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Processo 5001591-66.2024.8.21.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001591-66.2024.8.21.0144/RS EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386) ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384) ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920) ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA em face de AGROPET R&C LTDA, no qual a parte exequente postulou o redirecionamento da execução e a inclusão da sócia CLECIANE ANDRESSA ANDRETTA no polo passivo da demanda. Conforme comprovado pelo distrato social arquivado na Junta Comercial (Evento 61.2), a sociedade devedora encerrou voluntariamente as suas atividades durante o curso do presente cumprimento de sentença, ocasião em que a sócia administradora CLECIANE ANDRESSA ANDRETTA recebeu a totalidade dos haveres da liquidação e assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. Ressalta-se que a aludida sócia obteve ciência pessoal do valor executado por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça (Evento 74.1), permanecendo inerte durante o prazo assinalado. Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução e determino a inclusão de CLECIANE ANDRESSA ANDRETTA (CPF: 026.056.750-76) no polo passivo da presente demanda. Após, à parte exequente para prosseguimento, devendo indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.

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