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5001587-67.2025.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001587-67.2025.4.03.6113 APELANTE: A. B. D. S. C., L. H. D. S. C. REPRESENTANTE: N. M. D. S. REPRESENTANTE do(a) APELANTE: N. M. D. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL ROSA DE OLIVEIRA - SP326474 APELADO: I. N. D. S. S. -. I. CRIANÇA INTERESSADA: L. H. D. S. C., A. B. D. S. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado e do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a este Juízo. 2. Proceda-se à alteração de classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos TABELA ÚNICA DE CLASSES – TUC ESPECIALIZAÇÕES da Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária de São Paulo. 3. Remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que efetue o cumprimento do julgado (sentença de ID. 481239511 e acórdão de ID. 601280854), e implante o benefício de auxílio-reclusão a partir de 03/01/2021 para fins de apuração dos valores atrasados, posto que o segurado não está mais recluso desde 01/02/2026, comprovando-se nos autos. 4. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 4.1.) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, após a vinda aos autos da comprovação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá o INSS indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 4.2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 4.2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá a parte exequente indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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