2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001595-20.2020.4.03.6113 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE EURIPEDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, estando suspenso o recolhimento em virtude dos benefícios deferida. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento indireto de defesa, sob o argumento de que, embora tenha sido realizada perícia técnica, as conclusões do perito judicial não foram analisadas pelo juízo de origem. No mérito propriamente dito, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o enquadramento dos períodos requeridos e a obtenção do benefício em foco. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela provisória. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No que se refere à matéria preliminar de cerceamento indireto de defesa, a alegação não merece acolhimento. O cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Embora a parte autora sustente que as conclusões do perito judicial não teriam sido analisadas pelo juízo de origem, a simples ausência de referência expressa ao laudo pericial na fundamentação da sentença não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade processual. Nos termos do sistema processual civil, o magistrado forma seu convencimento a partir da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, não estando obrigado a mencionar, individualmente, todos os elementos de prova produzidos ou a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para demonstrar as razões de decidir e permita o controle da atividade jurisdicional. Ademais, a realização da perícia judicial evidencia que foi oportunizada à parte autora a ampla produção probatória, inexistindo qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Eventual divergência da parte quanto à valoração da prova pericial ou à conclusão adotada pelo juízo traduz inconformismo com o mérito da decisão, e não vício processual apto a ensejar sua nulidade. Cumpre ressaltar que a decretação de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a parte autora limitou-se a afirmar que o laudo pericial não teria sido apreciado, sem demonstrar de que forma tal circunstância comprometeu o exercício de seu direito de defesa ou influenciou o resultado do julgamento. Desse modo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo e constatando-se que a instrução processual foi regularmente realizada, com produção da prova pericial requerida, rejeita-se a matéria preliminar de cerceamento indireto de defesa. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/9/1986 a 22/12/1989, de 15/5/1990 a 24/4/1994, de 1º/9/1994 a 6/12/1994, de 1º/2/1995 a 30/9/1998 e de 27/9/2000 a 22/1/2009, porque constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 264495869 - Pág. 3/12), Programa de Prevenção de Risco Ambiental - PPRA (ID 264497104 - Pág. 24/28) e laudo técnico judicial (realizado por similaridade nas empresas inativas - ID 264497102), os quais indicam exposição habitual e permanente a: (i) ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares; (ii) agentes químicos deletérios (tintas, vernizes, solventes, estireno-butadieno e fumo de borracha - apenas para os lapsos de 15/5/1990 a 24/4/1994, de 1º/2/1995 a 30/9/1998 e de 27/9/2000 a 22/1/2009), situações que possibilitam a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesse interregno. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. Dessa forma, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 1º/10/2011 a 13/12/2018, no qual a parte autora exerceu a função de “vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, o PPP referente a esse intervalo não revela a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Em síntese, apenas os interstícios de 1º/9/1986 a 22/12/1989, de 15/5/1990 a 24/4/1994, de 1º/9/1994 a 6/12/1994, de 1º/2/1995 a 30/9/1998 e de 27/9/2000 a 22/1/2009 devem ser enquadrados como tempo especial. Da Aposentadoria Especial A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Passo à análise do pedido sucessivo. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos especiais reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (DER 13/12/2018) a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de profissão. Não obstante, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a parte autora permaneceu em atividade laboral e, em 24/5/2019, ainda no curso da tramitação administrativa do requerimento formulado em 13/12/2018 (indeferido em 11/6/2019 – ID 264495869, págs. 83/86), passou a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, conforme a apuração a seguir: O caso vertente trata de pedido de reafirmação da DER para o momento em que ainda tramitava o processo administrativo, a fim de o segurado obter benefício mais vantajoso. Sobre essa matéria, dispõe a Instrução Normativa INSS n. 77/2015: "Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado". Nessa mesma linha é a orientação do Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Como se nota, durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso. Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento de parte da especialidade da atividade laborativa decorreu de prova técnica produzida no curso da instrução judicial (laudo pericial), a qual não foi previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por fim, diante do caráter alimentar do benefício e com o objetivo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 4º da Resolução CNJ n. 595/2024, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a implantação do benefício concedido. Dispositivo Diante do exposto: I - rejeito a matéria preliminar; II - no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 1º/9/1986 a 22/12/1989, de 15/5/1990 a 24/4/1994, de 1º/9/1994 a 6/12/1994, de 1º/2/1995 a 30/9/1998 e de 27/9/2000 a 22/1/2009; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER reafirmada (24/5/2019); (iii) fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação; (iv) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. Por conseguinte, concedo a tutela provisória. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com alegação preliminar de cerceamento indireto de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de apreciação do laudo pericial; (ii) estabelecer se os períodos laborados sob exposição a agentes nocivos devem ser reconhecidos como especiais, com reflexos na concessão do benefício previdenciário mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando realizada a instrução probatória e assegurados o contraditório e a ampla defesa. A especialidade da atividade deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo comprovada por PPP, laudo técnico e demais elementos probatórios idôneos. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI nessas hipóteses. A atividade de vigilante exercida após a alteração legislativa não enseja enquadramento especial por periculosidade, conforme entendimento vinculante do STF. Inexistente tempo especial suficiente para aposentadoria especial, é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, quando implementados os requisitos durante a tramitação administrativa. Os efeitos financeiros são devidos a partir da citação quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova técnica produzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa ao laudo pericial na sentença não configura cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos caracteriza atividade especial, não sendo afastada pela utilização de EPI eficaz. 3. A atividade de vigilante, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos alcançados pelo Tema 1.209 do STF. 4. É admissível a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso quando os requisitos são implementados durante a tramitação administrativa. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, art. 57; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, §§ 14, 98, § 3º, e 300; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 595/2024, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1.209; STJ, Temas 422, 546, 694, 1.090, 1.105 e 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão