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5001593-95.2024.8.13.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Formiga · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001593-95.2024.8.13.0261/MG EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE LOPES (OAB MG157607) ADVOGADO(A): OSNAN VINÍCIO DA SILVA (OAB MG153848) EXEQUENTE: OSNAN VINÍCIO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE LOPES (OAB MG157607) ADVOGADO(A): OSNAN VINÍCIO DA SILVA (OAB MG153848) DESPACHO Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER, vez que, em sede de Juizados Especiais, deve ser observado o princípio norteador da celeridade, considerando que o rito desta especializada foi criado para atender causas de menor complexidade e valor, sendo, ainda, beneficiado pela gratuidade. Nesse contexto, a extensão do processo em buscas reiteradas e indefinidas pelo patrimônio do devedor mostra-se incompatível com os princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais, podendo representar, inclusive, ônus desproporcional aos cofres públicos. Ademais, não se pode olvidar da facultatividade do rito previsto na Lei nº 9.099/95. Ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, a parte assume os ônus e as peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo. Assim, compete ao exequente diligenciar e indicar bens de titularidade do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Isso posto, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

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