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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001591-87.2024.8.21.0040/RS REQUERENTE: RISOLETA ZOCH VINAS (Inventariante) ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados. Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias. 2. Sobreveio pedido de expedição de alvará para transferência do imóvel e box de garagem sob matrículas n.º 185.347 e 178.186 ao comprador, tendo em vista que o inventariado, em vida, firmou contrato particular de promessa de compra e venda, juntado no evento 10, DOC4. Diante disso, expeça-se alvará autorizando a inventariante RISOLETA ZOCH VINAS a promover os atos necessários à outorga do imóvel e box de garagem sob matrículas n.º 185.347 e 178.186 em favor do comprador Sr. GERSON FREITAS MARQUES. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas, mediante a juntada da matrícula atualizada dos bens. 3. Para o adequado prosseguimento do feito, intimo a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: a) as primeiras declarações retificadas, conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhada de demonstração da titularidade dos bens inventariados (matrícula atualizada de imóveis, certidão de veículos expedida pelo DETRAN, extratos bancários, etc.). Se o bem não estiver registrado em nome do falecido, deverão ser inventariados somente os direitos e ações, mediante comprovação. b) a certidão de estado civil atualizada de TIAGO DE CAMPOS BRANCO DA SILVEIRA; c) as certidões negativas fiscais em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, em nome do falecido; d) em se tratando de imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo IBAMA. Após, voltem conclusos.
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