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5001599-03.2025.8.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos · Sentença

    Execução de Pena de Multa Nº 5001599-03.2025.8.24.0022/SCCONDENADO: HENRIQUE ZANCANARO ADVOGADO(A): RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao (à) executado(a) HENRIQUE ZANCANARO, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento. Caso necessário, expeça-se alvará para quitação da pena de multa, bem como para devolução de eventual montante que exceda àquele executado nos autos em epígrafe. Defiro, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras/restrições. Comunique-se ao Juízo da condenação. Proceda-se a baixa da multa eventualmente inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009). Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.

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