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5001602-15.2026.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Vicente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001602-15.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: FABIANA FRANCO DE OLIVEIRA BONTADINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS LOUREIRO - SP360785 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PRAIA GRANDE - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANA FRANCO DE OLIVEIRA BONTADINI em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRAIA GRANDE/SP. A impetrante narra ser titular de benefício por incapacidade temporária, com data de cessação prevista para 14/08/2026. Sustenta que, ao tentar formular pedido de prorrogação, foi impedida por erro sistêmico. Afirma que, ao buscar auxílio pela Central 135, foi informada da impossibilidade de registrar o pedido e orientada a formular novo requerimento de benefício. Pede liminar para que o INSS restabeleça o benefício e mantenha seu pagamento até que lhe seja assegurada a possibilidade de formular o pedido de prorrogação. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final. No caso concreto, não vislumbro a presença do fundamento relevante. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo-se que os fatos constitutivos do direito invocado sejam demonstráveis de plano. Por essa razão, incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, conforme estabelece o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, não comportando a via mandamental dilação probatória destinada a suprir deficiência da prova pré-constituída. No caso dos autos, a impetrante sustenta que tentou formular novo requerimento dentro do prazo estabelecido administrativamente, mas que teria sido impedida por erro sistêmico, mediante a exibição da mensagem: “Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado.” Ocorre que não há prova pré-constituída de que a tentativa de formulação do pedido tenha efetivamente ocorrido dentro do prazo previsto para a prorrogação. Com efeito, a captura de tela apresentada no ID 598845966, utilizada como fundamento para demonstrar o alegado impedimento sistêmico, não contém indicação da data em que a tentativa de protocolo teria sido realizada. Desse modo, embora o documento demonstre a existência de mensagem impeditiva no sistema, não permite aferir se o acesso ocorreu tempestivamente, antes da cessação do benefício ou dentro do período estabelecido administrativamente para a apresentação do pedido de prorrogação. Tal circunstância assume especial relevância porque a pretensão deduzida está fundada justamente na alegação de que a impetrante teria exercido tempestivamente seu direito de requerer a prorrogação, sendo impedida exclusivamente por falha do sistema da Administração. Além disso, não há nos autos elementos que demonstrem que a parte impetrante tenha buscado outros canais disponibilizados pela Administração para formular o pedido de prorrogação do benefício, nem que eventual tentativa por esses meios tenha sido igualmente obstada. Assim, a única captura de tela apresentada, além de não permitir aferir a tempestividade da tentativa de protocolo, mostra-se insuficiente para demonstrar que a impetrante esteve efetivamente impossibilitada de exercer seu direito de requerer a prorrogação pela via administrativa. Ausente prova documental capaz de demonstrar esse pressuposto fático, não é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade impetrada. Portanto, diante da insuficiência da prova pré-constituída, não se encontra demonstrada, neste momento, a relevância dos fundamentos exigida pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. SÃO VICENTE, 25 de agosto de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal

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