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5001588-04.2025.8.13.0111

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001588-04.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RENATA DE LOURDES MENDES CPF: 052.530.306-54 e outros RÉU: JOAO NUNES MENDES CPF: 262.308.876-49 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à inventariante Maria Conceição da Silva Mendes. Embora os documentos juntados revelem a existência de reserva financeira, inclusive aplicação em CDB, o conjunto probatório demonstra que a requerente percebe renda previdenciária modesta e se encontra submetida a tratamento médico de natureza oncológica, circunstâncias que, consideradas conjuntamente, recomendam o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos indicativos de alteração de sua capacidade econômica. O feito, ademais, já tramita com registro de justiça gratuita. Defiro, ainda, o pedido de prioridade de tramitação, diante da documentação médica apresentada, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. A renúncia à herança pelos descendentes já foi formalizada e apreciada, remanescendo Maria Conceição da Silva Mendes como destinatária do acervo hereditário, sem prejuízo de sua meação. O inventário foi instaurado em razão do falecimento de João Nunes Mendes, ocorrido em 29/06/2025, tendo a viúva sido indicada desde a inicial para o exercício da inventariança. Nesse contexto, não subsiste óbice à alienação do veículo integrante do espólio. Autorizo a inventariante a proceder à venda do automóvel pelo valor de mercado, não inferior ao valor atribuído ao bem na declaração apresentada nos autos, ressalvada a possibilidade de adoção de valor inferior caso demonstrado, documentalmente, corresponder à cotação atual de mercado. Efetivada a alienação, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Quanto ao ITCD, verifico que a declaração pertinente já foi apresentada à Fazenda Estadual, encontrando-se ainda pendente de análise administrativa. Concedo, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de pagamento, desoneração ou documento equivalente, admitida prorrogação caso demonstrada documentalmente a permanência da análise administrativa sem responsabilidade da parte. Cumpridas as determinações e juntado o documento fiscal, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de adjudicação e encerramento do inventário. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde

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