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TRF3 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001594-23.2024.4.03.6104 AUTOR: MAURICIO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURICIO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13, desde a DER 19/12/2022. A parte autora postula o reconhecimento e a conversão de períodos exercidos em condições especiais (ID. 321205041). Em aditamento anterior à citação, o autor acrescentou o período de 10/02/1993 a 21/06/1995, nas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., instruído com o respectivo formulário (Id. 335968209 e Id. 335968212). Em contestação (ID. 352772990), o INSS suscitou a necessidade de renúncia ao que exceder sessenta salários mínimos e, no mérito, impugnou a especialidade de todos os períodos, sustentando ruído dentro do limite de tolerância, ausência de indicação do nível de exposição normalizado, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, indicação genérica dos agentes químicos, exposição não permanente, uso eficaz de equipamento de proteção individual e vedação de conversão quanto a períodos posteriores a 13/11/2019. Requereu a improcedência. Foram realizadas perícias médica (ID 353237968) e social (ID 425560325). Aberta vista sobre os laudos (ID. 468720633), o INSS registrou que a soma de 7.525 pontos indica deficiência de grau leve, em convergência com a avaliação administrativa de 7.300 pontos, e reiterou a improcedência por insuficiência de tempo de contribuição (ID. 470789167). Em réplica e manifestação conclusiva (ID. 477876254), o autor ratificou os laudos, requereu perícia técnica nas empresas e juntou os protocolos da Perícia Médica Federal n. 548720791 e n. 907746283 (ID. 477876286), o primeiro dos quais reconheceu administrativamente, em 04/11/2025, a especialidade do período de 14/06/1991 a 08/02/1993. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, desde o requerimento administrativo de 19/12/2022. Em outras palavras, se os períodos que ele pretende ver reconhecidos como exercidos em condições especiais, uma vez convertidos, completam os 33 anos de contribuição que a lei exige do segurado homem com deficiência de grau leve. DAS PRELIMINARES O INSS requer a intimação da parte autora para renunciar ao que exceder sessenta salários mínimos, sob pena de extinção. O valor atribuído à causa, depois da emenda de 21/06/2024, é de R$ 84.057,16 (ID. 329367647), valor inferior a sessenta salários mínimos à data do ajuizamento, em 09/04/2024. Não havendo excesso a renunciar, rejeito a preliminar. No tocante à prescrição quinquenal das parcelas, apreciável de ofício (art. 487, II, do CPC), verifico que a data de entrada do requerimento é 19/12/2022 e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2024, intervalo inferior ao quinquênio. Não há parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Na réplica, o autor requereu a designação de perícia técnica nas empresas ou a intimação delas para apresentação de documentos ambientais (ID. 477876254, p. 15). O pedido não comporta deferimento, porquanto incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos faz-se mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma do §1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. O dever de manter esse laudo e de fornecer o formulário ao trabalhador é do empregador, por força do §4º do mesmo artigo, e nasce do contrato de trabalho. Quando o empregador se recusa a emitir o documento, emite-o incompleto ou emite-o com conteúdo que o trabalhador reputa inverídico, a via de correção dirige-se contra o empregador mediante ação própria na Justiça do Trabalho. Ademais, no caso, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha diligenciado previamente junto às empregadoras para obter a retificação ou a obtenção da documentação necessária à comprovação da alegada especialidade. Ressalte-se que os formulários referentes a todas as empregadoras indicadas na causa de pedir já foram juntados aos autos, de modo que o reconhecimento da especialidade dos períodos deve ser analisado à luz dos elementos neles consignados. Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. DO MARCO NORMATIVO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O ordenamento jurídico brasileiro confere à pessoa com deficiência critérios diferenciados para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, visando à proteção e à inclusão social. O art. 201, §1º, da Constituição Federal, em sua redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, estabeleceu a prerrogativa de requisitos e critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência. A regulamentação dessa matéria foi efetivada pela Lei Complementar nº 142/2013, cujo art. 2º define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º da mesma lei complementar estabelece os tempos de contribuição diferenciados conforme o grau de deficiência, sendo de 25 anos para deficiência grave, 29 anos para deficiência moderada e 33 anos para deficiência leve, no caso de segurado do sexo masculino. Importante destacar que o art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve expressamente a aplicação das regras da Lei Complementar nº 142/2013 até que uma lei complementar posterior discipline a matéria. A avaliação da deficiência, conforme prescrito pelo art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013, deve ser médica e funcional. O Decreto nº 8.145/2013 regulamentou a matéria nos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/99, e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 instituiu o instrumento de avaliação, conhecido como Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. DO CASO CONCRETO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA A deficiência da parte autora é incontroversa. Administrativamente, o INSS o enquadrou com deficiência leve (ID 321207031 - p. 195/196). Do mesmo modo, as perícias judiciais somaram 7.525 pontos (3.875 na avaliação médica, ID. 353237968, p. 16, e 3.650 na avaliação social, ID. 425560326, p. 3), tendo o INSS reconhecido em juízo que essa pontuação "indica deficiência leve" e converge com a avaliação administrativa (Id. 470789167). Logo, restou comprovada a deficiência da parte autora em grau leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. A data de início da deficiência também não foi controvertida. A competência para fixá-la é da perícia própria do INSS (art. 2º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014), que a situou em 02/10/1972, e a autarquia reafirmou essa data em juízo. A perita judicial, ao apontar 01/11/2008, respondia a quesito sobre a origem da sequela ortopédica. Toda a vida contributiva se considera cumprida na condição de pessoa com deficiência leve, sem o ajuste proporcional do art. 70-E do Decreto n. 3.048/99. Para o segurado com deficiência de grau leve, o art. 3º, inciso III, da LC 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento de 33 anos de contribuição (para o segurado do sexo masculino), durante os quais seja comprovada a condição de pessoa com deficiência. DO TEMPO ESPECIAL PERÍODO DE 10/02/1993 A 21/06/1995 (USINAS SID. M. GERAIS SA) No período de 10/02/1993 a 21/06/1995, o autor exerceu a função de ajudante operacional, conforme PPP (ID 335968212 - p. 1/2). O formulário registra exposição a ruído contínuo ou intermitente de 96,0000 dB(A), aferido pela técnica do Anexo 1 da NR-15, e declara, no campo de observações, que "o empregado no desempenho de suas atividades esteve exposto ao agente ruído de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente no período acima mencionado" (ID 335968212). O limite de tolerância vigente até 05/03/1997 era de 80 dB(A), conforme os quadros do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79, marcos que o Superior Tribunal de Justiça preservou ao decidir o Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...] sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003". A medição supera, portanto, o limite de 80 dB. Ainda, o campo 16 do formulário identifica Claudio Tavares, CREA PR 7597-D, como responsável pelos registros ambientais precisamente do intervalo de 10/02/1993 a 21/06/1995. Ademais, a anotação de equipamento de proteção individual eficaz não altera o resultado: na exposição a ruído acima dos limites legais, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (Tema 555 da repercussão geral, ARE 664.335). Quanto ao agente calor, o formulário indica 37,0000 ºC em atividade moderada sem informar o índice de bulbo úmido e termômetro de globo exigido pelo Anexo 3 da NR-15, e dele nada se extrai. Assim, a especialidade do período de 10/02/1993 a 21/06/1995 é reconhecida pela exposição ao agente físico ruído. PERÍODO DE 08/04/1999 A 31/12/2003 (COSAN OPERADORA PORTUÁRIA) No período acima indicado o autor exerceu a função de mecânico manutenção III. O PPP apresentado (ID 321207031 - p. 19/20) registra ruído de 87 decibéis (ID 321207038, p. 8). Até 18/11/2003 o limite era de 90 dB(A), na dicção do Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, e 87 dB(A) não o ultrapassam. De 19/11/2003 a 31/12/2003 o limite cai para 85 dB(A), mas a técnica declarada é "dosimetria de ruído / avaliação de nível de pressão sonora", sem menção à NR-15 ou à NHO-01, e a Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema 317, que "a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15 [...] É necessário menção expressa às referidas normas". A esse obstáculo soma-se outro, o de que o formulário classifica a exposição como ocasional e intermitente, e desde a Lei n. 9.032/95 a especialidade exige exposição habitual e permanente (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91). O autor opõe a Análise Preliminar de Riscos do programa ambiental da empregadora, que classifica a função de mecânico como de "exposição habitual e permanente" a ruído de 87 e a graxa e óleo diesel (ID 321207040, p. 24). O próprio documento resolve a divergência contra ele: sua legenda define exposição habitual e permanente como aquela que ocupa "100 % da jornada diária de trabalho", e sua tabela de medições registra que o mecânico permanecia 2h40min por dia na oficina mecânica (ID 321207040, p. 20), o que corresponde à categoria seguinte da mesma legenda, a de exposição habitual e intermitente. A classificação do formulário previdenciário é a que se harmoniza com a medição. Quanto aos agentes químicos, o formulário lança "hidrocarbonetos" e "graxa e óleo lubrificante" sem concentração e sem especificação da composição. Incide o Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização: "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". O pedido, portanto, é improcedente quanto a este intervalo. PERÍODO DE 01/05/2014 A 24/08/2022 (RUMO LOGÍSTICA E ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS) No período de 01/05/2014 a 24/08/2022, o autor desempenhou a função de encarregado de manutenção nas empresas indicadas. O intervalo comporta dez lançamentos de exposição. De 01/05/2014 a 31/12/2016, os quatro registros de ruído — 88,530, 88,530, 87,340 e 83,840 dB(A) — estão todos classificados como exposição ocasional e intermitente, o que já os afasta pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, e a técnica declarada é a mesma dosimetria sem referência normativa recusada pelo Tema 317 (ID 321207038, p. 01/03). De 01/01/2017 a 31/08/2017 o ruído é de 83,840 dB(A); de 01/06/2019 a 30/04/2021, de 83,000 dB(A); de 01/05/2021 a 12/01/2022, de 80,000 dB(A); e de 13/01/2022 a 24/08/2022, de 83,000 dB(A) — todos inferiores ao limite de 85 dB(A) então vigente (ID 321207038, p. 04/07). Restam as poeiras, descritas como "poeiras orgânicas outras não classificadas (ágar; amido solúvel)": agente que a própria descrição declara não classificado, sem limite de tolerância nos autos e sem previsão no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Sobra um único lançamento acima do limite: de 01/09/2017 a 31/05/2019, ruído de 92,000 dB(A), com exposição habitual e permanente e menção expressa à NR-15 e à NHO-01. Esse interstício encontra óbice ao reconhecimento em vício autônomo. O campo 16 dos formulários da Rumo e da Elevações Portuárias está preenchido com "N/A" (ID 321207038, p. 02 e 06), isto é, sem qualquer responsável pelos registros ambientais. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, no Tema 208, que "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados", e que a ausência "pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes [...] desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho". Nada disso veio aos autos, o único programa ambiental juntado é o da Cosan Operadora Portuária, de estabelecimento e época diversos. Sem responsável técnico identificado não se sabe quem mediu, com que instrumento e sob que responsabilidade profissional. O pedido é improcedente quanto a todo o intervalo. DA TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Considerando o período especial ora reconhecido, somado aos demais períodos já reconhecidos na esfera administrativa, inclusive o intervalo de 14/06/1991 a 08/02/1993 (ID 477876286), a parte autora totaliza 33 anos e 29 dias de tempo de contribuição na DER (19/12/2022), conforme tabela anexa, quantitativo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve. DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO Consta no CNIS atualizado que a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2025 (NB 234.786.261-2). Sendo vedada a cumulação de aposentadorias, deverá optar pelo benefício mais vantajoso na fase de execução, conforme Tema 1.018 do STJ. Caso opte pelo benefício judicial, serão descontados os valores já recebidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) RECONHECER a condição de pessoa com deficiência de grau leve do autor, em consonância com a soma das pontuações obtidas nas perícias médica e social, totalizando 7.525 pontos, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; b) DECLARAR a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 10/02/1993 a 21/06/1995, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, determinando ao INSS a averbação desse período nos assentamentos do autor; c) REJEITAR o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/1999 a 31/12/2003 e de 01/05/2014 a 24/08/2022, conforme fundamentação; d) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (NB 204.390.812-2), com DIB na DER em 19/12/2022; e) ASSEGURAR à parte autora o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, seja aquele reconhecido nesta sentença, seja aquele concedido administrativamente no curso da ação (aposentadoria por tempo de contribuição – NB 234.786.261-2, com DIB em 12/05/2025); f) ESTABELECER que, na hipótese de opção pelo benefício concedido administrativamente, a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente fica limitada ao período compreendido entre a DIB fixada nesta sentença (19/12/2022) e a data de implantação administrativa (12/05/2025), vedada a cumulação de benefícios, nos termos do Tema 1018 do STJ; g) ESTABELECER que, na hipótese de opção pelo benefício reconhecido judicialmente, o INSS deverá implantá-lo, com a compensação dos valores eventualmente pagos a título do benefício concedido administrativamente, na forma da legislação aplicável. h) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não demonstrado o perigo de dano (art. 300 do CPC), tendo em vista que o autor possui benefício previdenciário ativo, auferindo renda apta a garantir sua subsistência. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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