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5001587-31.2023.8.08.0013

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001587-31.2023.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JOSE CAETANO CAMPANHA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001587-31.2023.8.08.0013 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JOSE CAETANO CAMPANHA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CASTELO - DR. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro de valores descontados e fixou indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) determinar a quem compete o ônus de provar a autenticidade de assinatura contratual impugnada pelo consumidor; (iii) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) avaliar a ocorrência e o valor do dano moral decorrente de descontos automáticos indevidos em proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a suspensão do processo por distinção ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, pois a causa de pedir fundamenta-se na inexistência total do negócio jurídico e não em vício de consentimento por falta de informação. 4. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contratual impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica contratual diante da inércia do banco em produzir a prova pericial grafotécnica necessária para comprovar a autenticidade da firma. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois o contrato foi celebrado antes de 30 de março de 2021, marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS para a devolução em dobro independentemente de má-fé. 7. Os descontos indevidos e sucessivos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa decorrentes de fraude geram dano moral de natureza in re ipsa. 8. Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de inexistência total de relação jurídica afasta a suspensão processual vinculada ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário compete à instituição financeira. 3. A repetição em dobro do indébito aplica-se aos contratos firmados após 30 de março de 2021, sendo simples a devolução nos pactos anteriores quando ausente prova de má-fé.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema nº 1061; STJ, Tema nº 1414. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001587-31.2023.8.08.0013 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JOSE CAETANO CAMPANHA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CASTELO - DR. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Após detida análise da questão de ordem suscitada pela Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, e renovando o respeito aos fundamentos expostos em seu judicioso voto, entendo que não se justifica a suspensão do feito, diante da distinção existente em relação ao Tema 1.414, razão pela qual, com a devida vênia, mantenho a conclusão pelo desprovimento do recurso. Faz-se necessário realizar a distinção entre a presente demanda e a controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ ("Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado"). Enquanto o referido Tema pressupõe a existência de uma manifestação de vontade que foi viciada pela falta de informação (erro/dolo), nos presentes autos a causa de pedir reside na inexistência total de relação jurídica, o que afasta a discussão sobre o dever de informação para adentrar na seara da validade do plano da existência do negócio. No caso, a autora aduz em sua inicial que "[...] verificou em seu extrato de empréstimos a existência de 01 operação mutuaria realizada em seu favor, sem, contudo, a sua solicitação/autorização, em razão das quais estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário" (p.2 , ID 18124312), além de consignar que "[...] jamais solicitou ou autorizou referida operação de crédito [...]" (p.2 , ID 18124312). Dessa forma, tratando-se de alegação de desconhecimento absoluto do vínculo contratual, e não apenas de vício de consentimento quanto à modalidade de crédito, a hipótese em tela não se subsume aos parâmetros de suspensão ou mérito delineados no Tema 1.414/STJ. Superadas tais considerações, passo ao exame das demais teses devolvidas à apreciação deste Colegiado. No que concerne ao cerne da lide, insurge-se o apelante contra o reconhecimento de nulidade do contrato bancário, asseverando que o negócio jurídico fora pactuado presencialmente e com lisura formal. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgado paradigmático do Tema 1061, estabeleceu-se que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Como se depreende, operada a inversão do ônus da prova decorrente da vulnerabilidade técnica do consumidor e da expressa impugnação da assinatura, compete exclusivamente à instituição financeira produzir os elementos de convicção hábeis a respaldar a fidedignidade da firma contestada. No caso, observa-se que o banco recorrente limitou-se a colacionar cópias fragmentadas do instrumento de adesão (ID 18124325) e a sustentar a idoneidade do pacto baseando-se em mera semelhança visual de caracteres. Todavia, quando oportunizada a especificação de provas, o banco réu manteve-se inerte quanto ao requerimento de perícia grafotécnica, prova esta que se mostrava técnica e juridicamente indispensável para desatar a controvérsia e elidir a tese de fraude alegada pelo autor. Noutro viés, ganha relevo o argumento substancial articulado pelo apelado em sede de contrarrazões, evidenciando que o cabeçalho do suposto contrato assinala que o negócio teria sido celebrado na cidade de Belo Horizonte/MG, circunstância inteiramente inverossímil se sopesado que o demandante é pessoa idosa, humilde e residente na zona rural do município de Castelo/ES, não guardando qualquer sentido lógico o seu deslocamento interestadual unicamente para contrair empréstimo de pequena monta líquida. Constatada a inércia probatória do réu em demonstrar a autenticidade da firma, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no capítulo em que declarou a inexistência da relação jurídica contratual. Aliás, não há comprovação sequer de envio das faturas para o endereço do apelado. Portanto, correta a pronúncia da nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, mediante a compensação determinada na origem. Prosseguindo, no que concerne à forma em que deve ocorrer o aludido ressarcimento, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Relator: Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021). Tal orientação, dotada de inequívoca eficácia persuasiva, há de ser observada a partir da publicação do referido aresto, verificada em 30.03.2021. Tendo em vista que o contrato em análise foi firmado antes da referida data, em 02/03/2021 (ID 18124325), a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, já que não há demonstração inequívoca de má-fé. Por fim, quanto ao dano moral, a realização de sucessivos e indevidos descontos automáticos decorrentes de fraude bancária em proventos de aposentadoria de pessoa idosa gera lesão de ordem extrapatrimonial de natureza in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor psíquica profunda. Para a fixação do quantum a ser indenizado relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Assim, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições da vítima e do ofensor, a intensidade do dano e, ainda, a hodierna jurisprudência deste Sodalício quando do julgamento de casos análogos ao dos autos, verifico que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente e adequado ao caso. Exemplificativamente cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC . INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR . REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O exame dos elementos de provas acostados aos autos, mais precisamente do termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento, evidencia que não há a informação precisa no sentido de que o valor recebido deveria ser pago de uma vez no vencimento da primeira parcela. 2. Por outro lado, observo que a quantia foi efetivamente depositada na conta corrente do Apelante sem a necessidade de utilização do cartão de crédito, valendo ressaltar que a Instituição Financeira colacionou aos autos as faturas do cartão as quais comprovam que este sequer foi utilizado pelo Apelante ao longo de todos os anos em que foram efetuados os descontos. 3 . É patente a violação do dever de lealdade, de transparência e de informação, expressões da boa-fé objetiva, devendo, portanto, ser provido o recurso para que a modalidade de contrato firmado (com cartão de crédito RMC) seja declarada nula, e então adequada para a modalidade empréstimo consignado. 4.Os valores descontados em razão da contratação do cartão de crédito devem ser restituídos em dobro a partir de março de 2021, na medida que evidenciada a caracterização de cobrança contrária à boa-fé objetiva, na forma do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1 .413.542. Em relação aos descontos efetivados anteriormente à tal período, não restou evidenciada a má-fé, motivo pelo qual a repetição deve ser de forma simples. 5 . O pedido indenizatório deve ser provido uma vez que restou evidenciada a abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando na verdade o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado na forma tradicional. 6. O valor indenizatório deve ser fixado no montante de R$3.000,00 (três mil reais), o qual, além de se mostrar suficiente e adequado à reparação pretendida, também está em harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 05 de agosto de 2024 . RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001330620228080060, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL N. 5012606-60.2022.8 .08.0048. APELANTE: BANCO BMG S. A . APELADO: BENEDITO DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S. A . contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para, entre outros pontos, adequar o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, cancelar o cartão físico, restituir valores pagos de forma indevida e condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Há duas questões principais em discussão: (I) verificar a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado; (II) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Restou evidenciado que o contrato celebrado configura prática abusiva, pois o banco demandado não observou o dever de informação quanto às características da contratação realizada, infringindo os arts. 6º, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A ausência de comprovação de uso do cartão de crédito e utilização de limites equivalentes ao empréstimo consignado pretendido pelo autor, caracteriza desvirtuamento da relação contratual. 5. A nulidade do contrato fundamenta-se na onerosidade excessiva imposta ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de configurar erro substancial quanto à vontade contratual, conforme os arts. 138 e 139, I, do Código Civil . 6. Apesar da configuração do dano moral pela conduta ilícita do banco, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 fixado em sentença foi reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal . IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3 .000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 8. A contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado sem informações claras e adequadas ao consumidor, configura prática abusiva e gera onerosidade excessiva ao contratante, sendo passível de nulidade. 9 . O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 51, IV; CC, arts. 138 e 139, I . Jurisprudência relevante citada: TJES - Apelação Cível n. 5000889-56.2022.8 .08.0014, Rel. Des. Anníbal de Rezende Lima, data do julgamento: 18-09-2023; Apelação Cível n . 5006737-67.2021.8.08 .0011, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, data do julgamento: 21-11-2023; Agravo de Instrumento n. 5008068-83 .2022.8.08.0000, Relª . Desª. Marianne Júdice de Mattos, data do julgamento: 15-02-2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50126066020228080048, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 15/06/2026 - 19/06/2026: QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5001587-31.2023.8.08.0013 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ CAETANO CAMPANHA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Em. Pares, compulsando os presentes autos, verifico que a matéria objeto de julgamento guarda estrita identidade com a questão afetada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, versando sobre a legalidade da contratação de RMC, eventual vício de consentimento e violação ao dever de informação. Diante do exposto, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM acerca da necessidade de SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Marianne Júdice de Mattos Desembargadora Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Reformulo o entendimento anteriormente manifestado para acompanhar integralmente o voto do Eminente Relator. É como voto. VOTO DE VISTA – ACOMPANHAR O RELATOR QUESTÃO DE ORDEM Pedi vista dos autos para melhor exame da questão de ordem suscitada pela eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, que entende que o presente feito deve ser suspenso em razão da afetação do tema repetitivo nº 1.414 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que delimitará as seguintes questões jurídicas: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO) Consigno, ademais, que o Ministro Raúl Araújo determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A suspensão determinada com fundamento no art. 1.037, II, do CPC não é efeito automático da mera afinidade temática entre a demanda e o tema afetado. O comando alcança os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento qualificado — e o próprio Código, ao disciplinar nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 o requerimento de distinção, com previsão de recurso contra a decisão que o aprecia, confirma que o sobrestamento comporta aferição casuística. Cabe a este Colegiado, portanto, verificar se a ratio controvertida nestes autos coincide com a que será enfrentada pela Corte Superior. A aferição da distinção reclama, por isso, dupla operação de cotejo, e não simples comparação de rótulos. Impõe-se, de um lado, examinar o próprio pronunciamento de afetação, dele extraindo não apenas o enunciado da questão submetida a julgamento, mas também o feixe de argumentos e fundamentos que a Corte Superior se propôs a enfrentar para resolvê-la. De outro, cumpre proceder ao mesmo levantamento no processo candidato ao sobrestamento, identificando a questão nele controvertida e as razões que lhe dão suporte. Confrontados os dois conjuntos, basta a divergência em qualquer de seus elementos para que a distinção se imponha. Segue-se daí que a coincidência do tema em abstrato — a identidade da questão jurídica considerada isoladamente — não basta para paralisar o feito. A força vinculante que o julgamento do recurso repetitivo virá a irradiar só alcança legitimamente as causas que compartilhem também o mesmo repertório argumentativo, pois é sobre ele, e não sobre o rótulo da controvérsia, que a tese será construída. Onde os fundamentos não se repetem, o precedente futuro não terá o que projetar. Como visto, o Tema Repetitivo 1.414/STJ delimita a controvérsia aos “contratos de cartão de crédito consignado”, tendo por eixos o dever de informação — notadamente quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado — e o prolongamento indeterminado da dívida diante dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado. A causa de pedir destes autos (evento 18124312), por sua vez, reporta-se a operação de mútuo consignado, e não à contratação de cartão com reserva de margem consignável. Ausente a identidade do próprio objeto contratual, não há falar em sobrestamento. Nessa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e indenização, sob o fundamento de validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas alegações recursais não deduzidas na petição inicial, caracterizando inovação recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital de cartão de crédito consignado, diante da negativa de contratação pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Alegações suscitadas apenas em grau recursal, relativas a supostas incongruências contratuais e ausência de informação adequada, configuram inovação recursal, vedada por violar o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de alegação, na inicial, de vício de consentimento por falha no dever de informação afasta a incidência da suspensão vinculada ao Tema 1414 do STJ. 3. A contratação por meio de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) possui previsão legal e regulamentação específica, não sendo, por si só, abusiva. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato digital acompanhado de elementos tecnológicos de validação, como registro fotográfico, endereço de IP e geolocalização. 5. A contratação eletrônica confere presunção de autenticidade e integridade à manifestação de vontade, especialmente na ausência de impugnação específica ou prova em sentido contrário. 6. A autora, ao requerer julgamento antecipado e não produzir provas aptas a infirmar a contratação, não afastou a validade do vínculo jurídico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal mediante alegações não deduzidas na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 2. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros tecnológicos idôneos. 3. A apresentação de contrato digital com elementos de autenticação satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à existência do vínculo jurídico. (TJES; Classe: Apelação 5001044-07.2025.8.08.0062; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador FÁBIO BRASIL NERY; Sessão de Julgamento Virtual: 18/05/2026 a 22/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo sobre a reserva de margem consignável (rmc). Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Preliminar de suspensão (tema 1414 STJ): Inaplicabilidade. Sentença proferida antes do marco temporal de 18/03/2026. Causa de pedir fundada na inexistência de contratação (fraude) e não apenas em vícios de transparência. Mérito. Relação jurídica: Impugnação da assinatura do contrato pela consumidora. Ônus da prova da autenticidade que incumbe à instituição financeira (art. 429, II, CPC). Inércia do banco em requerer perícia grafotécnica. Inexistência do débito mantida. Danos morais: Pleito de exclusão. Acolhimento. Descontos de pequeno valor (R$ 44,03) que, embora indevidos, não demonstraram abalo à honra subjetiva ou privação de verba essencial à dignidade da pessoa humana. Recebimento de crédito via ted (R$ 1.222,00) que mitiga o transtorno patrimonial. Configuração de mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem repercussão extrapatrimonial grave. Precedentes desta corte. Repetição do indébito: Mantida a forma simples e dobrada conforme modulação do EARESP 676.608/RS pelo STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 0000505-72.2024.8.25.0003; Ac. 202619815; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; Julg. 28/04/2026) O Tema 1.414 pressupõe negócio jurídico existente, cuja validade se questiona seja por deficiência do dever informacional, seja por abusividade do conteúdo das cláusulas. Discute-se, ali, se a vontade declarada foi adequadamente formada e se o regulamento contratual é legítimo. Nestes autos, ao revés, a parte autora sustenta que “jamais solicitou ou autorizou referida operação de crédito”, negando a própria autoria da declaração. A controvérsia não se instala no plano da validade, mas no plano da existência: perquire-se se houve, em algum momento, manifestação de vontade imputável à demandante. Reconhecida a ausência do suporte fático mínimo, o negócio não é inválido — é inexistente perante quem não o celebrou, sequer se chegando a examinar vício de consentimento ou suficiência da informação prestada. São, pois, questões logicamente antecedentes e materialmente inconfundíveis. A tese a ser fixada no Tema 1.414 nada acrescentará à solução desta lide, porque pressupõe superada a etapa que aqui se revelou decisiva. Corrobora essa conclusão o precedente qualificado que rege o desfecho da causa. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento juntado pela instituição financeira, incide o Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021), segundo o qual compete ao banco o ônus de provar a autenticidade. Não desconheço que o item II da afetação do Tema 1.414 abrange a definição sobre a configuração de dano moral in re ipsa, matéria também versada no Tema Repetitivo 1.328/STJ. Poderia daí extrair-se que, ao menos quanto a este capítulo, impor-se-ia o sobrestamento. O argumento, contudo, não prospera. A questão afetada é a existência de dano moral presumido como consequência da invalidação da contratação de cartão de crédito consignado por deficiência informacional — isto é, o dano moral atrelado àquela específica hipótese de invalidade. O dano moral reconhecido nestes autos possui fonte diversa e autônoma: decorre de descontos sucessivos e indevidos, lançados sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa, oriundos de contrato que jamais existiu. Acresça-se que a cisão do julgamento — decidindo-se a inexistência do contrato e a repetição do indébito, mas sobrestando-se o capítulo indenizatório — produziria fracionamento incompatível com a economia processual e com a duração razoável do processo (art. 4º do CPC), sem qualquer ganho em segurança jurídica. Por tais razões, com a devida vênia à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, acompanho o Relator para REJEITAR a questão de ordem, reconhecendo a distinção entre a presente demanda e o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC. É, respeitosamente, como me manifesto. MÉRITO Quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, impugnada a autenticidade da firma, incumbia ao banco apelante a demonstração de sua legitimidade — ônus que decorre do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061/STJ —, do qual não se desincumbiu: limitou-se a colacionar cópias fragmentadas do instrumento de adesão e a invocar mera semelhança visual de caracteres, quedando-se inerte quando oportunizada a especificação de provas, sem requerer a perícia grafotécnica. Agrega-se o dado de inegável relevo indiciário apontado nas contrarrazões — o instrumento indica celebração na cidade de Belo Horizonte/MG, quando o apelado é pessoa idosa residente na zona rural do Município de Castelo/ES —, circunstância que compromete a verossimilhança da versão defensiva, à luz do art. 375 do CPC. Correta, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a compensação determinada na origem. No que concerne à forma da restituição do indébito e ao arbitramento da indenização por dano moral, acompanho o eminente Relator por seus próprios e bem lançados fundamentos, nada tendo a acrescentar. Ante o exposto, acompanho integralmente o eminente Relator para, rejeitada a questão de ordem, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples, mantida a sentença em seus demais termos. É, respeitosamente, como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001587-31.2023.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JOSE CAETANO CAMPANHA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001587-31.2023.8.08.0013 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JOSE CAETANO CAMPANHA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CASTELO - DR. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro de valores descontados e fixou indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) determinar a quem compete o ônus de provar a autenticidade de assinatura contratual impugnada pelo consumidor; (iii) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) avaliar a ocorrência e o valor do dano moral decorrente de descontos automáticos indevidos em proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a suspensão do processo por distinção ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, pois a causa de pedir fundamenta-se na inexistência total do negócio jurídico e não em vício de consentimento por falta de informação. 4. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contratual impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica contratual diante da inércia do banco em produzir a prova pericial grafotécnica necessária para comprovar a autenticidade da firma. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois o contrato foi celebrado antes de 30 de março de 2021, marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS para a devolução em dobro independentemente de má-fé. 7. Os descontos indevidos e sucessivos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa decorrentes de fraude geram dano moral de natureza in re ipsa. 8. Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de inexistência total de relação jurídica afasta a suspensão processual vinculada ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário compete à instituição financeira. 3. A repetição em dobro do indébito aplica-se aos contratos firmados após 30 de março de 2021, sendo simples a devolução nos pactos anteriores quando ausente prova de má-fé.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema nº 1061; STJ, Tema nº 1414. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001587-31.2023.8.08.0013 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JOSE CAETANO CAMPANHA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CASTELO - DR. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Após detida análise da questão de ordem suscitada pela Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, e renovando o respeito aos fundamentos expostos em seu judicioso voto, entendo que não se justifica a suspensão do feito, diante da distinção existente em relação ao Tema 1.414, razão pela qual, com a devida vênia, mantenho a conclusão pelo desprovimento do recurso. Faz-se necessário realizar a distinção entre a presente demanda e a controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ ("Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado"). Enquanto o referido Tema pressupõe a existência de uma manifestação de vontade que foi viciada pela falta de informação (erro/dolo), nos presentes autos a causa de pedir reside na inexistência total de relação jurídica, o que afasta a discussão sobre o dever de informação para adentrar na seara da validade do plano da existência do negócio. No caso, a autora aduz em sua inicial que "[...] verificou em seu extrato de empréstimos a existência de 01 operação mutuaria realizada em seu favor, sem, contudo, a sua solicitação/autorização, em razão das quais estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário" (p.2 , ID 18124312), além de consignar que "[...] jamais solicitou ou autorizou referida operação de crédito [...]" (p.2 , ID 18124312). Dessa forma, tratando-se de alegação de desconhecimento absoluto do vínculo contratual, e não apenas de vício de consentimento quanto à modalidade de crédito, a hipótese em tela não se subsume aos parâmetros de suspensão ou mérito delineados no Tema 1.414/STJ. Superadas tais considerações, passo ao exame das demais teses devolvidas à apreciação deste Colegiado. No que concerne ao cerne da lide, insurge-se o apelante contra o reconhecimento de nulidade do contrato bancário, asseverando que o negócio jurídico fora pactuado presencialmente e com lisura formal. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgado paradigmático do Tema 1061, estabeleceu-se que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Como se depreende, operada a inversão do ônus da prova decorrente da vulnerabilidade técnica do consumidor e da expressa impugnação da assinatura, compete exclusivamente à instituição financeira produzir os elementos de convicção hábeis a respaldar a fidedignidade da firma contestada. No caso, observa-se que o banco recorrente limitou-se a colacionar cópias fragmentadas do instrumento de adesão (ID 18124325) e a sustentar a idoneidade do pacto baseando-se em mera semelhança visual de caracteres. Todavia, quando oportunizada a especificação de provas, o banco réu manteve-se inerte quanto ao requerimento de perícia grafotécnica, prova esta que se mostrava técnica e juridicamente indispensável para desatar a controvérsia e elidir a tese de fraude alegada pelo autor. Noutro viés, ganha relevo o argumento substancial articulado pelo apelado em sede de contrarrazões, evidenciando que o cabeçalho do suposto contrato assinala que o negócio teria sido celebrado na cidade de Belo Horizonte/MG, circunstância inteiramente inverossímil se sopesado que o demandante é pessoa idosa, humilde e residente na zona rural do município de Castelo/ES, não guardando qualquer sentido lógico o seu deslocamento interestadual unicamente para contrair empréstimo de pequena monta líquida. Constatada a inércia probatória do réu em demonstrar a autenticidade da firma, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no capítulo em que declarou a inexistência da relação jurídica contratual. Aliás, não há comprovação sequer de envio das faturas para o endereço do apelado. Portanto, correta a pronúncia da nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, mediante a compensação determinada na origem. Prosseguindo, no que concerne à forma em que deve ocorrer o aludido ressarcimento, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Relator: Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021). Tal orientação, dotada de inequívoca eficácia persuasiva, há de ser observada a partir da publicação do referido aresto, verificada em 30.03.2021. Tendo em vista que o contrato em análise foi firmado antes da referida data, em 02/03/2021 (ID 18124325), a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, já que não há demonstração inequívoca de má-fé. Por fim, quanto ao dano moral, a realização de sucessivos e indevidos descontos automáticos decorrentes de fraude bancária em proventos de aposentadoria de pessoa idosa gera lesão de ordem extrapatrimonial de natureza in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor psíquica profunda. Para a fixação do quantum a ser indenizado relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Assim, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições da vítima e do ofensor, a intensidade do dano e, ainda, a hodierna jurisprudência deste Sodalício quando do julgamento de casos análogos ao dos autos, verifico que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente e adequado ao caso. Exemplificativamente cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC . INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR . REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O exame dos elementos de provas acostados aos autos, mais precisamente do termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento, evidencia que não há a informação precisa no sentido de que o valor recebido deveria ser pago de uma vez no vencimento da primeira parcela. 2. Por outro lado, observo que a quantia foi efetivamente depositada na conta corrente do Apelante sem a necessidade de utilização do cartão de crédito, valendo ressaltar que a Instituição Financeira colacionou aos autos as faturas do cartão as quais comprovam que este sequer foi utilizado pelo Apelante ao longo de todos os anos em que foram efetuados os descontos. 3 . É patente a violação do dever de lealdade, de transparência e de informação, expressões da boa-fé objetiva, devendo, portanto, ser provido o recurso para que a modalidade de contrato firmado (com cartão de crédito RMC) seja declarada nula, e então adequada para a modalidade empréstimo consignado. 4.Os valores descontados em razão da contratação do cartão de crédito devem ser restituídos em dobro a partir de março de 2021, na medida que evidenciada a caracterização de cobrança contrária à boa-fé objetiva, na forma do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1 .413.542. Em relação aos descontos efetivados anteriormente à tal período, não restou evidenciada a má-fé, motivo pelo qual a repetição deve ser de forma simples. 5 . O pedido indenizatório deve ser provido uma vez que restou evidenciada a abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando na verdade o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado na forma tradicional. 6. O valor indenizatório deve ser fixado no montante de R$3.000,00 (três mil reais), o qual, além de se mostrar suficiente e adequado à reparação pretendida, também está em harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 05 de agosto de 2024 . RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001330620228080060, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL N. 5012606-60.2022.8 .08.0048. APELANTE: BANCO BMG S. A . APELADO: BENEDITO DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S. A . contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para, entre outros pontos, adequar o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, cancelar o cartão físico, restituir valores pagos de forma indevida e condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Há duas questões principais em discussão: (I) verificar a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado; (II) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Restou evidenciado que o contrato celebrado configura prática abusiva, pois o banco demandado não observou o dever de informação quanto às características da contratação realizada, infringindo os arts. 6º, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A ausência de comprovação de uso do cartão de crédito e utilização de limites equivalentes ao empréstimo consignado pretendido pelo autor, caracteriza desvirtuamento da relação contratual. 5. A nulidade do contrato fundamenta-se na onerosidade excessiva imposta ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de configurar erro substancial quanto à vontade contratual, conforme os arts. 138 e 139, I, do Código Civil . 6. Apesar da configuração do dano moral pela conduta ilícita do banco, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 fixado em sentença foi reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal . IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3 .000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 8. A contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado sem informações claras e adequadas ao consumidor, configura prática abusiva e gera onerosidade excessiva ao contratante, sendo passível de nulidade. 9 . O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 51, IV; CC, arts. 138 e 139, I . Jurisprudência relevante citada: TJES - Apelação Cível n. 5000889-56.2022.8 .08.0014, Rel. Des. Anníbal de Rezende Lima, data do julgamento: 18-09-2023; Apelação Cível n . 5006737-67.2021.8.08 .0011, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, data do julgamento: 21-11-2023; Agravo de Instrumento n. 5008068-83 .2022.8.08.0000, Relª . Desª. Marianne Júdice de Mattos, data do julgamento: 15-02-2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50126066020228080048, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 15/06/2026 - 19/06/2026: QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5001587-31.2023.8.08.0013 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ CAETANO CAMPANHA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Em. Pares, compulsando os presentes autos, verifico que a matéria objeto de julgamento guarda estrita identidade com a questão afetada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, versando sobre a legalidade da contratação de RMC, eventual vício de consentimento e violação ao dever de informação. Diante do exposto, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM acerca da necessidade de SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Marianne Júdice de Mattos Desembargadora Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Reformulo o entendimento anteriormente manifestado para acompanhar integralmente o voto do Eminente Relator. É como voto. VOTO DE VISTA – ACOMPANHAR O RELATOR QUESTÃO DE ORDEM Pedi vista dos autos para melhor exame da questão de ordem suscitada pela eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, que entende que o presente feito deve ser suspenso em razão da afetação do tema repetitivo nº 1.414 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que delimitará as seguintes questões jurídicas: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO) Consigno, ademais, que o Ministro Raúl Araújo determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A suspensão determinada com fundamento no art. 1.037, II, do CPC não é efeito automático da mera afinidade temática entre a demanda e o tema afetado. O comando alcança os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento qualificado — e o próprio Código, ao disciplinar nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 o requerimento de distinção, com previsão de recurso contra a decisão que o aprecia, confirma que o sobrestamento comporta aferição casuística. Cabe a este Colegiado, portanto, verificar se a ratio controvertida nestes autos coincide com a que será enfrentada pela Corte Superior. A aferição da distinção reclama, por isso, dupla operação de cotejo, e não simples comparação de rótulos. Impõe-se, de um lado, examinar o próprio pronunciamento de afetação, dele extraindo não apenas o enunciado da questão submetida a julgamento, mas também o feixe de argumentos e fundamentos que a Corte Superior se propôs a enfrentar para resolvê-la. De outro, cumpre proceder ao mesmo levantamento no processo candidato ao sobrestamento, identificando a questão nele controvertida e as razões que lhe dão suporte. Confrontados os dois conjuntos, basta a divergência em qualquer de seus elementos para que a distinção se imponha. Segue-se daí que a coincidência do tema em abstrato — a identidade da questão jurídica considerada isoladamente — não basta para paralisar o feito. A força vinculante que o julgamento do recurso repetitivo virá a irradiar só alcança legitimamente as causas que compartilhem também o mesmo repertório argumentativo, pois é sobre ele, e não sobre o rótulo da controvérsia, que a tese será construída. Onde os fundamentos não se repetem, o precedente futuro não terá o que projetar. Como visto, o Tema Repetitivo 1.414/STJ delimita a controvérsia aos “contratos de cartão de crédito consignado”, tendo por eixos o dever de informação — notadamente quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado — e o prolongamento indeterminado da dívida diante dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado. A causa de pedir destes autos (evento 18124312), por sua vez, reporta-se a operação de mútuo consignado, e não à contratação de cartão com reserva de margem consignável. Ausente a identidade do próprio objeto contratual, não há falar em sobrestamento. Nessa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e indenização, sob o fundamento de validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas alegações recursais não deduzidas na petição inicial, caracterizando inovação recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital de cartão de crédito consignado, diante da negativa de contratação pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Alegações suscitadas apenas em grau recursal, relativas a supostas incongruências contratuais e ausência de informação adequada, configuram inovação recursal, vedada por violar o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de alegação, na inicial, de vício de consentimento por falha no dever de informação afasta a incidência da suspensão vinculada ao Tema 1414 do STJ. 3. A contratação por meio de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) possui previsão legal e regulamentação específica, não sendo, por si só, abusiva. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato digital acompanhado de elementos tecnológicos de validação, como registro fotográfico, endereço de IP e geolocalização. 5. A contratação eletrônica confere presunção de autenticidade e integridade à manifestação de vontade, especialmente na ausência de impugnação específica ou prova em sentido contrário. 6. A autora, ao requerer julgamento antecipado e não produzir provas aptas a infirmar a contratação, não afastou a validade do vínculo jurídico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal mediante alegações não deduzidas na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 2. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros tecnológicos idôneos. 3. A apresentação de contrato digital com elementos de autenticação satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à existência do vínculo jurídico. (TJES; Classe: Apelação 5001044-07.2025.8.08.0062; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador FÁBIO BRASIL NERY; Sessão de Julgamento Virtual: 18/05/2026 a 22/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo sobre a reserva de margem consignável (rmc). Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Preliminar de suspensão (tema 1414 STJ): Inaplicabilidade. Sentença proferida antes do marco temporal de 18/03/2026. Causa de pedir fundada na inexistência de contratação (fraude) e não apenas em vícios de transparência. Mérito. Relação jurídica: Impugnação da assinatura do contrato pela consumidora. Ônus da prova da autenticidade que incumbe à instituição financeira (art. 429, II, CPC). Inércia do banco em requerer perícia grafotécnica. Inexistência do débito mantida. Danos morais: Pleito de exclusão. Acolhimento. Descontos de pequeno valor (R$ 44,03) que, embora indevidos, não demonstraram abalo à honra subjetiva ou privação de verba essencial à dignidade da pessoa humana. Recebimento de crédito via ted (R$ 1.222,00) que mitiga o transtorno patrimonial. Configuração de mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem repercussão extrapatrimonial grave. Precedentes desta corte. Repetição do indébito: Mantida a forma simples e dobrada conforme modulação do EARESP 676.608/RS pelo STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 0000505-72.2024.8.25.0003; Ac. 202619815; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; Julg. 28/04/2026) O Tema 1.414 pressupõe negócio jurídico existente, cuja validade se questiona seja por deficiência do dever informacional, seja por abusividade do conteúdo das cláusulas. Discute-se, ali, se a vontade declarada foi adequadamente formada e se o regulamento contratual é legítimo. Nestes autos, ao revés, a parte autora sustenta que “jamais solicitou ou autorizou referida operação de crédito”, negando a própria autoria da declaração. A controvérsia não se instala no plano da validade, mas no plano da existência: perquire-se se houve, em algum momento, manifestação de vontade imputável à demandante. Reconhecida a ausência do suporte fático mínimo, o negócio não é inválido — é inexistente perante quem não o celebrou, sequer se chegando a examinar vício de consentimento ou suficiência da informação prestada. São, pois, questões logicamente antecedentes e materialmente inconfundíveis. A tese a ser fixada no Tema 1.414 nada acrescentará à solução desta lide, porque pressupõe superada a etapa que aqui se revelou decisiva. Corrobora essa conclusão o precedente qualificado que rege o desfecho da causa. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento juntado pela instituição financeira, incide o Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021), segundo o qual compete ao banco o ônus de provar a autenticidade. Não desconheço que o item II da afetação do Tema 1.414 abrange a definição sobre a configuração de dano moral in re ipsa, matéria também versada no Tema Repetitivo 1.328/STJ. Poderia daí extrair-se que, ao menos quanto a este capítulo, impor-se-ia o sobrestamento. O argumento, contudo, não prospera. A questão afetada é a existência de dano moral presumido como consequência da invalidação da contratação de cartão de crédito consignado por deficiência informacional — isto é, o dano moral atrelado àquela específica hipótese de invalidade. O dano moral reconhecido nestes autos possui fonte diversa e autônoma: decorre de descontos sucessivos e indevidos, lançados sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa, oriundos de contrato que jamais existiu. Acresça-se que a cisão do julgamento — decidindo-se a inexistência do contrato e a repetição do indébito, mas sobrestando-se o capítulo indenizatório — produziria fracionamento incompatível com a economia processual e com a duração razoável do processo (art. 4º do CPC), sem qualquer ganho em segurança jurídica. Por tais razões, com a devida vênia à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, acompanho o Relator para REJEITAR a questão de ordem, reconhecendo a distinção entre a presente demanda e o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC. É, respeitosamente, como me manifesto. MÉRITO Quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, impugnada a autenticidade da firma, incumbia ao banco apelante a demonstração de sua legitimidade — ônus que decorre do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061/STJ —, do qual não se desincumbiu: limitou-se a colacionar cópias fragmentadas do instrumento de adesão e a invocar mera semelhança visual de caracteres, quedando-se inerte quando oportunizada a especificação de provas, sem requerer a perícia grafotécnica. Agrega-se o dado de inegável relevo indiciário apontado nas contrarrazões — o instrumento indica celebração na cidade de Belo Horizonte/MG, quando o apelado é pessoa idosa residente na zona rural do Município de Castelo/ES —, circunstância que compromete a verossimilhança da versão defensiva, à luz do art. 375 do CPC. Correta, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a compensação determinada na origem. No que concerne à forma da restituição do indébito e ao arbitramento da indenização por dano moral, acompanho o eminente Relator por seus próprios e bem lançados fundamentos, nada tendo a acrescentar. Ante o exposto, acompanho integralmente o eminente Relator para, rejeitada a questão de ordem, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples, mantida a sentença em seus demais termos. É, respeitosamente, como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

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