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Processo 5001602-37.2026.8.25.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSE
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001602-37.2026.8.25.0040/SE AUTOR: NELSON EMIDIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): JOSÉ ALDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SE018295) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora matrícula nº 8546670-0, bem como de utilizar a fatura de competência 11/2025, no valor de R$ 61,70, como fundamento para nova suspensão do serviço ou cobrança de taxa de corte e religação, alegando ter realizado o pagamento da referida fatura antes da interrupção do abastecimento de água e sustentando a controvérsia quanto à regularidade da cobrança e aos procedimentos internos adotados pela concessionária evento 1, DOC1. Eis um breve relatório. Decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando o pedido, bem como os documentos que o instruem, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Com efeito, a pretensão formulada está diretamente vinculada à apuração da regularidade do procedimento de suspensão do serviço e da efetiva quitação do débito, matérias que dependem da produção de prova documental complementar, especialmente quanto ao histórico de baixa da fatura, aos registros internos da requerida e à cronologia do processamento do pagamento, elementos que ainda não se encontram suficientemente esclarecidos nesta fase inicial do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, para melhor esclarecimento da controvérsia envolvendo a exigibilidade do débito e a legitimidade da atuação da concessionária. Assim, diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória para o exame das alegações relativas ao pagamento da fatura, ao processamento da operação bancária e à regularidade da suspensão do fornecimento de água, revela-se prematura a concessão da tutela de urgência postulada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Intime-se.

2026-09-01 · TJSE

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001602-37.2026.8.25.0040/SERELATOR: LUIS GUSTAVO SERRAVALLE ALMEIDA AUTOR: NELSON EMIDIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): JOSÉ ALDO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SE018295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação designada

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