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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001590-56.2026.8.21.0065/RS AUTOR: LUIZ PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A): JORDANE GOMES DOS SANTOS (OAB RS112030) ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) DESPACHO/DECISÃO LUIZ PACHECO DE SOUZA ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Seguro c/c Repetição de Indébito em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em síntese, alega a parte autora que, na condição de aposentado, firmou com a instituição financeira ré operação de empréstimo consignado, oportunidade em que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista em valor substancial, caracterizando venda casada e abusividade contratual. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade da contratação do seguro com a restituição dos valores pagos. Intimada para comprovar seu domicílio, a parte autora acostou comprovante idôneo aos autos. É o relatório. DECIDO. Regularizada a comprovação do domicílio da parte autora e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. No que diz respeito à gratuidade da justiça, a documentação carreada aos autos demonstra a condição de aposentado da parte autora e a modicidade de seus rendimentos, evidenciando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela demandada. Nesse contexto, verificada a verossimilhança das alegações fáticas e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade e a livre pactuação da contratação impugnada. Cite-se a parte requerida no endereço indicado na petição inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Se houver prévio cadastro no sistema eproc, cite-se pela via eletrônica. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se.
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