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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001597-09.2025.8.24.0030/SC
AUTOR: OSVALDO ESPINDULA BENTO
ADVOGADO(A): jesiel lincoln dos santos (OAB SC032346)
AUTOR: DOMINGAS REGINA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): jesiel lincoln dos santos (OAB SC032346)
RÉU: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS CUNHA
ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)
ADVOGADO(A): IGOR DOS REIS FERREIRA (OAB SP229469)
ATO ORDINATÓRIO
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JUIZ: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=SEoAuJIKi02FcTxP1rRNXqK%2BjdPPJcn%2Fhoc5sX%2FDM7P65tjYc0aoJfPcp%2F%2B%2BxE9jV%2BcWVCN616naB1PmSd3S%2Bw%3D%3D
MPSC: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=4gYO5p%2FLpecG4NI22J5lg1Truot6jI6fjjMNRx%2FiSC%2FbYInF9Z7TSMCC7DgOn6tfLPzcwLQAiyfTHPfPG%2BZXqg%3D%3D
AUTOR: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=VL8XDXwNhcUKrXqSZxXK%2BgapVMR6cii%2BCXQfCE1buhZnqX8fctKTH%2BzsnFgD8uzipNvFJN9SLVmcXWA6GanTxA%3D%3D
RÉU: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=6uqdkBHcZwGpMx5%2F9SWQGPeTf%2BVXT2zKvlZHs%2FfmfjaU%2FUm28g5AKHFkkasSmF3osacr%2BBGmLNArcLN3kfybGA%3D%3D
TESTEMUNHA DO AUTOR: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tlrSDC8f1H2oQtKlPXW4VS2RU3xKl3OYs27slUVwFnMsFHwI5i7tLL6qhUaoOdCNhCO53rKmo00YdThCbRzDIw%3D%3D
TESTEMUNHA DO RÉU: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=dmhZSMw0YvYEVMtdgB8DkaQ4E1WKYYR51EwCyVKbQEFPLkt29BB5Ly%2F5%2Bl4iQsI%2BjR05B0wyYkv54Mi3iikvIA%3D%3D
Repisa-se que, caberá aos advogados das partes encaminhar o link supra às suas respectivas testemunhas, sendo de uso comum por todas. Instruindo-as, que ao acessar, será mostrada uma mensagem requisitando permissão ao acesso da câmera e microfone do dispositivo, devendo clicar em 'permitir' ou qualquer mensagem similar que ali constar.
Em caso de problemas com o link de acesso, entrar em contato através dos telefones 48-3622-9038 (whatsapp), ou 48-3622-9018/48-3622-9017, ou ainda, pelo e-mail imbituba.civel1@tjsc.jus.br
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001597-09.2025.8.24.0030/SC
AUTOR: OSVALDO ESPINDULA BENTO
ADVOGADO(A): jesiel lincoln dos santos (OAB SC032346)
AUTOR: DOMINGAS REGINA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): jesiel lincoln dos santos (OAB SC032346)
RÉU: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS CUNHA
ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)
ADVOGADO(A): IGOR DOS REIS FERREIRA (OAB SP229469)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento de passagem forçada e servidão de passagem, ajuizada por OSVALDO ESPÍNDOLA BENTO e DOMINGAS REGINA ESPÍNDOLA contra MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS CUNHA.
O feito foi saneado e a audiência de instrução foi designada (ev. 106).
Ao ser intimada para o ato, na Casa de Repouso Imaculada Conceição, o oficial de justiça certificou que a ré aparentava não compreender a diligência (ev. 135).
Em seguida, o novo advogado da ré alegou sua total incapacidade civil e requereu perícia médica, a nulidade do negócio e a intervenção do Ministério Público, juntando receituário médico (evs. 139 e 140)
A decisão do evento 142 cancelou a audiência e reputou o documento insuficiente, pois apenas indicava a necessidade de cuidados por terceiros. Na ocasião, o processo foi suspenso por dois meses, com base no art. 313, I, do CPC, para a comprovação da interdição e a regularização da representação da ré.
Decorrido o prazo, a ré não comprovou a interdição nem a alegada incapacidade. Seu advogado renunciou ao mandato (ev. 155).
Os autores requereram o prosseguimento do feito (ev. 164).
Instado, o Ministério Público manifestou não haver incapacidade a reclamar sua intervenção (ev. 167).
Decido.
1 - A alegada incapacidade da ré
A ré teve prazo para comprovar a interdição e a incapacidade civil, mas não o fez.
O receituário médico juntado revela a necessidade de cuidados diários por terceiros, mas não atesta a ausência de discernimento para os atos da vida civil.
A capacidade civil da pessoa maior presume-se. A idade avançada, a doença e o acolhimento em casa de repouso, isoladamente, não caracterizam a incapacidade.
O reconhecimento da incapacidade depende de prova concreta, seja pela interdição, seja por laudo idôneo. No caso, essa prova não veio aos autos.
O Ministério Público também não vislumbrou incapacidade a exigir sua atuação (ev. 167).
Esse entendimento encontra respaldo no TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO GENITOR DOS APELANTES EM FAVOR DA APELADA, SUA COMPANHEIRA À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DIANTE DE QUADRO DEMENCIAL SEVERO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE NA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAR INTERDIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL QUE SE PRESUME. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFERE A CERTEZA INDISPENSÁVEL À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DAS AVENÇAS. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0005154-24.2012.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 04/04/2023.)
Afasto, portanto, a alegada incapacidade da ré.
2 - Renúncia do procurador e representação da ré
O advogado da ré renunciou ao mandato e afirmou ter notificado a mandante (ev. 155).
A carta de notificação, contudo, foi assinada pelo neto e cuidador da ré, e não pela própria mandante.
Afastada a incapacidade, a ré é plenamente capaz, de modo que a comunicação da renúncia deve alcançar a própria mandante, para que ela constitua novo advogado.
O advogado, assim, não comprovou a comunicação exigida pelo art. 112 do CPC.
Determino que o advogado renunciante comprove, em 15 dias, a notificação pessoal da ré acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
A ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, com advogada dativa anteriormente nomeada (ev. 82).
Para preservar a defesa da ré e o regular andamento do feito, renomeio a advogada dativa Dra. Marisa Cardoso Maciel.
A sua representação terá início após o decurso do prazo concedido ao advogado renunciante.
3 - Prosseguimento e audiência de instrução
Afastada a incapacidade, o feito retoma o seu curso regular.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.11.2026, às 15h.
O ato será realizado por meio virtual, mediante link de acesso.
Cabe a cada advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência (art. 455, caput, do CPC), sob pena de desistência da oitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.