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5001601-79.2025.8.13.0312

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001601-79.2025.8.13.0312/MG AUTOR: REGINA GOMES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JUCILENE PAES FONTOURA ARÊDES (OAB MG083935) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS), proposta por REGINA GOMES FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência em razão de transtornos psiquiátricos graves, especialmente transtorno bipolar e quadro depressivo recorrente, com histórico de internações psiquiátricas, tentativas de suicídio e limitações que impedem o exercício de atividade laboral e a condução autônoma da vida cotidiana. Afirma não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS. Regularmente instruído o feito, foram produzidas prova pericial médica e estudo socioeconômico. A perícia médica judicial foi realizada, tendo sido posteriormente complementada após manifestação da autarquia previdenciária acerca do requisito do impedimento de longo prazo. O estudo social também foi elaborado, com realização de visita domiciliar e análise das condições pessoais e familiares da requerente. O INSS apresentou manifestação acerca da prova socioeconômica, requerendo complementação quanto à qualificação do esposo da autora, diligência posteriormente cumprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido. A instrução processual encontra-se encerrada. Foram produzidas as provas necessárias ao julgamento da controvérsia, especialmente a perícia médica judicial e o estudo socioeconômico, ambos submetidos ao contraditório. A prova técnica médica foi complementada após manifestação da autarquia previdenciária, tendo a perita prestado esclarecimentos acerca do requisito do impedimento de longo prazo. Da mesma forma, o estudo socioeconômico foi complementado para esclarecimento acerca da composição familiar e da situação do esposo da autora, permanecendo inalteradas as conclusões da assistente social. Não havendo outras provas relevantes a serem produzidas, passa-se ao julgamento do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA O benefício assistencial encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. A concessão do benefício exige o preenchimento de dois requisitos: i) existência de impedimento de longo prazo que caracterize a pessoa como deficiente para fins legais; ii) situação de vulnerabilidade econômica, mediante demonstração de impossibilidade de manutenção própria ou pela família. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. DA DEFICIÊNCIA E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso concreto, a prova pericial médica judicial mostrou-se favorável à pretensão da autora. A perícia constatou quadro psiquiátrico grave, com limitações funcionais relevantes, tendo sido reconhecida a natureza crônica, recorrente e imprevisível da enfermidade. Após questionamento formulado pelo INSS acerca do requisito temporal, a perita esclareceu que a condição clínica apresentada possui potencial de produzir efeitos por período superior a dois anos, esclarecendo que o conceito de impedimento de longo prazo não exige incapacidade absolutamente contínua e ininterrupta, mas sim a existência de limitação funcional prolongada. Dessa forma, restou comprovado o requisito da deficiência para fins assistenciais. DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA O requisito econômico também restou demonstrado. O estudo social realizado nos autos evidenciou que a autora não exerce atividade laborativa e depende de auxílio de terceiros para manutenção de suas necessidades básicas. Constatou-se que a família possui baixa capacidade econômica, sobrevivendo essencialmente do benefício assistencial recebido pelo filho da autora, no valor de R$ 1.518,00. O estudo social descreveu residência simples, alugada, com mobília antiga e dificuldades financeiras, além da necessidade de aquisição de medicamentos contínuos. Também foi destacado que a autora apresenta histórico de transtorno depressivo recorrente grave, tentativas de suicídio, internações psiquiátricas e necessidade de cuidados permanentes, concluindo a assistente social pela existência de incapacidade para vida independente e pela recomendação de concessão do benefício assistencial. O INSS questionou a ausência inicial de qualificação do esposo da autora no CadÚnico. Contudo, a questão foi devidamente esclarecida mediante complementação do estudo social, tendo sido informado que Edvaldo Gomes Ferreira se encontra desempregado e sem renda formal, permanecendo inalteradas as conclusões anteriormente apresentadas pela assistente social. Assim, a análise global das condições pessoais, familiares e econômicas demonstra situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício. Ressalte-se que o critério econômico previsto na legislação assistencial não deve ser analisado de forma exclusivamente matemática, devendo o julgador considerar o conjunto das circunstâncias concretas da família, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a vulnerabilidade foi devidamente demonstrada pela prova técnica produzida. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos legais já estavam presentes naquela ocasião. A negativa administrativa decorreu de entendimento equivocado quanto à existência de deficiência, circunstância posteriormente afastada pela prova produzida em juízo. Assim, são devidas as parcelas vencidas desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA GOMES FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; ii) fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo; iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data inicial do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando a Emenda Constitucional 113/2021 e 136/2025; iv) determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas, observadas as isenções legais aplicáveis à autarquia previdenciária. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso não se enquadre nas hipóteses legais de dispensa. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ipanema/MG, data da assinatura eletrônica.

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