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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001601-43.2019.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial APELANTE: JOSE EXPEDITO DAS NEVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de pedido de distinção arguido pela parte recorrente aduzindo que o Tema que motivou a decisão de sobrestamento retro não é aplicável ao caso concreto. Assim, considerando que a norma processual vigente prevê que a análise do pedido de distinção compete “ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem” (CPC, art. 1.037, §10, III), que é a hipótese dos autos, determino a remessa dos autos ao Relator do acórdão recorrido para análise do pedido de distinção. II. Oportunamente, após decisão do Relator: a) se mantido o sobrestamento, armazenem-se os autos em secretaria, vinculados ao respectivo paradigma, aguardando o julgamento definitivo; b) se reconhecida a distinção, voltem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.037, §12, II, c/c art. 1.030, ambos do CPC. III. Intimem-se.
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