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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001587-34.2025.4.03.6318 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: M. V. S. S. CURADOR: ALINE APARECIDA SILVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N CURADOR do(a) RECORRENTE: ALINE APARECIDA SILVEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A decisão fundamentou-se no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência nos termos da legislação aplicável, restando prejudicada a análise do requisito socioeconômico. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a nulidade do laudo pericial. Sustenta que o perito judicial equivocou-se ao analisar a incapacidade para o trabalho, em vez do conceito biopsicossocial de deficiência, que exige a avaliação da interação entre os impedimentos e as barreiras sociais. Afirma que o juiz não está adstrito ao laudo e que o conjunto probatório, inclusive o reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo pelo INSS, comprova o seu direito. Requer a reforma da decisão para julgar procedente o pedido. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para a realização de nova perícia. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada depende, para sua concessão, do preenchimento de dois requisitos: 1) tratar-se de pessoa com deficiência, conforme definição dada pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93; e 2) comprovação da insuficiência de meios de prover sua própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito da deficiência, não é suficiente que a pessoa apresente um impedimento de longo prazo — isto é, uma limitação de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que perdure por, no mínimo, dois anos. Para que se configure a deficiência, é necessário que esse impedimento, ao interagir com uma ou mais barreiras, tenha o potencial de restringir ou dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Identificada pela perícia médica a presença de impedimento de longo prazo de caráter significativo, a constatação da presença da deficiência demanda, via de regra, a avaliação biopsicossocial, dispensada quando aferida a incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa. Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 385: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. No caso em análise, sentença impugnada não reconheceu a presença do requisito da deficiência, embasando-se em laudo pericial que concluiu que, apesar de ser a parte autora portadora de cardiopatia congênita, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo. Confira-se as conclusões do laudo pericial: “4. Discussão: O Histórico, a sintomatologia, assim como a sequência de documentos permite me diagnosticar: Pós operatório de cardiopatia congênita, correção de comunicação inter atrial e implante de prótese metálica mitral, com boa evolução, ao exame clínico não tem sinais de descompensação cardíaca e segundo relatório de alta hospitalar : com boa recuperação, ativa. Está frequentando a escola normalmente. Atualmente não tem prejuízo para atos da vida independente e civil, e não está na idade de trabalhar. A autora não está incapaz. DID: Congênita, relatório médico DII: Atualmente não está incapaz. [...] 6. Respostas aos LOAS: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Resposta 1) Atualmente não. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta 2) Sim: cardiovascular. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? Resposta 3) A autora não está incapaz. 4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Resposta 4) Sim, vide história clínica, sim.” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. Assim, considero a perícia médica conclusiva e suficiente para afastar a presença do impedimento de longo prazo de grau moderado ou grave, o que dispensa a apreciação ou mesmo a realização da avaliação social para aferição da deficiência, conforme o Tema nº 385/TNU. Portanto, não encontro nos autos elementos para reconhecer a presença do requisito da deficiência. No que tange à situação econômico-financeira da parte autora, desnecessária sua apreciação, pelo não preenchimento do requisito da deficiência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sentença que considera como não comprovada a presença do requisito da deficiência. 2. Conjunto probatório que aponta para a inexistência do impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual quanto à parte autora. 3. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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