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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001593-57.2017.8.21.0087/RS
EXECUTADO: EDIR IRENE RABELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA (OAB RS104651)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM em face de TELESEG COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME, visando à satisfação de créditos tributários de ISSQN dos exercícios de 2007 a 2010.
No curso do feito, foi deferido o redirecionamento da dívida contra os sócios LUIZ PAULO DE SOUZA e EDIR IRENE RABELO DE SOUZA por meio da decisão interlocutória de 26 de novembro de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 41).
Após regular citação, a coexecutada EDIR IRENE RABELO DE SOUZA opôs exceção de pré-executividade (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 7-13), a qual foi acolhida na sentença do Evento 33 para declarar sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a ela. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a prescrição intercorrente quanto ao crédito executado.
O exequente interpôs recurso de apelação exclusivamente contra a decretação da prescrição intercorrente (Evento 38), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dado provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.
Com o retorno dos autos à origem, este Juízo proferiu a decisão do Evento 69, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material quanto à ilegitimidade passiva da executada EDIR IRENE RABELO DE SOUZA e determinando sua exclusão definitiva do polo passivo (item "a"). No mesmo ato, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão de óbito de LUIZ PAULO DE SOUZA (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 18), falecido em 11 de novembro de 2018, data anterior ao deferimento do redirecionamento.
No Evento 78, o Município peticionou postulando: a retificação do polo passivo para inclusão da Sucessão de LUIZ PAULO DE SOUZA (item "1"); a citação dos herdeiros e do cônjuge supérstite (item "2"); a pesquisa e indisponibilidade de ativos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação à pessoa jurídica TELESEG COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME (item "3"); e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis (item "4").
Vieram os autos conclusos.
Do Falecimento do Sócio Luiz Paulo de Souza e do Indeferimento da Sucessão Processual
Analisa-se, inicialmente, a situação processual do sócio LUIZ PAULO DE SOUZA.
A certidão de óbito juntada aos autos comprova que o falecimento de LUIZ PAULO DE SOUZA ocorreu em 11 de novembro de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 18). Por outro lado, a decisão judicial que deferiu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios foi proferida apenas em 26 de novembro de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 41).
Portanto, o falecimento do sócio ocorreu em momento anterior à sua inclusão no polo passivo da demanda.
A capacidade de ser parte cessa com a morte da pessoa física. Desse modo, não é juridicamente possível redirecionar a execução fiscal contra pessoa já falecida, tampouco promover a substituição processual ou citação do espólio ou dos seus herdeiros, uma vez que a obrigação pelo redirecionamento não foi regularmente formalizada em face do devedor em vida.
A regra do artigo 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão pelo espólio ou sucessores, pressupõe a morte superveniente de quem já figurava legitimamente como parte na relação processual, o que não ocorre na hipótese em que o falecimento antecede o próprio ato de inclusão no polo passivo.
Consequentemente, impõe-se a exclusão do sócio LUIZ PAULO DE SOUZA do polo passivo do feito, restando indeferidos os pedidos formulados nos itens "1" e "2" da petição do Evento 78 referentes à inclusão e citação da respectiva sucessão.
Da Exclusão da Coexecutada Edir Irene Rabelo de Souza
Observa-se que, a despeito da determinação contida no item "a" da decisão proferida no Evento 69, ainda pende o cumprimento cartorário relativo à baixa e retificação da autuação em relação à coexecutada EDIR IRENE RABELO DE SOUZA.
Dessa forma, deve a Secretaria providenciar a imediata e definitiva exclusão da citada executada dos registros do sistema eproc, em estrito cumprimento à coisa julgada.
Dos Atos Constritivos em Relação à Empresa Executada
Com a exclusão de ambos os sócios pessoas físicas, a relação processual executiva remanesce exclusivamente em face da pessoa jurídica devedora original, TELESEG COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME.
Nesse contexto, mostra-se legítimo o interesse da Fazenda Pública na busca de ativos para satisfação do crédito executado, visto que a responsabilidade patrimonial da devedora principal permanece hígida.
Contudo, o exequente não apresentou o cálculo atualizado do débito, devendo proceder à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto:
a) Exclua-se o coexecutado LUIZ PAULO DE SOUZA do polo passivo da presente execução fiscal, em razão de seu falecimento ter ocorrido antes da decisão que determinou o redirecionamento da execução;
b) Indefiro os pedidos formulados nos itens "1" e "2" da petição do Evento 78;
c) Cumpra-se o item "a" do evento 69, DESPADEC1, promovendo a exclusão definitiva de EDIR IRENE RABELO DE SOUZA do polo passivo, com a devida retificação no sistema eproc, mantendo-se unicamente a empresa TELESEG COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME;
d) Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos "3" e "4" do evento 78.
Intimem-se. Cumpra-se.