Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001589-52.2018.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: V C CARGAS LTDA CPF: 02.486.990/0001-45 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VC CARGAS LTDA., VERA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOÃO PESSOA PEREIRA DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos da Execução nº 5002156-20.2017.8.13.0040, no valor de R$331.782,36. Na petição inicial, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a nulidade da execução por inexistência de título executivo, argumentando que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04437-8 (ID 24987387 da Execução), objeto da execução, não conteria a assinatura da devedora principal, VC Cargas Ltda., o que, segundo alegam, contaminaria a validade do negócio jurídico e, por consequência, a fiança prestada pelos coobrigados. No mérito, invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Arguiram a abusividade na cobrança da comissão de permanência, alegando sua cumulação indevida com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa, em afronta à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentaram a ocorrência de excesso de execução, apontando que o banco embargado não teria deduzido corretamente as amortizações realizadas, as quais totalizariam, segundo seus cálculos, o montante de R$97.344,57. Alegaram a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e questionaram as taxas de juros aplicadas, pugnando pela sua limitação. Apresentaram memória de cálculo indicando que o valor devido seria de R$259.407,52, apontando excesso de R$72.374,84, pleiteando, ao final, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, e a procedência dos embargos para extinguir a execução ou decotar o excesso apontado. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A inicial veio acompanhada por documentos e procuração (IDs 43096309 a 43096861). A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas (ID 56293576), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento (IDs 63921982 e 63921984). Citado (ID 64343084), o BANCO DO BRASIL S/A impugnou os embargos (ID 71075476). Suscitou a inobservância do art. 917, §3º, do CPC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade e liquidez do título, a licitude dos juros remuneratórios de 6% ao ano e da capitalização mensal, a validade da comissão de permanência isolada no inadimplemento, a correta dedução das amortizações e a ausência de excesso de execução, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação replicada no ID 71315348. O laudo pericial contábil foi carreado aos autos (ID 9523991878). O embargado juntou parecer de seu assistente técnico concordando com os valores apurados (ID 9569354328). Os embargantes requereram a intimação do embargado para exibir a planilha dos índices de comissão de permanência aplicada (ID 9530343276). Após sucessivas determinações judiciais (IDs 9549823758, 9712039859, 9781492868, 10446638252, 10622662842, 10649723283 e 10650345358) e manifestações da perita (IDs 9652807345, 10176260356, 10176275939, 10412556261), a instituição financeira apresentou cálculo atualizado e extratos (IDs 9811215532, 9811247658, 10575837256 e 10663808240), afirmando não dispor da tabela de índices diários em seu setor interno (ID 10575837256). A perita oficial apresentou laudo complementar e demonstrativos de cálculos detalhados (IDs 10680514258, 10680514259, 10680517631 e 10680518078). Intimadas sobre a complementação pericial (ID 10682064841), os embargantes manifestaram-se postulando o acolhimento do laudo complementar e o reconhecimento do excesso de execução (ID 10688133651), transcorrendo o prazo sem impugnação adicional do embargado, conforme decurso de prazo certificado automaticamente na movimentação do processo. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. A instrução probatória foi exaurida, restando madura a causa para julgamento de mérito. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo discriminado O embargado arguiu a inépcia dos embargos por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. Ocorre que a inicial foi instruída com memória de cálculo discriminada (ID 43096861), na qual os embargantes apontaram o valor que entendiam devido (R$ 259.407,52) e quantificaram o alegado excesso (R$ 72.374,84), atendendo plenamente ao requisito legal e viabilizando o contraditório. Afasto o argumento. 2.1.2. Nulidade da execução por vício formal e nulidade da fiança Os embargantes sustentam a nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida da devedora principal e a consequente nulidade da garantia fidejussória. Sem razão, contudo. A matéria já foi analisada e rejeitada em outros processos envolvendo as mesmas partes. O Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04437-8 (ID 24987433) foi firmado entre o BANCO DO BRASIL S/A e a sociedade V C CARGAS LTDA., devidamente representada por seus sócios LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, que apuseram suas assinaturas com firmas reconhecidas em cartório. A pessoa jurídica obrigou-se validamente por meio de seus representantes legais, restando plenamente válido o título executivo. Por conseguinte, subsiste plenamente válida a fiança solidariamente prestada por VERA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOÃO PESSOA PEREIRA DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, haja vista a higidez do pacto principal. Rejeito as preliminares. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e legislação de regência A operação contratada destinou-se ao fomento da atividade produtiva da empresa V C CARGAS LTDA., servindo o crédito bancário como insumo para a prestação de serviços de transporte rodoviário. Não figurando a devedora como destinatária final econômica (art. 2º do CDC) e inexistindo prova de vulnerabilidade técnica ou jurídica, afasto a incidência do diploma consumerista, prevalecendo a aplicação das normas do Código Civil e a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2.2.2. Objeto da execução e programa FINAME Empresarial PSI A execução em apenso (autos nº 5002156-20.2017.8.13.0040) visa à satisfação do crédito de R$331.782,36, oriundo do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04437-8, celebrado em 2/5/2014, no valor originário de R$340.200,00. 2.2.3. Juros remuneratórios e pretensão de substituição pelo INPC O pleito de substituição dos juros contratados desde a origem unicamente pelo INPC mostra-se destituído de respaldo normativo. Os juros remuneratórios representam a contraprestação legítima pelo empréstimo e fruição do capital disponibilizado, vigorando plenamente a taxa convencionada para o período de normalidade. Por outro lado, o INPC constitui mero índice de recomposição do poder de compra da moeda (correção monetária), cuja natureza e função não se confundem com a remuneração do capital mutuado. A Cláusula Décima do contrato fixou juros remuneratórios de 6% ao ano (0,5% ao mês) no período de normalidade (ID 9523991878 - pág. 5, quesito 5). A operação em tela decorre de repasse de recursos do programa FINAME Empresarial PSI, modalidade voltada ao financiamento da produção e aquisição de máquinas e equipamentos com o intuito de fomento do setor produtivo. Trata-se de linha de crédito subvencionada, com taxa substancialmente vantajosa e inferior aos parâmetros médios do mercado financeiro geral. Ausente abusividade, conforme destacado no laudo pericial: “Em consulta a tabela de Séries Periódicas disponibilizada pelo Banco Central do Brasil através do site , os juros aplicados pelo Banco embargado acompanha a média daqueles usualmente praticados pelo mercado financeiro para esse tipo de operação, sob o monitoramento do Banco Central do Brasil.” (quesito 7 do embargado, ID 9523991878, pág. 9). 2.2.4. Capitalização de juros (anatocismo) Sobre a prática de anatocismo, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. É assente a jurisprudência no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 539 do STJ), desde que pactuada. No caso, o instrumento contratual (cláusula décima terceira) previu expressamente a incidência de juros por dias corridos debitados na conta vinculada, o que representa juros sobre juros (quesito 5 dos embargantes, ID 9523991878, pág. 5), tendo a perita confirmado a regularidade dos lançamentos: “Em análise ao Demonstrativo de Conta Vinculada, constata-se que todos os encargos aplicados no Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/04437-8, estão discriminados no texto do referido contrato.” (quesito 5 do embargado, ID 9523991878, pág. 8). 2.2.5. Amortizações e pagamentos efetuados No que diz respeito aos pagamentos efetuados pela devedora, a perícia contábil examinou cada lançamento e comprovou que todas as amortizações foram rigorosamente abatidas nas datas dos depósitos, concluindo: “Constatou-se que não houve aplicação de outros encargos, e/ou excesso de cobrança, senão, aqueles estritamente descritos no contrato em análise.” (ID 9523991878, pág. 10 - Conclusão). Os embargantes afirmam que as amortizações realizadas (R$97.344,57) não foram deduzidas pelo exequente. A alegação, contudo, não se sustenta: os 33 lançamentos de crédito informados na petição inicial coincidem com os extratos da conta vinculada (ID 24983671/ID 43096793) e foram integralmente abatidos nas respectivas datas de pagamento. O suposto excesso decorre de erro de cálculo dos devedores ao abaterem a soma nominal das parcelas sem observar a imputação dos pagamentos no tempo (art. 354 do Código Civil). 2.2.6. Encargos moratórios, comissão de permanência e regularidade do FACP Quanto aos encargos moratórios, alega-se suposta cobrança cumulada de comissão de permanência em descompasso com a Súmula 472 do STJ, que estabelece: “A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Ocorre que o contrato em sua Cláusula Décima Terceira estipulou a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento a partir do inadimplemento, em substituição aos encargos da normalidade. A perícia apurou que, desde a caracterização da mora em 15/8/2016 sobre o saldo de R$290.211,14, o embargado cobrou comissão de permanência de forma isolada, sem cumulação com juros moratórios ou multa, em observância ao verbete sumular em referência: “No Demonstrativo de Conta Vinculada, acostado à execução pelo embargante não se constatou a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros e multa.” (quesito 3 dos embargantes, ID 9523991878, pág. 4). A jurisprudência do TJMG considera ilegal a cobrança do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência) quando não prevista de forma clara e específica no contrato. Todavia, no caso dos autos, o demonstrativo de conta vinculada que instrui a Execução discrimina todas as taxas utilizadas no cálculo de inadimplência (ID 24983671 - pag. 3 da Execução). Logo, a incidência do FACP, por si só, não representa abusividade, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito firmado em 14 de outubro de 2012, com aditivo firmado em 13 de novembro de 2013. Improcedência dos embargos monitórios. Alegação de ilegitimidade passiva da apelante, que foi fiadora da operação, sob o argumento de que houve prescrição. Ação proposta em 22 de outubro de 2018. Aplicação do prazo contido no art. 206, 5º, I, do Código Civil. Prescrição quinquenal não ocorrida. Capitalização dos juros. Ajuste posterior à MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36). Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente a autorizar a cobrança. Comissão de permanência. Fator Acumulado da Comissão de Permanência (FACP) aplicado na planilha de cálculo da dívida que está de acordo com o disposto na Súmula 472 do STJ. Legalidade na cobrança. Atendimento dos do art. 700, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000662-77.2018.8.26.0563; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) 2.2.7. Análise dos cálculos periciais e definição do saldo devedor Para melhor compreensão do débito e da evolução dos valores, cumpre examinar de forma estruturada as apurações aritméticas trazidas aos autos pela perícia judicial: a) Cálculos do Laudo Inicial (ID 9523991878): Cálculo com juros de 6% ao ano na mora: aplicação contínua da taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano) durante todo o período de inadimplemento, apurando o saldo de R$414.839,55 atualizado até 15/6/2022. b) Metodologias do Laudo Complementar e Esclarecimentos (IDs 10176275939 a 10680518078): - Metodologia 1 (Juros lineares de 0,5% ao mês na mora - ID 10680518078): manutenção dos encargos de normalidade após o atraso, resultando em R$436.590,21 em 26/5/2023 e R$524.947,37 em 15/5/2026. - Metodologia 2 (FACP mensal acumulado - ID 10680514259): aplicação da comissão de permanência pela variação mensal do FACP, apurando R$630.269,36 em 31/10/2022 e R$748.186,83 em 30/9/2023. - Metodologia 3 (FACP fracionado por dia - ID 10680517631): divisão e conversão diária do FACP sobre os dias em mora, resultando em R$650.037,92 em 26/05/2023 e R$679.382,34 em 30/9/2023. Os cálculos que utilizam apenas a taxa de 6% ao ano no período de inadimplência não podem ser acolhidos, pois afastam indevidamente a incidência válida e contratada da comissão de permanência prevista na Cláusula Décima Terceira para a fase de mora. A metodologia de fracionamento diário (ID 10680517631) também não deve ser adotada, pois utilizou estimativas externas e dados de outra fonte, em desacordo com a cobrança mensal da comissão de permanência prevista no contrato. Diante da higidez das taxas de FACP lançadas no demonstrativo de conta vinculada, da ausência de cumulação indevida de encargos e da correta dedução de todos os pagamentos efetuados, resta comprovada a regularidade do valor executado de R$331.782,36 (apurado em 30/6/2017, data de ajuizamento da execução), o que afasta a alegação de excesso de execução. 2.2.8. Repetição do indébito (art. 940 do Código Civil) Reconhecida a higidez da dívida executada e a ausência de cobrança indevida ou má-fé do credor, resta improcedente o pedido de repetição formulado com base no art. 940 do Código Civil. Desta feita, a improcedência dos Embargos à Execução é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelo valor originariamente cobrado pelo credor, reconhecendo-se a validade dos encargos contratuais e a correção dos cálculos apresentados na exordial executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5002156-20.2017.8.13.0040 pelo valor do débito discriminado pelo exequente. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução nº 5002156-20.2017.8.13.0040. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a respectiva certidão de não recolhimento, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 31 de agosto de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá