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5001594-66.2025.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001594-66.2025.8.24.0026/SC RÉU: GABRIEL HENRIQUE CAMARGO ADVOGADO(A): ISABELA MARTINS RODRIGUES (OAB PR091806) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO O(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO interposto(s), porque satisfeitos seus pressupostos legais, subjetivos e objetivos. 2. Caso o(s) apelante(s) já tenha(m) apresentado suas razões: 2.1. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso, concedendo-lhe(s) vista dos autos (CPP, art. 600, caput). 2.1.1. Na hipótese do Ministério Público não ser parte (apelante ou apelado), intime-se-o como custus legis. 2.1.2. Na hipótese de existir nos autos assistente de acusação, intime-se-o na forma de lei. 2.3. Com o retorno, verificada a regularidade das intimações, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo (CPP, art. 601, caput). 3. Caso o(s) apelante(s) não tenha(m) apresentado suas razões: 3.1. Intimem-se, sucessivamente, o(s) apelante(s) e o(s) apelado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem, respectivamente, suas razões e contrarrazões, facultando-lhes vista dos autos (CPP, art. 600, caput). 3.1.1. Na hipótese do Ministério Público não ser parte (apelante ou apelado), intime-se-o como custus legis. 3.1.2. Na hipótese de existir nos autos assistente de acusação, intime-se-o na forma de lei. 3.2. Com o retorno, verificada a regularidade das intimações, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo (CPP, art. 601, caput). 4. Caso o(s) apelante(s) tenha(m) solicitado a apresentação das razões junto ao Tribunal de Justiça: 4.1. Certificada a regularidade das intimações, decorridos os prazos recursais e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que o(s) apelante(s) manifestou(aram) desejo de apresentar as razões na instância superior (art. 600, § 4º, CPP). Cumpra-se.

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