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5001596-27.2023.8.13.0377

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lajinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5001596-27.2023.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ANIMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA CPF: 07.099.466/0001-35 RÉU: TAMIRIS OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 30.442.204/0001-43 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Tamiris Oliveira Rodrigues – ME (Agropecuária Café Forte), por intermédio de sua curadora especial, em face de Animall Indústria e Comércio de Rações Ltda., todos já qualificados nos autos. A exequente ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando ao recebimento do débito consubstanciado nas duplicatas escriturais nº 66293/001, 66293/002, 66293/003 e 66293/005, emitidas a partir da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.066.293, no valor total originário de R$ 7.500,95, com valor atribuído à causa de R$ 5.743,60. Uma vez frustradas as diligências para citação pessoal e arresto prévio, e após exauridas as buscas de endereço por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud, procedeu-se à citação editalícia da executada. Decorrido o prazo in albis, foi nomeada curadora especial, que apresentou Embargos à Execução sob a forma de Negativa Geral (Id. 10669257898). Em sua peça defensiva, amparada no art. 341, parágrafo único, do CPC, e na Súmula 196 do STJ, impugnou por negativa geral todos os fatos articulados na exordial, formulando pedido de gratuidade de justiça e postulando a total improcedência da execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Impugnação da exequente/embargada (Id. 10688939103), pugnando pela rejeição do pedido de gratuidade de justiça por se tratar de pessoa jurídica sem prova de ruína financeira, e reiterando os termos e pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (Ids. 10692993089 e 10692993090), a exequente manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10694306359). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Da possibilidade de julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o julgamento no estado em que o processo se encontra é medida que se impõe. II – Das Preliminares (Impugnação à Justiça Gratuita) Acolhe-se a impugnação aventada pela exequente quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. Trata-se a embargante de pessoa jurídica (empresária individual - ME). Conforme pacificado na jurisprudência pátria, consubstanciada no enunciado da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. No caso dos autos, a curadora especial limitou-se ao pedido genérico, desacompanhado de qualquer elemento idôneo de demonstração de insolvência ou ruína financeira. Rejeito, portanto, o pedido de gratuidade. III – Mérito O título que embasa a execução preenche rigorosamente os requisitos legais. A pretensão executiva está alicerçada em duplicatas escriturais sem aceite, acompanhadas da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.066.293, do respectivo comprovante de entrega de mercadorias devidamente assinado ("Tamiris" em 13/09/2022) e dos competentes instrumentos de protesto por indicação (Ids. 9912899568, 9913048361 e 9913053469). Tais documentos atendem com exatidão ao preceito contido no art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), constituindo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. A defesa apresentada por meio de embargos à execução fundou-se exclusivamente na técnica da Negativa Geral, viabilizada pela atuação de curadora especial (art. 341, parágrafo único, CPC) em virtude da citação editalícia. Muito embora a negativa geral tenha o condão processual de instaurar a controvérsia e afastar o ônus da impugnação especificada, ela não possui força suficiente para derruir a robusta prova documental pré-constituída pela exequente. A parte autora desincumbiu-se a contento do ônus constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando a relação negocial, a entrega das mercadorias e o inadimplemento das duplicatas objeto da exordial. Lado outro, a embargante não logrou apontar qualquer vício formal nos títulos, excesso de execução, pagamento extintivo ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora. Subsistindo hígidos os títulos executivos e a mora da devedora, a improcedência dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução principal, pelo valor atualizado do débito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos embargos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas de que, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos, se houver, permanecerão disponíveis para retirada por 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação de sua juntada, após o que, sem manifestação, serão descartados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lajinha

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