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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - IJUÍ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-57.2026.4.04.7133/RS
AUTOR: EDUARDO LUIZ DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): CAIRO DIEGO PUROLNIK (OAB RS088777)
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo.
CONSIDERANDO:
a) o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil;
b) o art. 2º, §2º, do PROVIMENTO Nº 171/2025, que dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências; 1
c) a disponibilidade de especialistas na área concernente a este processo nas centrais de perícia da Seção judiciária do Rio Grande do Sul;
d) a especialidade indicada na inicial ou no sistema EPROC pela parte autora.
1) informo que esta Central de Perícias possui as seguintes especialidades médicas disponíveis no momento:
1.1 Clínico Geral
1.2 Medicina do Trabalho
1.3 Neurologia
1.4 Oftalmologia
1.5 Ortopedia/Traumatologia
1.6 Psiquiatria
2) Destaca-se a limitação orçamentária imposta pela Lei 13.876/2019, garante o pagamento dos honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo, e tendo em vista que a referida legislação foi atualizada pela Lei 14.331/2022, que manteve a possibilidade de custeio de uma única perícia médica (§ 4º do art. 1o da Lei 13.876/2019), não há como realizar mais de uma perícia com recursos orçamentários da União.
3) tendo em vista que a especialidade médica referida na inicial e/ou indicada na autuação pelo(a) Advogado(a), não consta no rol acima, bem como não consta a possibilidade de sua substituição por outra constante na lista já referida, abro prazo para que a parte Autora:
3.1 Opte por uma das especialidades acima referidas; OU
3.2 Em caso de considerar imprescindível o exame pericial por especialista inicialmente indicado, consulte a Lista de Especialidades por Município2 e indique para qual Município com a especialidade requerida há possibilidade de deslocamento.
Prazo de 05 dias.
Em caso caso de manifestação negativa para ambas as possibilidades, ou de fluência in albis do prazo, o feito será devolvido ao Juízo Competente na origem.