Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
SEEU · Vara Única da Comarca de Juruti - Execuções Penais em Meio Aberto
DECISÃO Trata-se de execução de pena do apenado REGINALDO DE ABREU NASCIMENTO , oriunda do processo nº 0640527-22.2021.8.04.0001, com a imposição de pena de 07 (sete) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 157, §2º, do CPB. A segunda condenação, proveniente do processo nº 0218218-82.2015.8.04.0001, culminou na aplicação de pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 157, §2º, do CPB. Após a unificação das reprimendas, o apenado passou a cumprir pena total de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo início de cumprimento das penas no juízo da Comarca de Manaus/AM. Em evento 277, houve progressão ao regime aberto. Instaurou-se incidente de pena – indulto. A defesa, em evento 299, manifestou-se favorável a concessão do indulto. O Ministério Público, em evento 301, manifestou-se desfavorável, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. É o relato. Decido. No presente caso, em que pese o apenado se encontrar em cumprimento regular da pena, preenchendo os requisitos subjetivos, a natureza dos delitos pelos quais foi condenado constitui óbice ao reconhecimento do benefício, uma vez que as condenações decorreram de crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, situação que não se compatibiliza com as hipóteses ordinárias de indulto previstas no Decreto nº 12.790/2025, notadamente, nas hipóteses descritas no artigo 9º, do citado ato normativo. Assim, considerando não satisfeitos os requisitos objetivos a se enquadrar no permissivo legal, indefiro a extinção da punibilidade pelo indulto. Aguarde-se o cumprimento das condições, com termo final em 22/03/2033. Juruti, 08 de setembro de 2026. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.