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TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001591-21.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., ID10732209362. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da decisão de ID1072822249, sustentando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido deferida a sucessão processual do falecido réu Cleber Adriano de Carvalho (ID10702704469), este Juízo deixou de se pronunciar a respeito do pedido de indisponibilidade de bens formulado na mesma oportunidade. Intimados, os réus apresentaram manifestações (ID 10732209362 e seguintes), requerendo a rejeição do pedido de indisponibilidade ante a ausência dos requisitos legais. É o relatório. Recebo os embargos de declaração uma vez que próprios e tempestivos. Analisando a tese de omissão invocada pelo embargante, constata-se que a decisão proferida efetivamente silenciou quanto ao pleito de constrição acautelatória deduzido em face das herdeiras sucessoras. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para integrar a decisão embargada e apreciar o respectivo requerimento. Passo, pois, ao exame do pedido de indisponibilidade de bens. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso concreto, entendo que inexiste mínima probabilidade do direito alegado, eis que a petição inicial, de forma lacônica, descreve que os vários réus compuseram a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária que teria feito uma avaliação imobiliária acima do valor de mercado, sem indicar qual foi a conduta específica. Infere-se dos autos ainda que o autor não logrou demonstrar a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo apto a justificar a medida constritiva excepcional. Isso porque, como o pedido principal é a declaração de nulidade do contrato de permuta e a reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, neste caso o ressarcimento ao erário será a própria recomposição do patrimônio público. Ademais, não há qualquer elemento que evidencie a prática de atos de dilapidação, ocultação patrimonial, alienação fraudulenta ou qualquer outra conduta concreta tendente a frustrar futura recomposição do erário, não bastando para tanto meras alegações abstratas ou a simples sucessão processual operada. Na realidade, sabidamente, a sucessão operada limita-se aos bens deixados pelo falecido, sendo certo que, na espécie, não há nenhum elemento indicativo de quais seriam tais bens e direitos, se houve transmissão formalizada aos herdeiros ou não. Assim, ausente a demonstração cabal do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo nos moldes expressamente exigidos pelo regime legal vigente, o indeferimento da tutela de indisponibilidade de bens é medida de rigor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de ID 10728222491, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, ante a total ausência de probabilidade do direito alegado e de risco de dano irreparável o ou de difícil reparação.. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-6
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