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5001596-60.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001596-60.2026.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS VEIC.AUTOMOTORES NO EST.ESANTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese referente à inaplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), consignando que o precedente se restringe à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo extensível à hipótese em exame. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão da embargante voltada à rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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