2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001596-95.2025.8.24.0071/SC EXEQUENTE: SERRARIA PILATTI LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO CANTON (OAB SC030195) DESPACHO/DECISÃO Considerando os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como a necessidade de evitar a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios, INDEFIRO, por ora, a realização de nova pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD. Verifica-se que não decorreu lapso temporal significativo desde a última diligência realizada (inferior a 01 ano), tampouco houve demonstração, por parte do exequente, de alteração na situação patrimonial da parte executada, circunstância que afasta a utilidade da medida pretendida. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a repetição de diligências inócuas. Assim, ausentes indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada e considerando que os demais requerimentos carecem de demonstração concreta de utilidade para o caso, indefiro-os, por ora, por se tratarem de providências genéricas. INTIME-SE.