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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001594-35.2019.8.21.0002/RS
SUSCITANTE: JUREMA BRAGA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN (OAB RS057800)
SUSCITANTE: EVA CAMPOS BRAGA (Sucessão)
ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN (OAB RS057800)
INTERESSADO: VALDEMAR ALCIBIADES CAMPOS BRAGA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN
INTERESSADO: JOAO PEDRO CAMPOS BRAGA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 0000679-18.2012.8.21.0002, em que as exequentes Eva Campos Braga e Jurema Braga da Silva postulam o redirecionamento da execução aos sócios da empresa Vaucher & Cia Ltda.
No curso do feito, sobreveio o falecimento de Eva Campos Braga, ocorrido em 15/10/2018, conforme certidão de óbito juntada no evento 3, PROCJUDIC1 p. 42. Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora Jurema Braga da Silva, determinada a retificação do polo ativo para inclusão da Sucessão de Eva Campos Braga e suspenso o processo para a regularização da sucessão processual (evento 3, PROCJUDIC1 p. 48).
Após as diligências necessárias, foram apresentados pedidos de habilitação por Valdemar Alcibiades Campos Braga (93.1) e João Pedro Campos Braga (95.1). Por outro lado, restou esclarecido nos eventos 102.1 e 113.1 que Angrei Soares, que Angrei Soares, inicialmente indicado como sucessor, não possui vínculo registral de filiação com a falecida, tendo sua inclusão decorrido de equívoco decorrente de relação socioafetiva de fato, sem repercussão jurídica sucessória.
Ainda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de Valdemar Alcibiades Campos Braga (104.1).
É o relatório. Decido.
1. Da habilitação dos sucessores
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo, cabendo a sua posterior regularização mediante sucessão processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram suficientemente a condição de herdeiros de Valdemar Alcibiades Campos Braga e João Pedro Campos Braga, os quais formularam pedido de habilitação e constituíram procuradora nos autos.
Quanto a Angrei Soares, os esclarecimentos prestados nos eventos 102.1 e 113.1, aliados aos documentos de identificação juntados aos autos, evidenciam a inexistência de vínculo jurídico de filiação com a falecida, inexistindo fundamento legal para sua habilitação como sucessor.
2. Do pedido de gratuidade de justiça formulado por João Pedro Campos Braga
Intime-se João Pedro Campos Braga, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; e,
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou
c) caso estejam dispensados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda, deverá a parte comprovar a referida situação, mediante consulta ao site da Receita Federal, no seguinte endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp>;
d) declaração de hipossuficiência.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto:
a) Defiro a habilitação de VALDEMAR ALCIBIADES CAMPOS BRAGA (93.1) e João Pedro Campos Braga (95.1), na condição de sucessores de Eva Campos Braga, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC;
b) Determino a retificação do polo ativo para fazer constar a Sucessão de Eva Campos Braga, representada pelos herdeiros ora habilitados;
c) Deixo de deferir a habilitação de ANGREI SOARES, determinando à serventia a retificação dos registros processuais, com sua exclusão da condição de sucessor e interessado nos autos;
d) Intime-se João Pedro Campos Braga, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação indicada no item 2 desta decisão;
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado por João Pedro Campos Braga e para deliberação acerca do regular prosseguimento do incidente.
Intimem-se.
Diligências legais.