2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001598-86.2026.4.03.6105 AUTOR: JOSE PEREIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta por JOSE PEREIRA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão e imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência (NB 87/704.889.471-8, DER em 14/11/2019). Após o indeferimento inicial do pedido liminar, a parte autora, em réplica (Id 581782162), reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, destacando a existência de decisão administrativa definitiva e favorável proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a qual não foi implementada pela autarquia ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Nessa linha, à luz dos elementos coligidos aos autos após a manifestação do INSS (Id 560524498), impõe-se a reapreciação da tutela de urgência outrora indeferida. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exsurge manifesta dos autos. Consoante se infere dos documentos acostados, o requerimento administrativo foi inicialmente indeferido pelo INSS em razão de suposto vínculo empregatício em aberto com o Comando do Exército (Id 557349672). Todavia, em grau recursal administrativo, a 12ª Composição Adjunta da 112ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no julgamento do Processo nº 44234.234783/2020-15 (Acórdão nº 12CA 112/R/2635/2023), deu provimento unânime ao recurso ordinário interposto pelo autor (Id 557349671). No aludido julgamento, o órgão colegiado administrativo concluiu expressamente que a pendência de vínculo militar encontrava-se superada pela apresentação da Certidão de Tempo de Serviço Militar (prestado no período de 15/01/1977 a 28/12/1978), demonstrando a inexistência de renda impeditiva; que a renda familiar per capita declarada situava-se abaixo do patamar legal; que o exame médico pericial administrativo concluído em 30/12/2020 atestou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 (impedimento de longo prazo / caracterização da deficiência); e que o direito ao benefício era devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/11/2019. Embora a via administrativa tenha reconhecido a integralidade dos pressupostos legais e determinado a reforma da decisão originária de indeferimento, a autarquia previdenciária manteve-se inerte, deixando de implantar a prestação assistencial deferida por seu próprio órgão revisor. Em sua contestação (Id 560524498), o INSS aduziu matérias de caráter genérico e formulou teses padronizadas sobre a sistemática do BPC, sem infirmar concretamente a higidez, a vigência ou a exigibilidade da decisão definitiva proferida pelo CRPS, tampouco apontou qualquer fato superveniente apto a desconstituir o ato administrativo proferido. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial pleiteado, concebido para assegurar condições mínimas de dignidade e sobrevivência a pessoas com deficiência inseridas em contexto de vulnerabilidade socioeconômica (art. 203, V, da CF/1988). A persistência da omissão estatal agrava o quadro de privação material imposto ao requerente. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) suficiente a obstar a concessão da tutela, na medida em que a implantação diz respeito estritamente às parcelas vincendas, postergando-se para o provimento final o acerto e a liquidação das quantias retroativas devidas desde a DER. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à implantação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (espécie 87, NB 87/704.889.471-8) em favor do autor JOSE PEREIRA JUNIOR, em cumprimento ao Acórdão nº 12CA 112/R/2635/2023 do CRPS, salvo justo motivo impeditivo devidamente comprovado nestes autos. Ressalva-se que a presente decisão se restringe à implantação do benefício, restando a exigibilidade e apuração das parcelas em atraso reservadas ao julgamento de mérito da demanda. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta