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5001602-23.2025.8.21.0092

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001602-23.2025.8.21.0092/RS EXEQUENTE: VALDECIR DA SILVA 47033860030 ADVOGADO(A): LUIS FELIPE CONTERATO MATTOS (OAB RS121989) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, porquanto a utilização de sistema complexo de busca de bens é incompatível com o sistema dos procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais. O Enunciado nº 17 da II Semana Nacional dos Juizados Especiais Cíveis é taxativo ao determinar que "A utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como INFOJUD e SNIPER, bem como de indisponibilidade de bens, como a CNIB, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível". Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedidos de utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial em cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e fundamentação da decisão que indeferiu o uso de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros, para busca de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada não se mostra genérica ou abusiva, tendo analisado individualmente cada pedido de busca patrimonial, fundamentando o indeferimento com base nos princípios da razoabilidade e adequação, em conformidade com o rito dos Juizados Especiais.2. O indeferimento do uso das ferramentas pretendidas está alinhado com os Enunciados nº 13 nº 17 da II Semana Nacional dos Juizados Especiais Cíveis do RS, que as considera incompatíveis com o microssistema dos Juizados.3. A decisão respeita os princípios da simplicidade e economia processual, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com atos que podem ser realizados diretamente pela parte interessada.4. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão, que está amparada em interpretação razoável das normas processuais e diretrizes dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50147453020258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-03-2026) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.

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