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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5001588-30.2025.8.24.0068/SC EMBARGANTE: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI ADVOGADO(A): GUILHERME VIVIAN (OAB SC032550) EMBARGADO: VALMOR DE SOUZA ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Venâncio Antônio Lonczynski em face de Valmor de Souza, visando à desconstituição da penhora incidente sobre os rendimentos de aluguel de imóvel situado na Rua B, n. 46, lote 7, quadra B, Área Industrial de Seara/SC, determinada nos autos de cumprimento de sentença n. 5000008-09.2018.8.24.0068. A parte autora sustenta, em síntese, que não integra a execução originária e que os valores constritos dizem respeito à imóvel de sua propriedade e posse, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 2017 e termo de cessão de direitos celebrado em 2018. Afirma exercer a exploração econômica do bem e perceber os aluguéis oriundos da locação do imóvel, razão pela qual requer a desconstituição da penhora. Pleiteou, ainda, tutela provisória e a condenação da parte embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 1.1). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte embargada (evento 7.1). Em impugnação, o embargado sustentou que o imóvel permanece vinculado ao Município de Seara, em razão de doação com encargos à empresa executada Gehlen Artefatos de Cimento Ltda.; que os contratos particulares apresentados pelo embargante não possuem eficácia perante terceiros; que não há prova suficiente do recebimento dos aluguéis pelo embargante; e que a penhora recaiu sobre créditos locatícios da executada, e não sobre o imóvel. Requereu a improcedência dos embargos (evento 16.1). Em réplica, o embargante reiterou os fundamentos da inicial e juntou documentos destinados a comprovar o recebimento dos alugueres (evento 21.1). Posteriormente, formulou novo pedido de tutela provisória para suspensão dos levantamentos dos valores depositados e vinculação dos aluguéis futuros à conta judicial, o qual foi indeferido por ausência de fato novo e em razão da preclusão da decisão anterior (eventos 23.1 e 24.1). Considerando a situação registral do imóvel e a possível repercussão sobre patrimônio municipal, foi determinada a intimação do Município de Seara (evento 24.1). Em manifestação, o ente municipal afirmou permanecer proprietário do imóvel, sustentou a ineficácia perante o Município da negociação realizada entre a executada e o embargante, em razão das restrições constantes da doação com encargos, e requereu o reconhecimento de seu interesse jurídico e a improcedência dos embargos (evento 24.1). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a aquisição, posse e exploração econômica do imóvel (evento 29.1), enquanto a parte embargada postulou a oitiva de testemunha vinculada à empresa locatária e o depoimento pessoal do embargante, para esclarecimento dos fatos controvertidos relativos à posse, à locação e à titularidade dos rendimentos locatícios (eventos 30.1 e 31.1). Na sequência, o embargado reiterou o pedido de improcedência (evento 39.1), ao passo que o embargante reafirmou a aquisição de boa-fé, a posse e a exploração econômica do imóvel, defendendo a impossibilidade de manutenção da penhora sobre os frutos civis do bem (evento 42.1). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é o caso de julgamento antecipado do mérito. Do pedido formulado pelo Município de Seara O Município de Seara requereu seu ingresso no feito com fundamento no art. 675, parágrafo único, do CPC. Sustentou ser proprietário do imóvel objeto da controvérsia e alegou que eventual decisão proferida nestes embargos poderá repercutir diretamente sobre bem integrante de seu patrimônio. Afirmou, ainda, que a empresa executada jamais adquiriu a propriedade plena do imóvel, pois teria sido beneficiária apenas de doação com encargos, sujeita a condições e cláusula de reversão. Por essa razão, defendeu que o contrato particular invocado pelo embargante seria ineficaz em relação ao ente público (ev. 34.1). Assiste razão ao Município. A matrícula acostada aos autos indica que o imóvel discutido permanece registrado em nome do Município de Seara (ev. 16.2), circunstância que, por si só, evidencia interesse jurídico direto do ente público no deslinde da controvérsia. Além disso, a discussão instaurada pelas partes envolve a validade, a eficácia e os efeitos jurídicos de negócios celebrados sobre imóvel cuja titularidade permanece vinculada ao patrimônio municipal. Também estão em debate os efeitos decorrentes da doação realizada à empresa executada, questão que pode repercutir diretamente sobre os direitos invocados pelo Município. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se examina o mérito das alegações apresentadas pelo ente público acerca da eventual nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos mencionados, nem a existência de direito de reversão do imóvel ao patrimônio municipal. Essas questões se confundem com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, à luz das provas produzidas durante a instrução processual. Ademais, a controvérsia principal, em princípio, diz respeito à cobrança de aluguel pela utilização do imóvel, e não à definição da titularidade do bem. Todavia, é evidente que a solução da presente demanda tem potencial para afetar esfera jurídica própria do Município, o que basta para caracterizar seu interesse jurídico e justificar sua participação no processo. Ante o exposto, reconheço o interesse jurídico do Município de Seara e defiro seu ingresso no feito na condição de assistente simples, nos termos dos arts. 119 e seguintes do CPC, facultando-lhe a prática dos atos processuais compatíveis com essa condição. Consigno, por fim, que as alegações de mérito apresentadas pelo Município serão analisadas por ocasião do julgamento da causa, após o encerramento da instrução probatória. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. Dos pontos controvertidos Da análise das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia não reside na existência da penhora dos rendimentos locatícios, mas sim na definição de quem detém legitimidade para perceber tais frutos civis e, consequentemente, se a constrição determinada nos autos de cumprimento de sentença pode subsistir. Nesse contexto, mostram-se controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: a) se o embargante efetivamente adquiriu os direitos possessórios e econômicos relacionados ao imóvel situado na Rua B, n. 46, lote 7, quadra B, área industrial de Seara/SC, por meio dos instrumentos particulares apresentados com a petição inicial; b) se o embargante exerceu, de forma efetiva, contínua e pública, a posse e a administração do imóvel após a alegada aquisição, bem como se era o destinatário dos pagamentos decorrentes da locação realizada no local; c) se os rendimentos locatícios objeto da penhora pertenciam aos executados do cumprimento de sentença ou ao embargante, terceiro estranho à execução; d) se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o recebimento dos alugueis pelo embargante e a existência da relação locatícia por ele invocada; e) quais os efeitos jurídicos do contrato particular invocado pelo embargante diante da circunstância de o imóvel permanecer matriculado em nome do Município de Seara e estar submetido ao regime jurídico decorrente da doação com encargos realizada em favor da empresa executada; f) se eventual invalidade ou ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o embargante e a empresa executada repercute sobre o direito à percepção dos frutos civis objeto da constrição judicial. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova, decido. Da prova documental A respeito da prova documental, o art. 434, caput, do CPC dispõe que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Nesse cenário, tendo em vista que não há notícia de documento novo que influenciará no julgamento do mérito (art. 435 do CPC), não há falar de dilação probatória nesse sentido. Logo, defiro a produção de prova documental consistente na documentação até então coligida aos autos. Da prova oral Defiro a produção de prova oral (arts. 442 a 463 do CPC), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte embargante (ev. 29.1) e das testemunhas arroladas pela parte ré (ev. 30.1), além do depoimento pessoal da parte embargante (ev. 31.1). Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026, às 13h00. A audiência será realizada de forma preferencialmente presencial. Fica facultada a participação virtual, independentemente de nova conclusão e deliberação judicial, mediante requerimento de link de acesso e fornecimento de e-mail ou número de telefone (com WhatsApp instalado), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: a) aos advogados; b) às partes e testemunhas que comprovadamente residirem em comarca diversa; c) às partes e testemunhas que comprovadamente forem idosos e/ou apresentarem deficiência e/ou mobilidade reduzida. Os links da audiência serão enviados exclusivamente ao advogado, anteriormente ao ato, a quem competirá encaminhá-lo/disponibilizá-lo à respectiva parte ou testemunha, conforme o caso. Advirto que eventual falha tecnológica não provocará a interrupção ou suspensão do ato processual, caso haja opção voluntária pela participação virtual, fora das dependências do Poder Judiciário, e a instabilidade não tenha sido ocasionada pelo Poder Judiciário. A fim de evitar a frustração do ato por dificuldades de conexão, as testemunhas residentes nesta comarca, bem como as partes cujo depoimento pessoal tenha sido deferido, deverão comparecer ao Fórum para depor presencialmente. As partes e testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo (art. 455 do CPC). A intimação pela via judicial somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Neste caso a parte deverá adiantar as custas da diligência, do que fica dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita ou se trate de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial. Intimem-se. Requisitem-se, se necessário. Depreque-se, se necessário. Autoriza-se a intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, conforme necessário (Circular CGJ n.º 76/2020 e item 5.1 da Orientação CGJ n.º 12/2020). Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC).
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