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5001598-27.2024.8.13.0388

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001598-27.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Concessão] AUTOR: MARLENE MACIEL LACERDA CPF: 041.174.776-25 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLENE MACIEL LACERDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que pleiteia o benefício de prestação continuada. Aduziu-se, em resumo, que foi diagnosticada com quadro de dor lombar com irradiação para MMII. Em tratamento com analgésico sem melhora satisfatória. Atualmente faz uso de vários medicamentos. TC recente: escoliose, diminuição espaço L4-L5, artrose, escoliose lombar de convexidade para a esquerda e etc. Paciente sem condições de trabalhar com R 52-2, M 54-4 e M 19. Consta ainda na exordial que trata de escoliose sinistro convexa, osteófitos, somato marginais, possui ainda outros distúrbios e não possui condições para exercer atividades profissionais, permanece em tratamento por tempo indeterminado. Com a inicial vieram os documentos de ID 10256824250. Estudo social realizado em ID 10359663993. Não concedida a antecipação de tutela em ID 10373179000. Determinada perícia, esta foi realizada em ID 10548570611. Alegações finais foram apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. O cerne do presente litígio cinge-se a verificar se o autor faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é regido pela Lei 8.742/93. Pois bem. O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, com previsão no art. 203, V, da CR, e destina-se à garantia de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Dessarte, os requisitos para a concessão do referido benefício são: a) ser a pessoa deficiente ou idosa; e b) ser comprovado o estado de miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo). Esses requisitos são cumulativos. O conceito de deficiente foi ampliado pela Lei n° 12.435/11, que deu nova redação à Lei n° 8.742/93, de modo que a pessoa com deficiência passou a ser aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que impede a sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade da autora, e o laudo pericial foi conclusivo em que o BPC é desfavorável para a periciada, uma vez que não apresenta deficiência, vejamos: “Apesar das condições e das queixas álgicas, com base nos achados objetivos do presente exame médico pericial, não se constata a presença de impedimento de longo prazo de natureza física ou mental que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, nos termos da legislação para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).” Em ID 10256843189, verifico que a idade atual da autora é de 47 (quarenta e sete) anos. Logo, observa-se que a autora não preenche o primeiro requisito do benefício assistencial. Passo agora à análise do segundo pressuposto, qual seja, estado de miserabilidade. Através do Estudo Social de ID 10359663993, verifica-se que o núcleo familiar da autora encontra-se em situação de vulnerabilidade. Aliás, acerca do tema, coleciona-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MULTA DIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93). - Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS. - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93). - O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente. - O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF. - Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ). - A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto. - A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos. - O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Inocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91, uma vez que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término. - Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em vista a concessão da imediata implantação do benefício. - Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002120-42.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 28/10/2024, Intimação via sistema DATA: 29/10/2024) Todavia, como não restou preenchido o requisito ser a pessoa deficiente ou idosa, entendo que os pedidos contidos na exordial devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 7.000,00 (sete mil reais) com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 8º e parágrafo 8º-A do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade uma vez que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita. Custas pela requerente, suspensa a exibilidade da parte autora em razão desta litigar sob o pálio da justiça gratuita. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao TRF. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz

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