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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001600-93.2025.8.21.0111/RS AUTOR: IEDA LOPES DORNELES ADVOGADO(A): Leimar Nazir Simão (OAB RS039499) AUTOR: BRUNO LOPES DORNELES ADVOGADO(A): Leimar Nazir Simão (OAB RS039499) AUTOR: PAULA LOPES DORNELES ADVOGADO(A): Leimar Nazir Simão (OAB RS039499) RÉU: MARCELO DE JESUS PEDONE DA SILVA ADVOGADO(A): MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA (OAB RS137378) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ieda Lopes Dorneles, Bruno Lopes Dorneles e Paula Lopes Dorneles em face de Marcelo de Jesus Pedone da Silva, Município de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e MAK Serviços e Pavimentações Ltda. Apresentadas contestações (evento 33, CONT1, evento 34, CONT1, evento 35, CONT1 e evento 37, CONT1) sobrevieram réplicas (evento 51, RÉPLICA1, evento 51, RÉPLICA2, evento 51, RÉPLICA3 e evento 51, RÉPLICA4). A parte ré MAK Serviços e Pavimentações Ltda., citada (evento 36, CERTGM1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O Ministério Público manifestou-se no evento 58, PROM1. É o breve relatório. Inicialmente, certificada a ausência de apresentação de contestação pela demandada MAK Serviços e Pavimentações Ltda., decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no referido dispositivo, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelos demais demandados, nos termos do art. 345, I, do CPC. Em relação às preliminares arguidas pelas partes, a maioria delas confunde-se com o mérito da demanda e depende de dilação probatória, especialmente no tocante às alegações de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, do BANRISUL e de Marcelo de Jesus Pedone da Silva, bem como à alegada ilegitimidade ativa dos autores em relação ao pedido de lucros cessantes. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo para apreciar as referidas preliminares após a instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica dos fatos ocorridos em 16/10/2024; b) se Marcelo de Jesus Pedone da Silva utilizou a retroescavadeira com ou sem autorização dos proprietários; c) eventual existência de culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito, força maior ou outra causa excludente de responsabilidade; d) a ocorrência e extensão dos danos ocasionados à retroescavadeira; e) a existência ou não de perda total do equipamento; f) a responsabilidade civil dos demandados pelos danos alegados; g) a existência e extensão dos lucros cessantes postulados pelos autores; h) eventual existência de cobertura securitária vigente à época do sinistro e as obrigações decorrentes do contrato de financiamento celebrado junto ao BANRISUL; i) a existência de danos morais indenizáveis e sua eventual quantificação. j) a legitimidade dos autores para postular os lucros cessantes decorrentes da exploração econômica da retroescavadeira. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, indicando os fatos que pretendem comprovar com cada depoimento. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e prosseguimento do feito. Intimem-se.
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