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5001599-49.2026.4.02.5119

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001599-49.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VERENA MAGALHAES ROSA (OAB RJ223035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de realização de perícia domiciliar. Parte autora optou pelo processamento do feito através da tramitação ágil. Perícia designada para o dia 17/08/2026 (evento 9). Petição da parte autora informando a não apreciação do pedido de perícia domiciliar (evento 15). Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a emenda da inicial (evento 21). O autor apresentou emenda à inicial e requereu a realização da perícia médica com especialista em psiquiatria e ortopedia (evento 25). Decido. A parte autora requereu a realização de perícia médica em seu domicílio, alegando impossibilidade de comparecimento ao local ordinariamente designado em razão de quadro psiquiátrico incapacitante, em razão de apresentar extrema dificuldade para deixar sua residência, uma vez que deslocamentos e permanência em ambientes desconhecidos ou com grande circulação de pessoas desencadeiam intenso estado de ansiedade, agitação e crises psicóticas, mesmo sob tratamento medicamentoso contínuo (evento 15). A prova pericial é necessária para a adequada análise da existência, da extensão e da duração da incapacidade alegada, bem como de sua repercussão sobre a atividade habitual da parte autora. No caso, os laudos e atestados médicos apresentados indicam que a parte autora apresenta quadro psiquiátrico relevante, senão vejamos o laudo de evento (evento 1 - EXMMED13). "Sua condição mental compromete gravemente sua capacidade crítica e de julgamento, o que interfere diretamente na tomada de decisões em aspectos cotidianos e financeiros. A agressividade e o comportamento paranoide afetam significativamente a convivência familiar e social, impossibilitando o desempenho de atividades laborais ou gerenciamento de sua própria vida". O art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 assegura atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento, em razão de sua limitação funcional e das condições de acessibilidade, lhe imponha ônus desproporcional e indevido. Embora inserida no dispositivo que disciplina avaliações relacionadas à manutenção de benefícios, a regra é compatível, por identidade de razão, com a perícia necessária à análise do próprio requerimento de benefício por incapacidade. A jurisprudência retornada para casos previdenciários reconhece que a perícia domiciliar ou hospitalar pode ser determinada quando a impossibilidade de deslocamento é demonstrada por documentação médica, inclusive em pedidos de benefício por incapacidade. Também se reconhece que a previsão legal deve alcançar o segurado que pleiteia o benefício, pois seria contraditório exigir seu comparecimento à repartição pública justamente quando a gravidade de sua condição impede o deslocamento. A medida ora determinada não antecipa conclusão sobre a existência de incapacidade laborativa nem implica reconhecimento do direito ao benefício. Trata-se apenas de providência destinada a viabilizar a produção da prova necessária, em local compatível com a condição clínica da parte autora. Dessa forma, DEFIRO o pedido de perícia domiciliar, a ser realizada por médico especialista em PSIQUIATRIA. À SECRETARIA para adoção das medidas necessárias à INTIMAÇÃO, por qualquer meio idôneo e desde que certificada nos autos, dos peritos com especialidade em PSIQUIATRIA com exercício neste Juízo acerca da viabilidade da realização do ato na residência do autor localizada na Rua Antonio Meireles Gomes, n° 225, casa 02, Bairro Itakamosi, Vassouras-RJ, CEP: 27700-000. Após, voltem os autos conclusos para deliberação do perito a ser nomeado nos autos. INTIME-SE.

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