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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001602-59.2024.4.04.7207/SCAUTOR: WILSON LOCH JASPER ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749) ADVOGADO(A): EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A obrigação resta suspensa, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
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