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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001596-89.2025.8.24.0073/SCEXEQUENTE: ALGISE PRESENTES LTDA ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) SENTENÇA Consoante nos eventos 31 e 34, a parte executada satisfez o débito objeto da presente demanda. Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tratando-se de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, por lhe terem sido outorgados, na procuração (evento 1.5), poderes para receber, expeça-se alvará para transferência do valor de R$1.184,32 à conta de titularidade de MARCELO BONA, com a atualização de encargos incidentes na subconta, competindo à contadoria a separação da verba honorária, observado o percentual arbitrado na decisão judicial, se for o caso. Antes, porém, verifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se o alvará nos termos acima. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC caso se trate de sucumbente beneficiado com a justiça gratuita. Sem custas (Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquivem-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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