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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001594-94.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE: MAURICIO DAL BELLO ADVOGADO(A): MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM/SC apresentou arguição de nulidade de intimação, com pedido de restituição de prazo, suspensão dos atos de sequestro e regularização da representação processual (evento 41). Sustentou o ente municipal que a intimação para os fins do art. 535 do CPC, bem como a subsequente intimação para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, foram dirigidas exclusivamente à Dra. Luana Carla Rossatto Kunze (OAB/SC 37.680), profissional que, ao tempo da instauração deste cumprimento, já havia sido substituída na representação do processo originário (autos n. 5003647-53.2022.8.24.0049, substituição registrada em 20/05/2024) e exonerada do cargo de Assessor Jurídico do Município, com efeitos a partir de 31/12/2024 (Decreto Municipal n. 1.848/2024). Alega que a atual Procuradora-Chefe, Dra. Danieli Daluz Pilantil (OAB/PR 85.154) não foi vinculada a estes autos, tendo o histórico do eproc registrado a (re)inclusão da antiga procuradora na data da distribuição, por ato atribuído ao próprio advogado do exequente. Por isso, postulou pelo reconhecimento de nulidade da intimação, a devolução do prazo, a suspensão do sequestro e a retificação do cadastro. É o relatório. Decido. Fundamentação De início, cumpre assentar a premissa que, ordinariamente, rege a matéria: incumbe à parte e ao respectivo procurador — e não à serventia — o ônus de manter atualizado o cadastro de representantes no sistema eletrônico, sendo válidas, como regra, as intimações dirigidas ao patrono regularmente cadastrado, ainda que posteriormente substituído, quando a desatualização decorra de desídia da própria parte (art. 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018). Ocorre que a incidência dessa orientação pressupõe a inércia da parte intimada, circunstância que, no caso concreto, não se verifica. Ao contrário, extrai-se dos documentos que o Município regularizou tempestivamente sua representação no processo originário, no qual a substituição da Dra. Luana Carla Rossatto Kunze, pela Dra. Danieli Daluz Pilantil foi registrada em 20/05/2024, permanecendo esta como única procuradora ativa. Portanto, a divergência cadastral verificada neste cumprimento de sentença não decorreu de omissão do ente público, mas de ato de (re)inclusão da antiga procuradora, praticado na própria data da distribuição do feito e atribuído, pelo histórico do sistema, a usuário vinculado ao advogado da parte exequente. Fixada essa distinção fática, impõe-se reconhecer o vício. Nos termos do art. 535, caput, do CPC, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, na pessoa de seu representante judicial. No caso, a comunicação processual não alcançou a representante judicial regularmente habilitada, tendo sido dirigida a profissional que, ao tempo da instauração do cumprimento, já não detinha poderes de representação do Município nem integrava seu quadro funcional. Logo, a intimação não atingiu sua finalidade essencial de dar ciência ao destinatário legítimo do ato (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Ademais, o prejuízo é concreto e não meramente presumido, o que afasta a possibilidade de convalidação (art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC). Em razão do vício, o Município não teve oportunidade de exercer a impugnação prevista no art. 535 do CPC, tampouco de adotar, no prazo próprio, as providências administrativas necessárias ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor, sendo o próprio pedido de sequestro consequência direta desse indevido decurso de prazo. Presente o prejuízo à defesa, cede a regra da instrumentalidade das formas em favor da decretação da nulidade (pas de nullité sans grief). Reforça a conclusão o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento processual contraditório (art. 5º do CPC), porquanto a parte que concorreu para a irregularidade do cadastro não pode dela extrair proveito, notadamente para viabilizar medida constritiva sobre recursos públicos fundada em decurso de prazo cuja higidez ora se infirma. Reconhecida a invalidade das intimações, devem ser afastados os respectivos decursos de prazo e desconstituídos os atos processuais que deles diretamente dependam, na extensão necessária ao restabelecimento do contraditório e da ampla defesa (art. 281 do CPC), com a consequente prejudicialidade, por ora, do pedido de sequestro formulado pelo exequente. Por fim, quanto à representação processual, o pedido de regularização comporta acolhimento, impondo-se a retificação do cadastro deste feito para nele constar a atual Procuradora-Chefe do Município. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a arguição de nulidade e RECONHEÇO a invalidade da intimação realizada para os fins do art. 535 do CPC, pois não dirigida à representante judicial regularmente habilitada do Município executado; b) RECONHEÇO, igualmente, a invalidade da intimação para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, tornando sem efeito o respectivo decurso de prazo; c) DEVOLVO ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) e o prazo próprio para as providências relativas ao pagamento da RPV, a fluírem de nova e regular intimação, na pessoa da Procuradora Danieli Daluz Pilantil; d) JULGO PREJUDICADO, por ora, o pedido de sequestro formulado pelo exequente, deixando de determinar qualquer medida de bloqueio, sequestro ou transferência de valores enquanto não escoados os prazos ora devolvidos; e) DETERMINO a regularização da representação processual do Município, mediante inclusão da Procuradora DANIELI DALUZ PILANTIL – OAB/PR 85.154 (OAB/SC 76.262), atual Procuradora-Chefe, e desativação da Dra. LUANA CARLA ROSSATTO KUNZE – OAB/SC 37.680, devendo as futuras intimações do ente público ser dirigidas à procuradora ora habilitada; f) Providenciada a retificação cadastral, INTIME-SE o Município executado, na pessoa de sua representante judicial, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação e/ou comprovar o pagamento da RPV, sob pena de retomada dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se.
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