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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001601-67.2023.8.21.0105/RS EXEQUENTE: EMPORIO DE FERRAGENS TK LTDA ADVOGADO(A): ROMEU FACCO JUNIOR (OAB RS064879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Procedi ao lançamento da penhora junto ao sistema Renajud. 2. Para a alienação judicial, nomeio como leiloeiro de confiança do juízo Rogério Bronzatto, devendo ser intimado para designar as datas para hasta pública, as quais vão desde já homologadas. Deverá ser providenciada a intimação do procurador da parte executada das datas designadas para o leilão, ou da própria parte, caso não tenha advogado constituído, na forma do artigo 889, I, do CPC. Igualmente deverão ser intimados cônjuges, eventuais condôminos, credores com penhora ou garantia real e terceiros interessados (art. 889 do CPC). Nos termos do art. 879, II, do CPC, ficam autorizadas as modalidades eletrônica e presencial do leilão judicial, observado o art. 882, §§ 1° e 2º do CPC, devendo a alienação judicial por meio eletrônico deve observar as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, atendendo ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. Quanto à publicação dos editais, observe o Leiloeiro o disposto no artigo 887 do CPC, com atenção ao § 3º, que estabelece eventual impossibilidade de publicação na rede mundial de computadores: O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1.º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2.º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3.º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4.º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2.º. § 5.º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local, reservados à publicidade dos respectivos negócios.” 3. Consoante o art. 885 do CPC, determino que sejam realizadas duas hastas, sendo a segunda realizada em caso de ausência de licitantes na primeira oportunidade. 4. Quanto à comissão do leiloeiro, nos termos do art. 24 do DL n. 21.981/1932, registro que os percentuais legais (5% e 3%) devem ser entendidos como mínimos, não tendo a legislação fixado percentual máximo, o que deverá ser observado no caso concreto, diante da situação específica, respeitando-se a razoabilidade e, inclusive, negociabilidade com os eventuais arrematantes. Acerca disso, aliás, o egrégio TJRS, em consonância com a jurisprudência do STJ, tem assim decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI DE REGÊNCIA. PERCENTUAL DE 10% SOBRE A ARREMATAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1) Trata-se de agravo de instrumento que rejeitou a impugnação do arrematante quanto ao percentual da comissão do leiloeiro. 2) A comissão do leiloeiro possui previsão legal no artigo 24 do Decreto nº 2.181/1932, previsão legal que em nenhum momento impôs 5% como sendo o percentual máximo a ser cobrado a título de comissão em leilão judicial. 3) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o percentual mencionado no referido dispositivo é o patamar mínimo a ser praticado. 4) O agravante teve plena ciência do percentual exigido pelo leiloeiro e mesmo assim participou e arrematou dois bens da massa falida. 5) O fato de o leiloeiro estabelecer percentuais de comissão menores em outros leilões não o impende de exigir percentuais maiores em outras situações, considerando que, certamente, há uma análise da situação concreta para o estabelecimento do percentual a ser exigido. 6) Por fim, o percentual de 10% sobre o valor da arrematação não se mostra acessivo a necessitar de intervenção judicial, não havendo afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50267151320258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-05-2025) Assim, caberá ao leiloeiro estabelecer o percentual efetivo de sua comissão, observada, reitero, a razoabilidade e, inclusive, negociabilidade com os arrematantes, a par do entendimento deste juízo de que percentuais de até 10% serão considerados razoáveis, sem prejuízo da apreciação, no caso concreto, de eventual impugnação específica e fundamentada. 5. No mais, quanto à exigibilidade da aludida comissão, está condicionada à efetivação da alienação pela assinatura do respectivo auto pelo magistrado, na forma do art. 903 do CPC, sendo devido ao leiloeiro, contudo, o pagamento das despesas comprovadamente realizadas. Sobre isso, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO LEILÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO INDEVIDOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Inexistindo arrematação, adjudicação ou remição que se equipare ao sucesso da alienação, não há que se falar em pagamento de comissão, mas tão somente em compensação, ao leiloeiro, pelos custos incorridos na preparação do ato que restou frustrado, a serem pagas pelo executado. A fixação de um percentual sobre o valor de avaliação do bem para remunerar o leiloeiro em caso de pagamento ou parcelamento do débito pelo executado, ou mesmo em caso de cancelamento da hasta pública, se mostra, portanto, descabida, porquanto representaria o pagamento por um serviço cujo resultado final não foi alcançado. Inteligência do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Matéria pacificada na Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52822902220258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 22-09-2025) 6. A responsabilidade do arrematante pelo pagamento da comissão, e seu percentual, deverá constar no edital de hastas, e incidirá também na hipótese de adjudicação e, em caso de remissão, por metade. 7. Estabeleço como preço mínimo para a arrematação, em primeira hasta, o valor da avaliação. 8. Infrutífera a primeira tentativa, em segunda hasta, o lance mínimo será correspondente a 50% do valor da avaliação (art. 891, caput e § único, do CPC). 9. Aceitar-se-á pagamento à vista - que deverá ser feito de imediato pelo arrematante (art. 892, CPC) - ou a prazo. A proposta de lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, 7º, CPC). A proposta deverá observar os requisitos do art. 895, 2º, CPC. 10. O valor da arrematação, nos termos do art. 884, IV, do CPC, deverá ser depositado pelo leiloeiro em juízo no prazo de 1 dia útil, sob pena de responsabilidade civil e penal. 11. Cumpra-se.
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