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5001593-44.2026.8.24.0027

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001593-44.2026.8.24.0027/SC EXEQUENTE: PAMELA REGINA PRIM ADVOGADO(A): LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente aderiu à impugnação de excesso apresentada pela parte devedora (evento 20). Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (evento 15). Requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do art. 100 da CF. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Sobre a possibilidade dos valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, destaca-se que não é caso de incidência quando as verbas não são tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Ademais, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV), em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observadas as normas dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e Lei Estadual n. 13.120/04. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois trata-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Tudo ultimado, intime-se parte credora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da quitação e extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC), ou, em se tratando de processo de conhecimento, arquive-se.

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