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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Luz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001588-12.2026.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: GABRIEL HENRIQUE SOUZA SANTOS CPF: 019.872.566-38 RÉU: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG CPF: 18.715.532/0001-70 DECISÃO Vistos,etc... Cuida-se de pedido formulado por Gabriel Henrique Souza Santos, visando à restituição da motocicleta Honda/CG, placa HCK-9400, apreendida em 02/08/2026, em razão de ter sido conduzida pelo requerente, que não possuía habilitação, além de apresentar descarga livre, sem escapamento. Sustenta o requerente ser proprietário do veículo, inexistirem pendências administrativas que justifiquem sua retenção e não haver interesse criminal na manutenção da apreensão. Afirma, ainda, que se compromete a providenciar o reparo do sistema de escapamento caso o bem seja liberado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição, condicionando-a à realização do reparo do escapamento no pátio da Polícia Civil, sem prejuízo do pagamento das taxas de remoção e permanência. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu, uma vez demonstrada a propriedade do bem e constatada a ausência de interesse probatório em sua manutenção, mostra-se cabível a restituição, desde que inexistente outra causa legal que impeça a liberação. No caso, a propriedade da motocicleta foi devidamente comprovada por meio do CRLV/2025, no qual consta o requerente como proprietário. Por outro lado, a apreensão decorreu de circunstâncias de natureza essencialmente administrativa, consistentes na condução do veículo por pessoa não habilitada e na ausência de escapamento. Conforme registrado no expediente policial, os elementos relacionados à ocorrência e às condições em que a motocicleta foi encontrada já se encontram devidamente documentados, não se vislumbrando, neste momento, necessidade de preservação do veículo como elemento probatório. Assim, não havendo indicação de que a motocicleta tenha sido empregada como instrumento de outro delito ou de que sua permanência apreendida seja necessária à apuração dos fatos, não subsiste fundamento de natureza criminal para impedir sua restituição. Entretanto, a descarga livre constatada no veículo não pode ser desconsiderada. A irregularidade, além de constituir infração administrativa prevista no art. 230, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, compromete as condições adequadas de circulação da motocicleta. Dessa forma, a liberação do bem deve ficar condicionada à regularização do sistema de escapamento, evitando-se que o veículo seja novamente colocado em circulação nas mesmas condições que ensejaram sua retenção. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG, placa HCK-9400, formulado por GABRIEL HENRIQUE SOUZA SANTOS, condicionando a entrega do veículo à prévia instalação/reparação do escapamento, a ser realizada no próprio pátio da Polícia Civil, bem como ao pagamento das taxas de remoção e estadia eventualmente devidas. Após a regularização, a Polícia Civil para que proceda o necessário para liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz