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5001602-30.2025.8.08.0045

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001602-30.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIANO PRATTI REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELCIANO PRATTI em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de um acidente de trânsito (queda de moto), ocorrido em 09/01/2025, do qual resultaram lesões no antebraço esquerdo e na coluna (C5-C6). Informa ser detentor de seguro de vida firmado com a ré e que, ao acioná-la para receber a cobertura de Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente (IPA), não obteve êxito. Pede a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 4.277,41 a título de capital segurado e R$ 5.000,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 9.277,41. A inicial veio acompanhada de documentos, tendo sido deferido o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. No mérito, alegou, prejudicialmente, a ausência de cobertura securitária, visto que o sinistro ocorreu em data anterior ao início de vigência da apólice (01/04/2025). Subsidiariamente, apontou a ausência de envio de documentos completos na esfera administrativa e a inexistência de provas robustas que atestem a invalidez permanente do autor. Impugnou o pleito de danos morais e requereu a total improcedência da demanda. Em sede de réplica, o autor argumentou que a alegação temporal não afasta automaticamente o dever de indenizar, devendo o contrato ser interpretado com base na boa-fé objetiva, na função social do contrato e de forma favorável ao consumidor, reputando indevida e abusiva a resistência da seguradora. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral diante do óbice temporal impeditivo do direito alegado. A controvérsia cinge-se, primordialmente, em verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária decorrente de acidente pessoal, frente aos limites de vigência temporal estabelecidos no contrato firmado com a seguradora requerida. Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que é fato incontroverso que o acidente sofrido pelo requerente ocorreu no dia 09 de janeiro de 2025. Por outro lado, conforme se extrai do certificado/apólice de seguro nº 506565 / 506968, as coberturas securitárias contratadas tiveram início de vigência expressamente fixado em 01 de abril de 2025, com término previsto para 01 de abril de 2026. O contrato de seguro, por sua própria natureza, é um contrato de risco (aleatório), pelo qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, consoante inteligência do art. 757 do Código Civil. Da mesma forma, o art. 760 do Código Civil é expresso ao determinar que a apólice ou bilhete de seguro mencionará os riscos assumidos e o início e o fim de sua validade. Sendo assim, as garantias prestadas pelo segurador estão adstritas ao lapso temporal expressamente avençado. Não há como impor à seguradora o dever de indenizar um evento (sinistro) cuja ocorrência se deu meses antes do início de vigência da apólice. O seguro visa amparar eventos futuros e incertos ocorridos durante a sua vigência, não se prestando à cobertura de fatos pretéritos. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor na réplica, fundamentados na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na boa-fé objetiva e na interpretação contratual mais favorável ao aderente, tais princípios não têm o condão de criar uma cobertura inexistente ou de impor efeitos retroativos à avença. A interpretação do contrato de seguro deve ser estrita em relação aos riscos cobertos e ao seu período de vigência, sob pena de desestabilização atuarial do fundo comum e ofensa ao princípio do mutualismo. Uma vez constatado que, no momento do acidente (fato gerador), as partes não mantinham contrato de seguro vigente, a negativa de pagamento por parte da ré afigura-se legítima e amparada legal e contratualmente. Por corolário lógico, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da requerida (que agiu no exercício regular de direito ao negar a cobertura de risco excluído/fora da vigência), afasta-se também o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, o reconhecimento da inexistência de cobertura temporal prejudica e torna despicienda a análise dos demais argumentos, como o grau da alegada lesão ou o envio de documentos à via administrativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Elciano Pratti em face de Alfa Previdência e Vida S.A. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita deferida nos autos, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de setembro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito

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