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5001594-35.2019.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DE PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA N&ordm; 5001594-35.2019.8.21.0002/RS SUSCITANTE: JUREMA BRAGA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN (OAB RS057800) SUSCITANTE: EVA CAMPOS BRAGA (Sucess&atilde;o) ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN (OAB RS057800) INTERESSADO: VALDEMAR ALCIBIADES CAMPOS BRAGA (Sucessor) ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN INTERESSADO: JOAO PEDRO CAMPOS BRAGA (Sucessor) ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Trata-se de incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica instaurado nos autos do cumprimento de senten&ccedil;a n&ordm; 0000679-18.2012.8.21.0002, em que as exequentes Eva Campos Braga e Jurema Braga da Silva postulam o redirecionamento da execu&ccedil;&atilde;o aos s&oacute;cios da empresa Vaucher & Cia Ltda. No curso do feito, sobreveio o falecimento de Eva Campos Braga, ocorrido em 15/10/2018, conforme certid&atilde;o de &oacute;bito juntada no evento 3, PROCJUDIC1 p. 42. Na oportunidade, foi deferido o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; autora Jurema Braga da Silva, determinada a retifica&ccedil;&atilde;o do polo ativo para inclus&atilde;o da Sucess&atilde;o de Eva Campos Braga e suspenso o processo para a regulariza&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o processual (evento 3, PROCJUDIC1 p. 48). Ap&oacute;s as dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias, foram apresentados pedidos de habilita&ccedil;&atilde;o por Valdemar Alcibiades Campos Braga (93.1) e Jo&atilde;o Pedro Campos Braga (95.1). Por outro lado, restou esclarecido nos eventos 102.1 e 113.1 que Angrei Soares, que Angrei Soares, inicialmente indicado como sucessor, n&atilde;o possui v&iacute;nculo registral de filia&ccedil;&atilde;o com a falecida, tendo sua inclus&atilde;o decorrido de equ&iacute;voco decorrente de rela&ccedil;&atilde;o socioafetiva de fato, sem repercuss&atilde;o jur&iacute;dica sucess&oacute;ria. Ainda, foi deferido o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a em favor de Valdemar Alcibiades Campos Braga (104.1). &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. 1. Da habilita&ccedil;&atilde;o dos sucessores Nos termos do art. 313, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a suspens&atilde;o do processo, cabendo a sua posterior regulariza&ccedil;&atilde;o mediante sucess&atilde;o processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram suficientemente a condi&ccedil;&atilde;o de herdeiros de Valdemar Alcibiades Campos Braga e Jo&atilde;o Pedro Campos Braga, os quais formularam pedido de habilita&ccedil;&atilde;o e constitu&iacute;ram procuradora nos autos. Quanto a Angrei Soares, os esclarecimentos prestados nos eventos 102.1 e 113.1, aliados aos documentos de identifica&ccedil;&atilde;o juntados aos autos, evidenciam a inexist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo jur&iacute;dico de filia&ccedil;&atilde;o com a falecida, inexistindo fundamento legal para sua habilita&ccedil;&atilde;o como sucessor. 2. Do pedido de gratuidade de justi&ccedil;a formulado por Jo&atilde;o Pedro Campos Braga Intime-se Jo&atilde;o Pedro Campos Braga, por interm&eacute;dio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) c&oacute;pia das &uacute;ltimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e c&oacute;pia dos extratos banc&aacute;rios de contas de titularidade dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; e, b) c&oacute;pia da &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o do imposto de renda apresentada &agrave; Secretaria da Receita Federal; ou c) caso estejam dispensados de apresentar declara&ccedil;&atilde;o de ajuste anual do imposto de renda, dever&aacute; a parte comprovar a referida situa&ccedil;&atilde;o, mediante consulta ao site da Receita Federal, no seguinte endere&ccedil;o: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp>; d) declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia. Advirta-se que o n&atilde;o atendimento da presente determina&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ensejar o indeferimento do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a. Ante o exposto: a) Defiro a habilita&ccedil;&atilde;o de VALDEMAR ALCIBIADES CAMPOS BRAGA (93.1) e Jo&atilde;o Pedro Campos Braga (95.1), na condi&ccedil;&atilde;o de sucessores de Eva Campos Braga, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC; b) Determino a retifica&ccedil;&atilde;o do polo ativo para fazer constar a Sucess&atilde;o de Eva Campos Braga, representada pelos herdeiros ora habilitados; c) Deixo de deferir a habilita&ccedil;&atilde;o de ANGREI SOARES, determinando &agrave; serventia a retifica&ccedil;&atilde;o dos registros processuais, com sua exclus&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de sucessor e interessado nos autos; d) Intime-se Jo&atilde;o Pedro Campos Braga, por interm&eacute;dio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documenta&ccedil;&atilde;o indicada no item 2 desta decis&atilde;o; Decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem os autos conclusos para an&aacute;lise do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado por Jo&atilde;o Pedro Campos Braga e para delibera&ccedil;&atilde;o acerca do regular prosseguimento do incidente. Intimem-se. Dilig&ecirc;ncias legais.

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