderia a pensão ao completar 21 anos (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 6. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corroboram o entendimento de que o filho menor que se torna inválido antes dos 21 anos tem direito à continuidade da pensão por morte. 7. A prescrição quinquenal das parcelas foi afastada pela sentença de primeiro grau e não foi objeto de recurso pelo INSS, sendo mantida a decisão nesse ponto em respeito à proibição de *reformatio in pejus* para a parte autora, que recorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O filho que recebe pensão por morte na condição de menor e se torna inválido antes de completar 21 anos de idade tem direito ao restabelecimento do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do instituidor. (TRF4, AC 5001633-64.2024.4.04.7212, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 11/06/2026) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. CESSAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve surgir, em regra, antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 4. Apenas nos casos em que o óbito do instituidor se der em momento em que a filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de invalidez ou deficiência deve ocorrer até aquele marco. 5. Hipótese em que houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, em face de invalidez superveniente e anterior à maioridade, sendo devido o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5015406-02.2020.4.04.9999, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 26/09/2024) No caso, a autora pretende o restabelecimento da pensão concedida em razão do falecimento de seu genitor. A autora não pleiteou ao INSS o restabelecimento do benefício cessado, não sendo submetida à perícia administrativa. Nem mesmo no requerimento de pensão por morte em razão do falecimento da genitora, formulado em 16/10/2023, a perícia foi realizada, tendo em vista a não apresentação de documentos comprobatórios da invalidez (id 457255468 – p. 31). A autora nasceu no dia 28/10/2003 e é filha do segurado, falecido em 23/2/2004 (id 375295233). A parte autora foi submetida à perícia médica realizada em 30/09/2025 (id 430794857), que se pronunciou nos seguintes termos: “6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de quadro psiquiátrico. A autora possui documentação especializada apontando para retardo mental moderado e esquizofrenia. Ao exame apresenta pouca comunicação não-verbal (ocular) e sua gestualidade é contida, com maneirismos das mãos. Permanece cabisbaixa a maior parte do tempo da entrevista. Apresentou alterações da sensopercepção e ideação delirante. Pobreza da quantidade e conteúdo do discurso.Juízo e críticas da realidade ausentes. Há uma incapacidade total e permanente. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: A autora é portadora de deficiência intelectual e Esquizofrenia Há incapacidade total e permanente” A perita atesta a incapacidade total e permanente da autora e não aponta data de início da doença; aduz que a requerente apresenta incapacidade para os atos da vida civil. Fixa a DII em 12/6/2023. Dos autos, colho que a parte autora apresentou documentação médica, incluindo relatórios de internação na ala psiquiátrica do Hospital Nardini entre 27/01/2023 e 15/02/2023, atendimentos no CAPS entre março e abril/2023 (id 430945290, p. 9/10), além de encaminhamento ao CAPS, datado de 08/10/2022 (id 430979581). No entanto, existem nos autos elementos que colocam em dúvida a existência da deficiência anterior à maioridade previdenciária. O relatório médico anexado no id 600310593 - p. 8, informa que a autora passou por duas internações recentes no serviço de atendimento com diagnóstico de transtorno de personalidade; apresentou quadro de simulação com intenção de ganho secundário (solicita internação) e que não se apresentava de forma delirante, contando com crítica e juízo de realizada preservados. Os documentos anexados no curso da ação (id 430892523 e ss.), em boa parte fazem referência à gestação e ao parto do filho da autora. A autora ajuizou ação constituindo advogada nos autos; há informação de que a autora passou por acolhimento em residência inclusiva a partir de 16/5/2025 (id 553289162). A ação de interdição autuada sob o n. 1002057-89.2026.8.26.0348 somente foi ajuizada em 2026 e após deliberação nestes autos (id 507104685 e id 581855878). Do exposto, conquanto não se verifique do laudo pericial elementos aptos a infirmar a conclusão ali apresentada, tendo em vista que foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes e sem interesse pessoal na lide, a data de início da invalidez/deficiência deve ser fixada na data da perícia. Logo, tendo em vista que a invalidez/deficiência da autora anterior a 28/10/2024 não foi comprovada, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal